SóProvas


ID
431254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.

A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas. Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior. Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica.

Alternativas
Comentários
  • O PIS e o COFINS não é compatível com a tributação monofásica porque o fato gerador ocorre uma única vez na cadeia produtiva. E para haver a modalidade não-cumulativa é necessário que toda cadeia produtiva seja alcançada pelo tributo.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 07 de Maio de 2010


    ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.

    EMENTA: Na tributação pela sistemática monofásica, não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS é vedado o desconto de créditos sobre a receita proveniente da revenda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; e gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; Na apuração das contribuições para o PIS e a COFINS, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo “A” pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo “C” tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008; A tributação da receita de venda de álcool hidratado para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008; O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas à cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional.

  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

    Maiores esclarecimentos sobre a contribuição do COFINS, acesse o link abaixo:

    http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins.html

    Bons estudos!!!
  • Não entendi nada!!!

    Alguem pelo amor de Deus dá uma LUZZZZZZZZZZZ...


    Valeu.. BONS ESTUDOS!
  • Precisamos verificar a questão por partes/assertivas:

    1a) "A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não-cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas."

    O raciocínio está correto, o REGIME cumulativo existe desde 1970 para o PIS-PASEP(LC n. 07/1970) e 1991 para o COFINS (LC n. 70/1991), sendo que a Lei n.9718/98 unificou o tratamento tributário referente às duas contribuições, preservando a incidência cumulativa. Com o advento das leis n, 10.637/2002 (para PIS-PASEP) e 10.833/2003 (COFINS), foi instituído como regra geral o regime da não cumulatividade. Todavia, as leis não revogaram por completo o regime cumulativo, que continuou sendo aplicado às seguintes PJs: instituições financeiras e equiparadas; empresas de transportes; empresas que declaram IRPJ com base no lucro presumido; PJs imunes ao impostos; e as sociedades cooperativas (à exceção das de produção agropecuárias e de consumo).

    2a)"Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior."

    Correto. A não-cumulatividade aplicada ao ICMS e ao IPI funciona justamente assim, abatendo-se em acada operacao o valor pago na operacao imediatamente anterior.

    3a) "Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica". Correto, se a incidência do tributo se desse uma única vez (monofásica), não haveria de se falar em "abatimento", pois não existiria "operação seguinte", mas sim uma nova tributação totalmente desvinculada da primeira.

    Considerando que as três assertivas estão certas, a totalidade da resposta também está certa.

  • Vale ressaltar que a não-cumulatividade do ICMS e do IPI é diferente da do PIS/PASEP e da COFINS, senão vejamos:

    " (...): a receita é fenômeno que diz respeito a cada contribuinte individualmente considerado, não havendo que se falar propriamente em ciclo ou cadeia econômica; a não cumulatividade em tributo sobre a receita é uma ficção que, justamente por tem conta a receita, induz uma amplitude maior que a da não cumulatividade dos impostos sobre operações com produtos industrializados ou mesmo sobre a circulação de mercadorias. (...) no caso do PIS/PASEP e da COFINS, não há creditamento de valores destacados anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na sua atividade econômica." (PAULSEN, 2015,PÁG.214).

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados;

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

  • A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas. Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior. Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica.

    PARTE 1: A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas.

    CERTO

    PARTE 2: Pelo conceito de não-cumulatividade (...) abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior.

    CERTO, pois a não cumulatividade é exatamente o fato de o tributo não incidir em todas as etapas

    PARTE 3: Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI

    CERTO, pois ICMS e IPI são não-cumulativos, por força constitucional.

    PARTE 4: Essa sistemática (não-cumulatividade) não é compatível com a tributação monofásica.

    CERTO, pois se a não-cumulatividade é a não incidência do tributo EM TODAS AS ETAPAS, a tributação MONOFÁSICA (1 SÓ FASE) é incompatível com tal instituto jurídico, pois como não se pode aplicar o tributo em todas as etapas se só há uma fase? É impossível/incompatível.

    GAB: CERTO.