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Gab. B
I. Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
R: Errado. Arrependimento posterior: Art. 16, cp: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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II. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.
R: Certo. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando se sejam materiais, formais ou de mera conduta. De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada.
Os crimes formais e de mera conduta comportam a tentativa (conatus), desde que sejam plurissubsistentes (constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta).
Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais.
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III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.
R: Errado. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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IV. Os crimes preterdolosos, unissubsistentes e as contravenções penais não admitem a tentativa.
R: Certo. Não é possível tentar algo nao querido, por isso não cabe em crime culposo. No unissubsistente não é possível fracionar a conduta do agente e, por derradeiro, há vedação na lei de contravenções penais da tentativa.
Bons estudos!
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Pessoal não lê a questão inteira e já sai marcando, isso mata demais nas provas.
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INADMISSIBILIDADE DA TENTAIVA
"PUCCACHO"
Peterdoloso
Unisubsistentes -----> praticados através de um único ato
Contravenção penal ---> Embora seja possível a tentativa é vedada em seu texto no art 4 da LCP
Culposo ----> É incompatível a tentativa nos crimes culposos
Atentados ---> São crimes de empreendimentos, aqueles que o tipo penal traz a punição tanto na forma tentada quanto na consumada.
Condicionados ----> Esses crimes são aqueles que depende de um resultado para que se efetivem.
Habituais -----> São crimes que se reiteram no tempo
Omissivos próprios ---> vale a diferenciação dos impróprios, vez que o Omissivo PROPRIO é crime de mera conduta, não exige o resultado naturalístico. Já o IMPRÓPRIO admite!
paramente-se!
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Gab: B
I - ERRADA: Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços;
II - CORRETA: Segundo o autor Rogério Greco, três são as características básicas para configurar o delito no estado do conatus (tentativa): Primeiramente requer a presença de uma conduta dolosa por parte do agente; segundo, que o agente adentre na esfera dos chamados atos de execução; e por fim que não consiga atingir a consumação, por circunstâncias alheias a sua vontade. Todos esses elementos são indispensáveis para que possamos pensar no conatus.
> Portanto, é possível dizer que o tipo doloso é compatível com a tentativa, visto que a questão não é categórica ao dizer "em geral", respeitando, portanto, as exceções;
III - ERRADA: Trata-se da hipótese de desistência voluntária, nesse caso o agente vai ser beneficiado pela ponte de ouro, respondendo apenas pelos atos já praticados.
> Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
> As pontes de ouro seriam o caminho possível de ser percorrido pelo agente que iniciou a prática de um ilícito penal voltando a corrigir o seu percurso, retornando à seara da licitude. A ponte de ouro está presente, entre nós, no art. 15 do CPB, nos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.
IV - CORRETA: Infrações penais que não admitem tentativa:
> Contravenção penal: a lei de contravenções prevê expressamente;
> Crime culposo:
> Crime preterdoloso:
> Crimes omissivos próprios:
> Crime habitual:
> Crime de atentado ou de empreendimento:
> Crime unissubsistente:
> Crime cuja punição está condicionada à produção do resultado:
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Tentativa não admitem "CCHOUPA"
Culposos
Contravenções penais
Habituais
Omissivos próprios
Unissubsistente
Preterdolosos
Atentados
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Observação
Exclui a tentativa
Afasta a tentativa
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3
Não admite tentativa
Crime culposo
Contravenção penal
Habitual
Omissivo próprio
Unisubsistentes
Preterdoloso
Permanente
Atentado ou empreendimento
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Crime de mera conduta: apenas descreve a conduta delituosa, sem mencionar resultado naturalístico, que, é dispensável. Pune-se o agente pela simples atividade. Ex.: porte ilegal de arma, violação de domicílio.
Crime material: aquele que descreve o resultado naturalístico modificação no mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. Ex.: homicídio.
Crime formal: ou de consumação antecipada, o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. Resultado jurídico consumador do delito ocorre em concomitância com o comportamento do agente. Ex.: ameaça e extorsão.
