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O princípio da juridicidade é uma inovação evolutiva no direito administrativo, marca o seu nascedouro na proposta de ultrapassar a abrangência do princípio da legalidade, formando um compêndio de obrigações legais e naturais, tais como, um “bloco de legalidade” , promovendo assim um tratamento latu sensu a legalidade necessária ao ato administrativo praticado de formal geral.
Fonte: Site do âmbito jurídico.
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Gab. D
"juridicidade e eficiência".
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O princípio da LEGALIDADE como conhecemos foi fruto direto da Revolução Francesa e é a primeira decorrência lógica do Estado de Direito. A um só tempo atende aos dois valores centrais dos sistemas jurídicos: justiça e segurança jurídica. A lei veicula justiça, pois permite que os cidadãos sejam tratados como iguais, estipulando obrigações gerais e abstratas, válidas para todos os que estejam na mesma situação.
Porém, diante da inflação legislativa e criação de leis à serviço unicamente de interesses escusos, principalmente na seara administrativa, surge o chamado princípio da JURIDICIDADE. Em apertada síntese, a ideia é permitir que a Administração Pública paute sua atividade pela normatividade constitucional e possa atuar como mecanismo de redução do déficit de operatividade do princípio mencionado. E isto acontece através do chamado princípio da juridicidade. Dito princípio, também chamado de princípio da constitucionalidade (em contraposição à legalidade, muito embora jamais se negue a vinculação do Estado ao direito como um todo), confere à Administração Pública, como parâmetro de atuação, não apenas a lei, mas também a própria Constituição, abrangendo não só suas regras, mas também seus princípios implícitos e explícitos.
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A) personalidade e propriedade
B) intangibilidade e solidariedade
C) liberdade e testabilidade
D) juridicidade e eficiência
E) autonomia e moralidade
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o título relacionado à Administração Pública e também a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente aos princípios da Administração Pública.
De acordo com o caput, do artigo 37, da Constituição Federal, a Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Importa ressaltar que estes princípios são chamados de princípios constitucionais explícitos.
DICA: "LIMPE"
L = Legalidade.
I = Impessoalidade.
M = Moralidade.
P = Publicidade.
E = Eficiência.
Cabe destacar que o princípio da eficiência foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998. A eficiência, que antes não tinha previsão expressa na Constituição Federal, passou a ser a mais nova obrigação da Administração Pública.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d", na medida em que o princípio da juridicidade abarca o princípio da legalidade, sendo considerado um "bloco de legalidade". O princípio da juridicidade abrange não só as leis, mas também todo o conjunto de regras e princípios existentes em nosso ordenamento jurídico. Ademais, personalidade, propriedade, intangibilidade, solidariedade, liberdade, testabilidade e autonomia não são princípios constitucionais da Administração Pública.
GABARITO: LETRA "D".
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A juridicidade é uma espécie de "evolução" do princípio da legalidade. Na legalidade clássica, Administração estava vinculada estritamente ao que é dito na lei. Com o surgimento da juridicidade, além da submissão à lei, deve a Administração observar os princípios constitucionais e os regulamentos que ela mesma produz, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos. Ou seja, a Administração torna ainda mais restrita sua liberdade de ação.
Fonte: jus.com.br
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O princípio da legalidade/jurisdicidade/legitimidade:
teve o seu entendimento ampliado.A administração não apenas esta sujeita a lei , mas também ao conjunto de todas as normas jurídicas.Esse conjunto de todas as normas jurídicas é chamado por alguns admnistrativistas de "bloco de legalidade" e embasa a existência dos princípios da legitimidade e da jurisdicidade como sendo derivações que complementam a amplitude atual do princípio da legalidade.
O princípio da eficiência:
Foi incluído em 2001 por um EC.
Representa a tendência de um novo modelo de administração pública, o modelo gerencial.Neste , o controle é , via de regra, realizado a posteriori e o princípio da eficiência é fundamental para que exista um desempenho e uma base para responsabilidação caso os agentes públicos ignorem a necessidade de prestar um serviço eficaz e condizente com o que é esperado do agente público.
O conjunto de princípios expressos na CF88 é o L.I.M.P.E.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Todos os demais princípios são considerados implícitos no texto constitucional, sendo que alguns foram expressos em normas infraconstitucionais.
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É o famoso LIMPE :
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
Todos contidos expressamente no caput, do artigo 37, da Constituição Federal/88
OBS: Cuidado com os sinônimos LEGALIDADE/JURICIDADE
NÃO DESISTA!!!!!!!!
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o Princípio da Juricidade é uma ampliação do da Legalidade, inerente exclusivamente à administração, pois o cidadão comum não tem obrigação de respeitar portarias, regimentos internos e coisas do tipo.
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No âmbito das provas de direito administrativo estamos acostumados na exigência constante do princípio da legalidade. Referido princípio representa a subordinação da atividade administrativa aos termos da lei, na medida em que o Estado somente pode atuar quando exista lei que assim determine (atuação vinculada) ou que autorize o exercício de uma atividade (atuação discricionária).
Ocorre, contudo, que a doutrina moderna entende que o princípio da legalidade evoluiu transformando-se em juridicidade.
O novel princípio significa que as atividades da administração pública devem observar não apenas a lei, mas a totalidade do ordenamento jurídico, tais como princípios, valores, etc.
O fundamento legal da juridicidade encontra-se na própria lei n. 9.784/99 que, em seu art. 2, parágrafo único, inciso I, determina que a administração deve atuar conforme a lei e o Direito. Assim, resta claro que os agentes públicos devem respeitar as leis em sentido estrito e os demais instrumentos normativos existentes na ordem jurídica (costumes, princípios gerais do direito, tratados internacionais etc).
Por fim, ressalte-se que o princípio da juridicidade administrativa é denominado por alguns como “bloco de legalidade”, extraindo a noção de que as atividades da administração pública devem observância a totalidade do ordenamento jurídico.
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Juridicidade não está na CF, está na lei.
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LEGALIDADE/JURICIDADE.
Gab:D
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Juridicidade = legalidade
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O princípio da legalidade não se reduz ao simples cumprimento da lei em sentido estrito. A Lei federal n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), no art. 2º, parágrafo único, I, define a legalidade como o dever de atuação conforme a lei e o Direito. A redação do dispositivo permite contemplar o que a doutrina estrangeira tem chamado de princípio da juridicidade, isto é, a obrigação de os agentes públicos respeitarem a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem jurídica. A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade. Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber: a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais; b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas; c) medidas provisórias; d) tratados e convenções internacionais; e) costumes; f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos; g) decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF); h) princípios gerais do direito.
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
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Acho complicado aceitar numa boa que "legalidade" seja sinônimo de "juridicidade". Na hipótese desta questão entendo ser mais delicado ainda, visto que a CRFB/1988 apresenta a expressão "legalidade" e não "juridicidade".
Tanto não é a mesma coisa que os colegas bem explicaram que juridicidade se trata de uma "evolução" do que seja legalidade. Pode parecer uma choradeira de minha parte, tudo bem eu posso admitir isso também. Mas é esse tipo de coisa que tem nos transformado de uma "sociedade aberta de interpretes da Constituição" para uma "Sociedade arreganhada de interpretes da Constituição".