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Gab. C
a) Errada, a extinção de punibilidade é declarada pelo juiz da execução. Lei 7210/84 Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
b) Errada - CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito
c) Correta Lei 9099/95 Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CP, art. 107- Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
d) Errada, a Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da desídia do querelante, provocando extinção da punibilidade, ocorre após a propositura da queixa. As hipóteses estão previstas no Art. 60 CPP.
e) Errada, O perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.
Fonte: Manual de Direito Penal, ALVES, Jamil Chaim.
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Gab C) No caso de composição dos danos civis, se a ação for pública incondicionada, a sentença se tornará irrecorrível. No entanto, se for ação privada ou pública condicionada, acarretar-se-á renúncia ao direito de queixa ou representação, respectivamente
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Assertiva C
Nos crimes de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, de competência dos Juizados Especiais, a composição civil extingue a punibilidade do suposto autor do fator.
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A) Cleber Masson explica que "embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial (...). A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal". Ou seja, juiz de primeira instância, tribunal no caso de competência originária ou em grau recursal, ou juízo da execução consoante art. 66, II, da LEP.
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Gab: C
Sobre a letra B: o que só se admite durante o processo é o perdão judicial!
PERDÃO DO OFENDIDO
>> Ofendido manifesta seu desejo de desistir da ação penal privada exclusiva ou personalíssima;
>> pode ser expressa, tácita, judicial, extrajudicial.
Regras sobre o perdão:
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Perdão é cabível nas ações penais privadas;
PERDÃO JUDICIAL:
>> Juiz deixa de aplicar sansão penal, em virtude de circunstância específica do caso;
>> não subsiste qualquer efeito condenatório;
>> deve ser concedido no curso do processo penal, pelo juiz;
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Alternativa E não possui boa redação. Para que o perdão possa ser considerado válido, é necessário haver aceitação do réu, por isso, é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta.
fraterno abraço
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A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção
da punibilidade previstas no Código penal. Analisemos:
a) ERRADA. A anistia é concedida pelo
Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República através de lei
federal ordinária, pode ser concedida antes da condenação ou após, entende-se
que há o “perdão" de um fato criminoso. A graça e o indulto são concedidos por
decreto do Presidente da República, a graça possui um destinatário certo, é
individual, depende do pedido da pessoa que está presa; já o indulto é um
benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto
individual
Não dispensam
o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da
punibilidade após esta decisão. Importante trazer os arts. 187 e 192 da LEP:
Art. 187 Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do
interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa
ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o
Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no
caso de comutação.
b) ERRADA. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, depende
da aceitação da outra parte, esse perdão pode ser expresso ou tácito e se o
querelado o recusa, não produz efeito, de acordo com o art. 106, III do CP.
Atente-se ainda que o perdão do ofendido só cabe nos crimes em que se procede
mediante queixa e obsta o prosseguimento da ação penal, além disso, não se
admite depois que passa em julgado a sentença condenatória. Quando se fala
em perdão, ele pode ocorrer antes ou após o ajuizamento da ação, ou seja, fora
do processo.
c) CORRETA. De fato, tratando-se de ação
penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação, o que faz com que se extinga a punibilidade do autor, conforme o
art. 74 da Lei 9.099/95. Além disso, o art. 107, V do CP assevera que uma das
causas de extinção da punibilidade é a renúncia do direito de queixa ou pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada.
d) ERRADA. A perempção ocorre após
a propositura da ação penal, considera-se perempta ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover
o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o
querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para
prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo; quando o querelante deixar de comparecer, sem
motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou
deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor, de
acordo com o art. 60 e incisos do CPP.
e) ERRADA. O perdão judicial é
causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, IX do CP. Ocorre
quando as consequências da infração atingem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária e
assim o juiz pode deixar de aplicar a pena. O perdão não depende de aceitação,
consequentemente, não pode ser recusado (CUNHA, 2017).
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual
de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm,
2017.
ORTEGA, Flavia Teixeira. Entenda a diferença entre anistia, graça e
indulto. Site
JusBrasil.
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Em resposta ao comentário logo acima, do colega Guilherme,
A alternativa "E" trata do perdão JUDICIAL, E NÃO DO PERDAO DO OFENDIDO.
Realmente no perdão do OFENDIDO após a declaração expressa nos autos, o acusado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita ou não (o silêncio importará aceitação), é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta. O perdão DO OFENDIDO se dá posteriormente à propositura da ação penal exclusivamente privada. Pode ser ofertado depois de iniciada a ação até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 106, § 2.º, CP).
Já o perdão JUDICIAL Parte-se da premissa de que não há razão para impor a pena porque o agente já foi duramente castigado pela ocorrência do fato. ex. Pai que mata (culposo) filho. O perdão Judicial é admitido nos delitos: art. 121, § 5º (homicídio culposo); art. 129, § 8º (lesão corporal culposa). A jurisprudencia já aplicou o instituto em outros crimes culposos e dolosos (ex. lesao corporal no veiculo (303/302 ctb), art. 140, § 1º, do CP (injúria).
O perdão judicial, deixa de aplicar a pena ao réu, embora reconheça a autoria do fato típico, ilícito e culpável. A natureza jurídica da sentença é declaratória da extinção da punibilidade (sum. 18 STJ).
O Perdão judicial, no caso de concurso de pessoas, pode beneficiar um agente, e não aos outros. Da mesma forma que havendo o concurso formal, não necessariamente será aplicado a todos os delitos praticados.
O perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.
Vale lembrar que a RENUNCIA ocorre antes de entrar com a ação e o PERDÃO é posterior.
A renúncia é ato unilateral do ofendido, não sendo condicionada à aceitação do ofensor.
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Gabarito: C
Com relação a letra A
A- Anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário e, por concretizarem a renúncia do Estado ao direito de punir, dispensam o acolhimento posterior por decisão judicial, para acarretar a extinção da punibilidade. (ERRO)
O indulto é concedido por decreto do Presidente da República, é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual. Não dispensa o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer o art. 192 da LEP: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Os requisitos estabelecidos no decreto são objetivos e subjetivos. Ambos devem estar presentes para o reconhecimento do e da comutação.
- Os objetivos dizem respeito ao tipo de crime, de pena, quantidade total da pena e tempo já cumprido até o dia 25 de dezembro DE 2014, em geral.
- Os subjetivos dizem respeito à existência ou não de falta grave, cometida e homologada, no período dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mas não devem estes últimos ser exigidos em se tratando de humanitário e de medida de segurança. Consigne-se que somente podem ser exigidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial.
Obs: Qualquer erro me avise por msg, para eu possa corrigir.