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ID
4062961
Banca
Gestão Concurso
Órgão
CRO-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na organização da Administração Pública, são pessoas que compõem a chamada Administração Indireta, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou conhecimento sobre a Organização da Administração Pública e pede para identificarmos qual das opções abaixo NÃO corresponde (o único item incorreto) a uma entidade da Administração Pública Indireta. Para tal, podemos recorre ao Decreto-Lei nº 200/1967: Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:

    A) CORRETA. "Autarquias" ➡As autarquias estão previstas como integrantes da Adm. Indireta no decreto-lei nº 200, art 4º, II, "a".

    B) CORRETA. "Fundações públicas" ➡As fundações públicas também estão previstas como integrantes da Adm. Indireta no decreto-lei nº 200, art 4º, II, "d".

    C) CORRETA. "Consórcios públicos" ➡Os consórcios públicos (de direito público) não foram previstos como integrantes da Adm. Indireta no decreto-lei supracitado, e sim em lei própria (nº 11.107/2005):

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

    Atenção!!!! a banca deveria ter citado o seguinte termo "consórcio público de direito público", pois nem todo consórcio público integrará a Administração Indireta, somente os de direito público.

    Recapitulando: são entidades da Administração Pública Indireta: C.A.F.E.S ☕

    Consórcios Públicos de Direito Público;

    Autarquias;

    Fundações Públicas;

    Empresas Públicas;

    Sociedades de Economia Mista.

    D) INCORRETA. "Organizações sociais" Não integram a Administração Direta nem a Indireta! São entes em colaboração, também chamadas de entidades do terceiro setor. As O.S são entidades privadas disciplinadas pela lei nº 9.637/1998. "Organização Social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social". (Fonte: Di Pietro, 2019)

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. "Direito administrativo" 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019

    GABARITO: LETRA "D".

  • copiando p fins de anotações.

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

    Atenção: a banca deveria ter citado o seguinte termo "consórcio público de direito público", pois nem todo consórcio público integrará a Administração Indireta, somente os de direito público.

    Recapitulando: são entidades da Administração Pública Indireta: C.A.F.E.S ☕

    ◾ Consórcios Públicos de Direito Público;

    ◾ Autarquias;

    ◾ Fundações Públicas;

    ◾ Empresas Públicas;

     Sociedades de Economia Mista.

  • CUIDADO!

    NÃO É SÓ SER " CONSÓRCIO PÚBLICO".

    É SER CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO.

    Outra informação importante:

    Existe uma classificação de Autarquias quanto ao objeto que considera " AUTARQUIAS ASSOCIATIVAS " = Consórcios públicos de direito Público.

    ------------------------------------------------------------------------

    Fonte:  MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.

  • As OS faz em parte do 3º setor, e não faz parte da Adm, indireta.

  • ORGANIZAÇÃO SOCIAL

    é uma atividade paraestatal.

    atua ao lado do estado.

    de direito privado.

    recebe fomento do estado.

    mas não integra a administração direta e nem a administração indireta.

    sem fins lucrativos.

    vínculo por meio de contrato de gestão.

    ex.: ONG'S

    #pmpa2020/2021

  • Organização Social não faz parte da Administração Pública Indireta, e nem da Direta. É uma paraestatal, também chamada de entidade do terceiro setor. Atuam ao lado do Estado, sem fins lucrativos, desempenham atividades de interesse social. GABARITO D 

    O que é esse negócio de Terceiro Setor?

    Primeiro setor – o Estado. Neste se incluem as pessoas políticas integrantes da Administração Direta (União, Estados, distrito Federal e Municípios) e as pessoas jurídicas pertencentes à Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). 

    Segundo setor – o mercado. É o setor dedicado ao desempenho das atividades lucrativas objetivadas pelos particulares, vigorando, nesse caso, o princípio da livre-iniciativa, devendo o Estado intervir, como regra, apenas para fins de regulamentação e fiscalização dessas atividades, com o fim de evitar danos sociais. 

    Terceiro setor – pessoas privadas que atuam ao lado do Estado. O terceiro setor é formado por entes que não vêm a fazer parte da Administração Pública Direta ou Indireta (primeiro setor) e também não estão atuando no mercado (segundo setor) com o intuito de obter lucros com o desempenho de atividades econômicas. São entes paraestatais, ou seja, pessoas privadas que desempenham, sem fins lucrativos, atividades de interesse social, atuando ao lado do Estado de forma a auxiliá-lo. Com isso, o próprio Poder Público outorgará a essas entidades algumas prerrogativas como forma de incentivar o desempenho de atividades que venham a trazer benefícios à coletividade.

    FONTE: Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019

  • Os consórcios públicos de direito público integrarão a administração indireta de todos os entes

  • A questão trata da administração pública indireta. São entidades da Administração Pública Indireta as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações públicas e os consórcios públicos constituídos na forma de associações públicas.

    As organizações sociais não são entidades da Administração Pública Indireta, são entidades privadas sem fins lucrativos que, tendo atendido as condições previstas em lei (Lei nº 9.637/1998), recebem do poder público a qualificação de organizações sociais e que, por força dessa qualificação, podem celebrar parcerias e receber benefícios do poder público.

    A alternativa que não indica uma entidade da Administração Pública Indireta é a alternativa D.

    Gabarito do professor: D.