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ID
3995692
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não se admite(m), no direito brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Os bens imóveis por acessão intelectual são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade, era previsto no CC de 16, mas não encontra mais respaldo no Brasil.

  • GABARITO B

    Por acessão intelectual: são móveis que são imobilizados. Como exemplos de bens imóveis por acessão intelectual, a doutrina costumeiramente aponta os ornamentos (vasos, estátuas nos jardins, cortinas etc.), máquinas agrícolas, animais e materiais utilizados para plantação, escadas de emergência justapostas nos edifícios, geradores, aquecedores, aparelhos de ar-condicionado etc.

    Vale destacar No Código Civil de 1916, o art. 43, III, consagrava expressamente os bens imóveis por acessão intelectual, que foram retirados do rol dos bens imóveis no Código Civil de 2002 (art. 79)

  • Gabarito: B

    Imóveis por acessão intelectual (ou destinação do proprietário): Segundo a dicção expressa do inciso III do art. 43 eram considerados bens imóveis “Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade”. É essencial o elemento intelectual (a intenção do proprietário).

    Exemplos clássicos são as máquinas numa fábrica, os quadros que adornam as paredes, o trampolim das piscinas, os santos colocados em nichos próprios, etc. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em recente obra, acrescentam àqueles exemplos: os aparelhos de ar condicionado, escadas de emergência e os maquinários agrícolas.

    Afirmam que são as chamadas “pertenças”. Embora mais adiante nos ocupemos da distinção, adianto que as pertenças (previstas no novo Código nos artigos 93 e 94 e sem disposição correspondente no Código de 1916) não correspondem exatamente ao conceito de bens imóveis por acessão intelectual. O art. 45 do Código de 1916 permitia a “mobilização”, vale dizer, que os bens poderiam, também por vontade do proprietário, voltar à natureza de móveis, verbis: “Os bens de que trata o art. 43,III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados”.

    O dispositivo foi suprimido pelo Código de 2002. A categoria dos imóveis por acessão intelectual, embora aparentemente de importância apenas didática, ganhava foros de relevância, sobretudo quando subjacente a questão tributária.

    fonte: Revista Esmafe, escola de magistratura federal, 5° edição