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ID
432697
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Conforme orientação jurisprudencial do TST, o retorno de servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada se insere nas vedações do art. 468 da CLT.

II – A época da concessão de férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador.

III - Enquadra-se na hipótese do parágrafo único do art. 468, a determinação pelo empregador, independentemente de justa motivação, de reversão do empregado ao seu cargo efetivo, deixando o exercício de função de confiança, com consequente retirada da correspondente gratificação de função, ainda que exercida por mais de dez anos. Não se admite, no entanto, que mantida a função, o valor da gratificação seja reduzido, conforme sumulado pelo c. TST.

IV – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar seu contrato de trabalho, salvo na ocorrência de extinção do estabelecimento em que trabalhar o obreiro, hipótese em que ficará obrigado a um pagamento suplementar, em valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido pelo empregado na localidade anterior.

V – Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, através de ordens de serviço, quanto às precauções a serem tomadas, arcando com seguro contra acidentes de trabalho, sem exclusão de indenização a que se obriga, caso incorra em dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    I – Falso. A OJ dispõe exatamente o oposto.

    OJ 308 da SDI1. Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornada inicialmente contratada. Servidor público. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

    II – Correto. São os termos do art. 136 da CLT.

    III – Falso. (...)  com consequente retirada da correspondente gratificação de função, ainda que exercida por mais de dez anos. O artigo 468 da CLT disciplina que não configura abuso ou prejuízo do empregado o retorno do empregado que ocupa cargo de confiança ao cargo anterior. Entretanto, caso o cargo de confiança seja em comissão ou decorrente de função por 10 anos ou mais na empresa, independentemente de ser ou não mantida a função, a gratificação não poderá mais ser suprimida. Preservação da estabilidade no emprego.

    Súmula 372 TST - Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites.

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

    IV – Falso. No caso de extinção, aceitando o empregado ser transferido em razão do fechamento do estabelecimento, o empregado só fará jus à ajuda de custo para o deslocamento (as despesas resultantes da transferência são de responsabilidade do empregador – artigo 470 da CLT). Deverá se apresentar no novo local de trabalho, sob pena de ser caracterizada a figura do abandono de emprego, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

    O adicional de transferência só é devido para as transferência provisórias. (art. 468, §3º da CLT)

    V – Correto. São os termos art. 157 da CLT e da CRFB:

    CLT, Art. 157. Cabe às empresas:

    I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

    II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

    CRFB, Art. 7º. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 

  • ok

  • Acho que tá desatualizada, né?
  • Sobre o item III, a reforma trabalhista alterou a CLT:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei 13.467/2017)

    § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

    Salvo engano, a questão não está desatualizada e não se altera o gabarito, visto que HOJE o erro do item III é dizer que "enquadra-se na hipótese do parágrafo único do art. 468, a determinação pelo empregador, independentemente de justa motivação, de reversão do empregado ao seu efetivo cargo, deixando o exercício de função de confiança" já que a reforma trabalhista, conforme art. 468, §1º, citado acima, diz que tal hipótese não é considerado alteração unilateral.

    Antes da reforma, o erro estava em "ainda que exercida por mais de dez anos", pois, conforme citado pela colega Joice Souza, a Súm. 372 do TST garante a estabilidade financeira. Essa súmula ainda não foi cancelada/revisada pelo TST.

    Bons estudos.