A
presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a
citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da
necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a
citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a
intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação
é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.
Outra
matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:
1) CARTA
PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que
não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do
processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;
2) CARTA
ROGATÓRIA: que será expedida a outro Estado Nacional, a outro
país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser
demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do
envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de
Processo Penal: “Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo
respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu
cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras
competentes".
A) INCORRETA (a alternativa): o acusado citado ou intimado pessoalmente e que deixa de comparecer sem motivo justificado, ou,
no caso de mudança de residência não comunica o novo endereço ao juízo, se este
não constituir advogado será decretada sua revelia e o processo seguirá sem a
sua presença, neste caso se o réu não tiver advogado constituído ser-lhe-á
nomeado um defensor dativo.
B) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, visto
que a revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta,
sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos
futuros.
C) INCORRETA (a alternativa): a intimação do Ministério Público
e do defensor nomeado/dativo é sempre pessoal, artigo 370, §4º, do Código de
Processo Penal e a do réu preso também será pessoal no caso da sentença
condenatória, artigo 392, I, do CPP.
D) INCORRETA (a alternativa): Não será feita a citação por edital no
Juizado Especial Criminal, artigo 66, parágrafo único, da lei 9.099/95, sendo a
citação editalícia incompatível com os critérios que orientam a citada lei,
como a celeridade e a informalidade. Tenha atenção com relação a enunciado do
FONAJE (125) no sentido de ser cabível a intimação por edital da
sentença condenatória, no Juizado Especial Criminal, quando o réu não for
localizado.
Resposta:
B
DICA: Tenha sempre muita
atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso
e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.