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Quanto a alternativa IV há divergência jurisprudencial e doutrinária. Se para as condutas comissivas do Estado a unanimidade compreende pela responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo que permite a excludente de responsabilidade por quebra do nexo causal, no caso da omissão parte aponta que ter-se-ia condição, e não causa, do dano. Portanto seria imprescindível o elemento subjetivo, aplicando-se a culpa do serviço (Celso Antonio Bandeira de Mello, Zanello Di Pietro, Carvalho Santos - este último distinguindo a omissão genérica e a omissão específica), etc. Porém alguns mantém a responsabilidade objetiva mesmo no caso de conduta omissiva (Hely Lopes Meirelles, Celso Ribeiro Bastos, Yussef S. Cahaly. No STF também há posicionamentos divergentes como se pode verificar do confronto dos RE(s) 409203 e 140270. Era fundamental conhecer o posicionamento do Tribunal e do examinador.
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As fundações podem assumir regime autárquico, mas também de direito privado. Não vejo a fundação pública como espécie do gênero autarquia, mas gênero cujas espécies são as fundações públicas autárquicas e as fundações públicas de Direito Privado. É o que diz José dos Santos Carvalho Filho: Há duas correntes sobre a matéria. A primeira, hoje dominante, defende a existência de dois tipos de fundações públicas: as fundações de direito público e as de direito privado, aquelas ostentando personalidade jurídica de direito público e estas sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Por esse entendimento, as fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão por que são denominadas, algumas vezes, de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Seriam elas uma espécie do gênero autarquias.
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O STF optou por esse entendimento, quando deixou assentado que “nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal”.
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Dúvida quanto ao item IV.
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Item IV contestável.
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A fundação pública é espécie do gênero autarquia? Para ser correta essa questão deveria ter mencionado fundação autárquica ou autarquia fundacional... bem duvidosa essa questão.
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Pra mim, só o item I está certo. Na impossibilidade do item II estar correto, só sobra uma alternativa.. os itens III e IV tem possibilidade de estarem certo, mas se tivesse uma alternativa falando "somente o item I", com certeza é a que eu marcaria. Questão muito mal feita!!!
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assertiva IV está correta vejamos
IV. A responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de comportamento ilícito, havendo, portanto, que se sindicar sobre a existência de dolo ou culpa.
Em suma, para ensejar a responsabilização a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado nas modalidades omissivas inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço.
STF
tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige DOLO OU CULPA, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la , dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
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Mesmo com o gabarito apontando como questão b, entendo estar correta somente o Item I.
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A questão é muito atécnica. Concordo com os colegas de que somente a I estaria correta.
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Sobre o item I:
A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao
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A questão deveria que mencionar se o entendimento a ser adotado deve ser acordo coma jurisprudência do STF ou do STJ, pois existe intensa divergência sobre o tema:
Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:
a) a omissão estatal;
b) o dano;
c) o nexo causal;
d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).
Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.
O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.
Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)
STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.
Fonte quanto aos comentários do item IV: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 27/02/2018
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Lei, e não Decreto
Abraços
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SOBRE O ERRO DO ITEM III:
As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são uma espécie de autarquia, sendo estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que as das autarquias, isto é, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público. Como exemplo, pode-se mencionar a presunção de veracidade e a executoriedade dos seus . Vale salientar que a fundação autárquica sendo pessoa jurídica de direito público traz consigo o poder de império próprio do poder público. É de se destacar também o poder de polícia a dar suporte à execução de seus atos, em tudo idênticos aos atos administrativos.
Já as fundações públicas de direito privado se sujeitam a um regime híbrido, ou seja, são em partes reguladas por normas de direito privado e em parte reguladas por normas de direito público. Em decorrência disso, só adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro público competente, não podem desempenhar atos que exijam o poder de império, não têm poder normativo, não estão sujeitas ao regime de precatórios, não podem ser sujeitos ativos tributários, seus bens não se enquadram como bens públicos, não têm a prerrogativa de cobrar suas dívidas mediante o especial de execução judicial estabelecido na Lei 6.830/1980.
FONTE; JUS.COM.BR
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Acho que a maior dúvida aqui está na alternativa IV - pois há divergência jurisprudencial. Eu resolvi por eliminação:
I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a desconcentração refere-se a uma só pessoa.
DesCEntralização = Cria Entidades (EP; SEM; Autarquias; Fundações Públicas - adm. indireta - sem hierarquia) = Diversas pessoas.
DesCOncentração = Cria Orgãos (Dentro da mesma administração) = uma só pessoa/mesma pessoa.
(A "I" ESTÁ CORRETA, JÁ ELIMINA A ALTERNATIVA "C")
II. As autarquias, cuja gênese depende de decreto específico, somente podem ser extintas por ato de igual natureza.
Criação se dá por Lei, não por decreto.
(A "II" ESTÁ ERRADA, JÁ ELIMINA A ALTERNATIVA "A" e "D")
III. A fundação pública é espécie do gênero autarquia.
A Fundação Pública também é conhecida como Autarquia Fundacional.
(A "III" ESTÁ CORRETA, JÁ ELIMINADA A ALTERNATIVA "A")
Sobra apenas a "B" a resposta CORRETA.
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Se a omissão for específica, será objetiva.
#pas