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I. Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
R: Errado. Arrependimento posterior: Art. 16, cp: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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II. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.
R: Certo. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando se sejam materiais, formais ou de mera conduta. De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada.
Os crimes formais e de mera conduta comportam a tentativa (conatus), desde que sejam plurissubsistentes (constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta).
Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais.
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III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.
R: Errado. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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IV. Os crimes preterdolosos, unissubsistentes e as contravenções penais não admitem a tentativa.
R: Certo. Não é possível tentar algo nao querido, por isso não cabe em crime culposo. No unissubsistente não é possível fracionar a conduta do agente e por derradeiro há vedação na lei de contravenções penais da tentativa.
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NÃO ADMITE TENTATIVA (CCHOUPP)
CONTRAVENÇÕES PENAIS
CULPOSO
HABITUAIS
OMISSIVOS PRÓPRIOS
UNISSUBSISTENTE
PERMANENTE
PRETERDOLOSO
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O enunciado apresenta quatro proposições,
determinando seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).
A proposição n° I
está incorreta. O instituto do arrependimento posterior, descrito de forma parcialmente
correta nesta proposição, está previsto no artigo 16 do Código Penal, sendo
certo que somente pode ser aplicado aos crimes que não envolvem
violência ou grave ameaça à pessoa.
A proposição nº II
está correta. De fato, em princípio, todos os crimes admitem a tentativa, sejam
eles classificados como materiais, formais ou de mera conduta. Existem, no entanto, infrações
penais que não admitem a tentativa, tais como: os culposos, os preterdolosos,
os habituais, os omissivos próprios, os unissubsistentes e as contravenções
penais.
A proposição n° III
está incorreta. Ao contrário do afirmado, o agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, reponde
somente pelos atos já praticados, nos termos do que estabelece o artigo 15 do
Código Penal, tratando-se dos institutos da desistência voluntária e do
arrependimento eficaz.
A proposição nº IV
está correta. Como já afirmado anteriormente, há infrações penais que
efetivamente não admitem tentativa, estando entre elas os crimes preterdolosos
(em que a ação é dolosa e o resultado é culposo), os crimes unissubsistentes
(que se consumam em um único ato) e as contravenções penais (que, por
determinação contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 3.688/41, não é punível).
Com isso, constata-se
que estão corretas as proposições nºs II e IV e que estão incorretas as
proposições nºs I e IV.
Gabarito do
Professor: Letra B
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Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Vacilei no crime de mera conduta...
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Fui por eliminação.
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F total
Passei direto no "com violência ou grave ameaça"..
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galera porque, a letra A esta errada?
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O enunciado apresenta quatro proposições, determinando seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).
A proposição n° I está incorreta. O instituto do arrependimento posterior, descrito de forma parcialmente correta nesta proposição, está previsto no artigo 16 do Código Penal, sendo certo que somente pode ser aplicado aos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.
A proposição nº II está correta. De fato, em princípio, todos os crimes admitem a tentativa, sejam eles classificados como materiais, formais ou de mera conduta. Existem, no entanto, infrações penais que não admitem a tentativa, tais como: os culposos, os preterdolosos, os habituais, os omissivos próprios, os unissubsistentes e as contravenções penais.
A proposição n° III está incorreta. Ao contrário do afirmado, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, reponde somente pelos atos já praticados, nos termos do que estabelece o artigo 15 do Código Penal, tratando-se dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.
A proposição nº IV está correta. Como já afirmado anteriormente, há infrações penais que efetivamente não admitem tentativa, estando entre elas os crimes preterdolosos (em que a ação é dolosa e o resultado é culposo), os crimes unissubsistentes (que se consumam em um único ato) e as contravenções penais (que, por determinação contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 3.688/41, não é punível).
Com isso, constata-se que estão corretas as proposições nºs II e IV e que estão incorretas as proposições nºs I e IV.
Gabarito do Professor: Letra B
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CRIME DE MERA CONDUTA ADMITE TENTATIVA?