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ID
428368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de fornecedor, proteção contratual e responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA
     
    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DO JORNAL.
    1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal.
    2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
    3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo.
    4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios).
    5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude.
    6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato.
    7. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010) 
  • Letra B – ERRADA
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. RETENSÃO DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ALÍNEA K, DO ART. 11, DA LEI DELEGADA N.º 4, DE 26.9.1962. POSTERIOR TRANSAÇÃO CIVIL ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O DISCENTE. ANULAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
    1. A composição civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou prestador de serviços, ainda que realizada em juízo, não tem o condão de afastar a imposição de penalidade de multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder sancionatório do Estado.
    2. É que "a multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo". (RMS 21.520/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 17/08/2006 p. 313)
    (REsp 1164146/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)
  • Letra C – ERRADA
     
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
    CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
    2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
    Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
    3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
    5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1060515/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)
  • Letra D – ERRADA
     
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
    I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.
    II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC.
    III - Recurso Especial improvido.
    (REsp 836.823/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010)
  • Letra E – ERRADA
     
    CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 356/STF.
    1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer.
    2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 877.980/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)
  • Letra "d" ERRADA - o Brasil adota a doutrina finalista temperada para determinar se serão ou não aplicáveis as regras do CDC. Assim, não é porque a sociedade empresária adquiriu um produto/serviço para fins profissionais (para ser empregada em suas atividades negociais) que necessariamente serão aplicáveis as regras do CDC. Vai depender da vulnerabilidade da sociedade no ato negocial.
  • A jurisprudência do STJ é a jurisprudência do STJ para efeitos de concurso, mas não escapa do controle social, por isso faço a crítica.

    Do ponto de vista legal e da principiologia consumerista, dizer simplesmente que a empresa jornalística não se responsabiliza pelos anúncios me parece, com a devida vênia, algo bem atrasado e equivocado.

    Primeiro, porque todos os jornais sabem ou deveriam saber que são possíveis veículos de anúncios de estelionatários, daí a obrigação de alertar os consumidores. Esse tipo de crime por meio de anúncios dos jornais ocorre há pelo menos uns 15 anos. São milhares e milhares de consumidores enganados em todo país.

    O jornal poderia inclusive exigir do anunciante prova de ser instituição financeira, autorizada pelo Banco Central.

    Daí, se não existe o alerta para o consumidor do jornal, e se o jornal não cumpre seus deveres de cooperação, de boa-fé objetiva, no mínimo vejo a responsabilidade solidária do jornal. 

    Poderíamos listar alguns artigos que amparam essa interpretação: art. 6o, III (o jornal deve informar sobre os riscos do seu serviço de anúncios); art. 7o, p.u. (o jornal responde solidariamente, pois seria também autor por omissão das advertências); art. 14 (responde pela informação insuficiente sobre fruição e riscos, o serviço é defeituoso, e não se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois o jornal tem culpa concorrente).

    Sei que sou uma voz solitária nesse sentido, mas fica a minha crítica.





  • É jurisprudência do STJ:

    "1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. (...)

    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios."



    Para efeitos de concurso, está certo, é a jurisprudência do STJ, mas aluguei um carro no ano passado (é uma situação semelhante, me parece) e não me lembro de ter contratado seguro. A contratação desse seguro não seria algo inerente à atividade econômica? Não deveria essa proteção vir embutida no preço do serviço e ser providenciada antes pelo fornecedor? É claro que o arrendatário tem a obrigação de conservar o bem como se dono fosse, mas daí pode-se obrigá-lo a contratar um seguro?
  • Marco Aurélio, nesse caso, você não era arrendatário do carro, mas locatário. As situações não são as mesmas.
  • Marco Aurélio, nesse caso, o que se veda é a exatamente o que você sugere: que o seguro venha embutido no preço, o que configuraria venda casada. 

    bons estudos
  • Achei confusa a alternativa "B"
    Na minha humilde opinião, dizer somente que trata-se de uma revendedora de "máquinas e equipamentos", não há como afirmar que "gerador de energia" está inserido como insumo de sua produção ou mesmo que não há vulnerabilidade do caso...
  •   Bom, a questão cuida de jurisprudência pura. O entendimento do STJ defende a razoabilidade da exigência. Vejam o precedente. Apesar de um pouco antigo, em 2016 observam-se julgados no mesmo sentido. 

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
    CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
    2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
    Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
    3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
    5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1060515/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)

     

  • Estou para dizer que a D é correta.

    E outra: essa A é absudamente fraca.

    Abraços.

  • Parece-me que atualmente, à luz do entendimento do STJ, a questão D estaria correta. Por isso é tão complicado resolver questões antigas de prova... errei chapado mas acredito que, considerando o finalismo aprofundado, haveria relação de consumo nesse caso.

    Aplicação do CDC a aquisição de avião por empresa administradora de imóveis 

    Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. Aplica-se a teoria finalista mitigada. 

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 9/9/2014 (Info 548). 

    Dizer o Direito