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ID
4168408
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lei 4.860, de 26 de novembro de 1965, dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados e, no § 5º, trata dos serviços extraordinários executados pelo pessoal, em que estabelece que tais serviços serão remunerados com os seguintes acréscimos sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.860, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965.

    Art 7º Todos os servidores ou empregados são obrigados à prestação de até 48 (quarenta e oito) horas de trabalho ordinário por semana, à razão de até 8 (oito) horas ordinárias por dia em qualquer dos períodos de serviço e também à prestação de serviço nas prorrogações para as quais forem convocados.

    ...

    § 5º Os serviços extraordinários executados pelo pessoal serão remunerados com os seguintes acréscimos sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno:

           a) 20% (vinte por cento) para as duas primeiras horas de prorrogação;

           b) 50% (cinqüenta por cento) para as demais horas de prorrogação;

           c) 100% (cem por cento) para as horas de refeição.

  • De acordo com a Lei 4860/65

     Art 7º Todos os servidores ou empregados são obrigados à prestação de até 48 (quarenta e oito) horas de trabalho ordinário por semana, à razão de até 8 (oito) horas ordinárias por dia em qualquer dos períodos de serviço e também à prestação de serviço nas prorrogações para as quais forem convocados.

     § 5º Os serviços extraordinários executados pelo pessoal serão remunerados com os seguintes acréscimos sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno:

           a) 20% (vinte por cento) para as duas primeiras horas de prorrogação;

           b) 50% (cinqüenta por cento) para as demais horas de prorrogação;

           c) 100% (cem por cento) para as horas de refeição.