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I) Os princípios constitucionais da Administração pública Previstos no caput do artigo 37 são o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
II) A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão em percentual não excedente a 35% do total de cargos previstos em lei.
Art.37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III) Em razão da natureza da atividade e do reconhecido interesse público, embora garantido o direito de greve, é vedado ao servidor público civil associar-se a associações sindicais.
Art.37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
IV) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário.
Art.37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciárionão poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
V) Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Correta
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Excelente o comentário do Kemp. Complementando o comentário sobre o item V (o único correto) temos:
Funcionário público é todo aquele empregado de uma administração estatal. Sendo uma designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo aquele que mantem um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da arrecadação pública de impostos, sendo sua atividade chamada de "Típica deEstado", geralmente é originário de concurso público pois é defensor do setor público, que é diferente da atividade do Político, detentor de um mandato público, que está diretamente ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito, sendo sua atribuição a defesa do Estado de Direito, principalmente contra a Corrupção Política ou Governamental de um eleito, que costuma a destroir ao Estado(Historicamente); um Estado corrompido demonstra geralmente que essa função, cargo ou serventia não funciona adeqüadamente.
Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidadeparaestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."
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caros colegas, gostaria que se eu estiver errado me corrijam, todo aquele que for aprovado em concurso publico para a atividade civil pública só poderá ser chamado de servidor público, funcionário publico e da epoca do decreto-lei 220
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Caros colegas,
Tenho uma dúvida quanto a alternativa E.
Os funcionários de entidade paraestatal equiparam-se aos funcionário públicos apenas para efeito PENAL? Ou equiparam-se em outros sentidos?
Porque a questão diz: "equiparam-se". Não diz que é penalmente, e tenho sérias dúvidas se a equiparação se dá em outros sentidos.
Alguém saberia a resposta???
obrigada
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Stefanie,
A equiparação com agente público não é apenas no âmbito penal. Também é prevista na Lei de improbidade administrativa. Por improbidade administrativa o agente pode ser punido nas 3 esferas: penal, civil e administrativa.
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A V é a menos errada.
O correto, a partir da CF/88, é a equiparação a agente público.
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caros colegas, a pesar de ter acertado a resposta tenho que registrar que no que tange à alternativa IV a pesar da literalidade do Art.37, XII da CF essa questão gera dúvida pois sabemos que o teto para remuneração de TODOS OS CARGOS PÚBLICOS no Brasil é a remuneração do cargo de Ministro do STF. Assim se o teto (maior remuneração) é o do Judiciário os vencimentos dos cargos do executivo e do Legislativo não podem ser maiores que os daquele - desta feita a alternativa IV estaria correta.
Entretanto penso que esse foi o gabarito por ter a banca somente se atido à literalidade do texto da lei o que é lamentável para pessoas que se preparam muito bem.
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O CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO CAIU EM DESUSO.
O O ITEM " V" DA QUESTÃO REMETE AO CONCEITO DO DIREITO PENAL, CONFORME SE OBSERVA DO §1 DO ART. 327 DO CP, IN VERBIS:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Julguemos as assertivas propostas:
I- Errado:
Na verdade, o art. 37, caput, da CRFB/88, não contempla o princípio da probidade, tal como incorretamente aduzido nesta assertiva. Confira-se:
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
II- Errado:
Cuida-se de assertiva em manifesto desacordo com a norma do art. 37, II, da CRFB/88, cuja redação é a seguinte:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Como se vê, a Constituição não estabelece, desde logo, o suposto limite máximo de 35% constante da assertiva em análise. Na realidade, o texto da Lei Maior delega à legislação ordinária a definição dos percentuais mínimos a serem preenchidos com servidores de carreira nos cargos em comissão. É neste sentido a regra do inciso V do art. 37:
"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Do exposto, incorreta esta assertiva.
III- Errado:
Esta proposição se mostra em divergência ostensiva em relação à norma do inciso VI do art. 37 da Lei Maior, que ora transcrevo:
"Art. 37 (...)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;"
Incorreta, pois, mais esta assertiva.
IV- Errado:
Na realidade, o que estabelece a Constituição, sobre o tema em questão, é o seguinte:
"Art. 37 (...)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"
O parâmetro, portanto, a ser seguido é o Poder Executivo, e não o Judiciário, conforme equivocadamente aduzido pela Banca neste item.
V- Certo:
O conteudo desta assertiva reproduziu, em sua literalidade, a norma do art. 327, §1º, do CP, como abaixo se pode constatar de sua transcrição:
"Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."
Conquanto a norma em questão tenha a sua aplicabilidade dirigida à órbita penal, pode-se aceitar como correta a afirmativa em exame, eis que expressamente amparada em texto normativo em pleno vigor, cuja redação, inclusive, foi dada pela Lei 9.983/2000, posterior à atual Constituição, portanto.
Gabarito do professor: D
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Questão que quem sabe demais erra.