FGTS é matéria previdenciária, não tributária, ou seja, nem como contribuição está correto. Segundo a súmula 353 do STJ:
A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária. Sua sede está no artigo 165, XIII, da Constituição Federal. É garantia de índole social. 4. Os depósitos de FGTS não são contribuições de natureza fi scal. Eles pressupõem vínculo jurídico disciplinado pelo Direito do Trabalho. 5. Impossibilidade de, por interpretação analógica ou extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN. 6. Precedentes do STF RE n. 100.249-2. Idem STJ REsp n. 11.089-MG. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.” (REsp n. 383.885-PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.6.2002). Em conseqüência, tratando-se de execução fi scal relativa a débitos do FGTS, incabível a aplicação das regras do CTN por interpretação analógica ou extensiva.
Mesmo se fosse INSS é uma autarquia, não um tributo. Essas provas em que a prefeitura organiza a própria prova sempre são cheias de maracutaia.