Letra B.
I – Falso. A OJ dispõe exatamente o oposto.
OJ 308 da SDI1. Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornada inicialmente contratada. Servidor público. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
II – Correto. São os termos do art. 136 da CLT.
III – Falso. (...) com consequente retirada da correspondente gratificação de função, ainda que exercida por mais de dez anos. O artigo 468 da CLT disciplina que não configura abuso ou prejuízo do empregado o retorno do empregado que ocupa cargo de confiança ao cargo anterior. Entretanto, caso o cargo de confiança seja em comissão ou decorrente de função por 10 anos ou mais na empresa, independentemente de ser ou não mantida a função, a gratificação não poderá mais ser suprimida. Preservação da estabilidade no emprego.
Súmula 372 TST - Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
IV – Falso. No caso de extinção, aceitando o empregado ser transferido em razão do fechamento do estabelecimento, o empregado só fará jus à ajuda de custo para o deslocamento (as despesas resultantes da transferência são de responsabilidade do empregador – artigo 470 da CLT). Deverá se apresentar no novo local de trabalho, sob pena de ser caracterizada a figura do abandono de emprego, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
O adicional de transferência só é devido para as transferência provisórias. (art. 468, §3º da CLT)
V – Correto. São os termos art. 157 da CLT e da CRFB:
CLT, Art. 157. Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
CRFB, Art. 7º. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Sobre o item III, a reforma trabalhista alterou a CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei 13.467/2017)
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei 13.467/2017)
Salvo engano, a questão não está desatualizada e não se altera o gabarito, visto que HOJE o erro do item III é dizer que "enquadra-se na hipótese do parágrafo único do art. 468, a determinação pelo empregador, independentemente de justa motivação, de reversão do empregado ao seu efetivo cargo, deixando o exercício de função de confiança" já que a reforma trabalhista, conforme art. 468, §1º, citado acima, diz que tal hipótese não é considerado alteração unilateral.
Antes da reforma, o erro estava em "ainda que exercida por mais de dez anos", pois, conforme citado pela colega Joice Souza, a Súm. 372 do TST garante a estabilidade financeira. Essa súmula ainda não foi cancelada/revisada pelo TST.
Bons estudos.