LEI Nº 4.860, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965.
Art 7º Todos os servidores ou empregados são obrigados à prestação de até 48 (quarenta e oito) horas de trabalho ordinário por semana, à razão de até 8 (oito) horas ordinárias por dia em qualquer dos períodos de serviço e também à prestação de serviço nas prorrogações para as quais forem convocados.
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§ 5º Os serviços extraordinários executados pelo pessoal serão remunerados com os seguintes acréscimos sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno:
a) 20% (vinte por cento) para as duas primeiras horas de prorrogação;
b) 50% (cinqüenta por cento) para as demais horas de prorrogação;
c) 100% (cem por cento) para as horas de refeição.
De acordo com a Lei 4860/65
Art 7º Todos os servidores ou empregados são obrigados à prestação de até 48 (quarenta e oito) horas de trabalho ordinário por semana, à razão de até 8 (oito) horas ordinárias por dia em qualquer dos períodos de serviço e também à prestação de serviço nas prorrogações para as quais forem convocados.
§ 5º Os serviços extraordinários executados pelo pessoal serão remunerados com os seguintes acréscimos sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno:
a) 20% (vinte por cento) para as duas primeiras horas de prorrogação;
b) 50% (cinqüenta por cento) para as demais horas de prorrogação;
c) 100% (cem por cento) para as horas de refeição.