-
Princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal.
Fonte http://danieldecamargo.jusbrasil.com.br/artigos/121942799/principios-da-jurisdicao
-
Muito cuidado nessa questão! Há duas posições doutrinárias: (1) entende que cartas precatórias, rogatórias e de ordem tratar-se-iam de delegação de juridição; (2) entende que o fenômeno tratar-se-ia de cooperação judiciária, não importando em delegação de jurisdição. Esse último posicionamento é mais próximo da sistemática estabelecida pelo NCPC. Como a questão é de 2009, o primeiro posicionamento é o correto.
-
Gabarito: A (para os não assinantes)
-
A forma da redação me atrapalha muito. A assertiva I mencina renúncia voluntária. Haveria alguma renúncia que não voluntária?
-
Em regra, é livre a renúncia voluntária à jurisdição
Não entendi o que o examinador fez na I
Abraços
-
O problema da questão é que foi mal formulada, dando margem para interpretações.
-
Alguém poderia explicar o erro da II?
-
O inciso II está errado uma vez que fala que o advogado do réu deve, OBRIGATORIAMENTE, recorrer da decisão.
Em relação aos recursos, vigora o princípio da voluntariedade dos recursos de modo que a existência deste está condicionada à manifestação da vontade da parte, abarcando, inclusive, os defensores públicos e os defensores dativos, onde, somente após o julgamento da conveniência (ou não) da interposição do recurso é que este poderá recorrer, não sendo uma obrigatoriedade para o defensor.
-
ERRO DO ITEM B: O princípio da ampla defesa faz exigir do advogado dativo o emprego de todos os meios processualmente úteis e disponíveis, inclusive na oferta da defesa prévia, rol de testemunhas e provas, interposição de recursos e apresentação das razões pertinentes.
*O ADVOGADO DATIVO PODE CONTESTAR POR NEGATIVA GERAL (CPC).
***Vamos ser racionais? O cara (advogado) tá saindo do fórum e o juiz o coloca para atuar como dativo de uma pessoa que ele nem sabe que é. Como é que esse ser humano vai empregar todos os meios processualmente úteis e disponíveis quando realizar a defesa? Assim, a solução para o carinha é contestar por negativa geral para que posteriormente faça uma melhor análise do caso.
NO CPP aplica-se o mesmo entendimento!
CPC/15. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (Possibilidade de contestação por negativa geral)