-
GABARITO: C
A) Art. 122. A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
B) Art. 125. § 2o Admite-se UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
C) Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
D) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
E) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput NÃO IMPLICA alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
-
Apenas exemplificando a letra E com uma questão recente: se a OAB, através de seu Conselho Federal, for admitida como amicus curiae em um processo que tramita na Justiça Estadual, NÃO haverá deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Abraços.
-
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
b) ERRADO: Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
c) CERTO: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
e) ERRADO: Art. 138, § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
-
LETRA A: "A assistência simples obsta a que a parte principal, sem a anuência do assistente, reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".
Segundo o art. 122, CPC, "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".
LETRA B: "Admitem-se denunciações da lide sucessivas, promovidas pelo denunciado e pelos denunciados sucessivos contra os respectivos antecessores na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-los, evitando assim que eventual direito de regresso tenha de ser exercido por ação autônoma".
Segundo o art. 125, §2º, CPC, "admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma".
LETRA C: "No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar".
Segundo o art. 132, CPC, "a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar".
LETRA D: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo de conhecimento, desde que na fase postulatória, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".
Segundo o art. 134, CPC, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundad aem título executivo extrajudicial".
LETRA E: "A intervenção do amicus curiae autoriza a interposição de quaisquer recursos pelo amicus curiae admitido a intervir no processo, mas não implica alteração de competência".
Segundo o art. 138, §1º, CPC, "a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º".
-
ART. 134, CPC - O Incidente de desconsideração é cabível em:
1) TODAS as fases do processo de conhecimento
2) no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
3) na execução em TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
-
Complementando: art. 138, § 3º: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."
-
-
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência, simples e litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A respeito dessas modalidades de intervenção de terceiros no processo, é correto afirmar:
C) No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
GAB. LETRA "C"
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CHAMAMENTO AO PROCESSO
É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário,originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários. Há um vínculo de SOLIDARIEDADE.
O chamamento ao processo é sempre facultativo, e mesmo que o réu não o faça, poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhes cabe, em ação autônoma.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
DENUNCIAÇÃO À LIDE
Trata-se de uma intervenção de terceiros provocada, pois o terceiro é chamado a integrar o processo. Por isso, a doutrina classifica a denunciação como uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.
Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
DIFERENÇA
A grande diferença do chamamento ao processo com a denunciação da lide é que nesta (denunciação da lide) o terceiro não possui nenhuma relação com o autor da ação; ao passo que naquela (chamamento ao processo) o terceiro tem, exatamente, a mesma relação que o autor da ação tem como réu, pois ambos são devedores/responsáveis.
-
CUIDADO MEUS NOBRES:
na execução n cabe chamamento ao processo. Na execução cabe apenas assistência (119) e desconsideração da personalidade j.