SóProvas


ID
442267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da licitação e dos contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas:

    a) ERRADA - A prestação de garantia pode ser exigida, em cada caso, com base no art. 56 da L8666. Mas no pregão, essa exigência é expressamente vedada. (L10520, art.  5º,I).

    b) ERRADA - A Lei de Licitações possibilita que a alienação de bens imóveis ocorra através de concorrência ou leilão. (Só não tenho certeza quanto à obrigatoriedade de uma em relação à outra ou se existe competência discricionária na escolha da modalidade).

    d) ERRADA - L8666, art 102, quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    e) ERRADA - o caso é de inexigibilidade e não dispensa.
  • Em relacao ao item B.
     Art. 17, Inciso I da Lei 8666/93 - obrigatoriedade de concorrência na alienção de bens da Adminsitração Publica, porém, ha possibilidade de dispensa conforme as letras A a I.
    Art. 19 - Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: 

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Sobre a inexigibilidade das  licitações, eis comentários de Gustavo Barchet:

    "A licitação é um procedimento no qual a Administração permite a 
    apresentação de propostas por parte de todos os interessados em com ela 
    firmar contrato em relação a determinado objeto. Apresentadas as propostas, 
    a Administração escolherá aquela que lhe parecer a mais vantajosa, dentre as 
    apresentadas pelos candidatos habilitados. 
     
    Quando não é possível tal disputa, em vista de existência de uma só 
    pessoa, física ou jurídica, apta a desempenhar a contento o serviço, fornecer 
    satisfatoriamente a mercadoria, ou construir adequadamente a obra, não é 
    razoável a abertura do procedimento licitatório, pois seu resultado estaria pré-
    determinado. Nessas situações, em que há  inviabilidade jurídica de 
    competição, a licitação é considerada inexigível, podendo a Administração 
    adjudicar diretamente o objeto do contrato.   
     
    O art. 25 da Lei 8.666/93, em rol de natureza meramente exemplificativa, 
    prevê as principais hipóteses de inexigibilidade de licitação. Qualquer delas, 
    para servir de justificativa para a não-realização da licitação, deve 
    obrigatoriamente ser motivada."  

    No caso da alternativa em análise, apesar do rol ser meramente exemplificativo, há previsão expressa de que nesses casos haverá inexigibilidade da licitação:

    Lei 8.666/93 - Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • Letra C - Assertiva Correta

    A caducidade tem como uma de suas motivações a condenação com trânsito em julgado do concessionário em razão de sonegação de tributos.

    Lei 8987/95 - Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Em regra, a alienação de bens imóveis deverá ser precedida obrigatoriamente pela modalidade de licitação concorrência. É o texto do art. 17, I, da Lei n° 8.666/93:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


    No entanto,  a venda de imóveis que for oriunda de procedimento judiciais ou de dação em pagamento poderá ocorrer por meio de concorrência ou leilão, conforme dispositivo legal abaixo contido na Lei 8.666/93:

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    P
    ortanto, a venda de bem imóvel por leilão é admissível no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A letra "A" me gerou uma dúvida :  a garantia nela mencionada é garantia da proposta ou da execução do contrato ? a garantia vedada na lei de pregão é a equivalente à proposta .
  • Fiquei com a mesma dúvida do colega.

    Vejamos:
    Artigo 20 - É vedada a exigência de: 
    I - garantia de proposta; (...)

    CAPÍTULO IV - DA FASE PREPARATÓRIA E EDITAL 
    Artigo 7º - A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará: (...)

    g) condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, conforme o caso, sempre mediante justificativas;

    A lei não menciona quais são os tipos de garantia, mas menciona que pode haver garantia de execução do contrato, dispensável conforme o caso.

  • Daniel Ragazzi e José Cláudio,
    acertei a questão sem pensar no modo como vocês encararam a vedação do inciso I, art. 5º da Lei 10.520/02. Mas, depois que li o comentário de vocês, fiquei com a pulga atrás da orelha. Para mim estava claro que a a garanti a que se referia o inciso se tratava de garantia dos termos da proposta. Ou seja, vedou-se, na modalidade pregão, a prestação de garantia prévia a o contrato, aquela que visa assegurar que a empresa tem condições de cumprir a proposta elaborada.
    Pesquisando na internet, encontrei um boa explanação sobre o assunto:

    Existem dois tipos de garantia, uma prévia ao contrato (a de proposta), portanto, exigida durante o curso da licitação; outra exigida apenas da empresa contratada (a contratual).

    A primeira das garantias (a de proposta) tem duas finalidades: testar a qualificação econômico-financeira das empresas e assegurar o mínimo de respeito ao cumprimento da promessa oferecida, pois, se a empresa vencedora não honrar o preço, perderá a garantia em favor da Administração.

    A segunda é simplesmente para assegurar a fiel execução do contrato. Se a empresa, por exemplo, deixar de prestar o serviço a contento, será sancionada, com a penalidade de multa, por exemplo. Nesse caso, a garantia quebra um galhão, pois a Administração poderá descontá-la automaticamente da garantia (se em caução em dinheiro), no lugar de execução na Justiça.

    Das duas garantias, apenas a primeira é vedada no pregão (leia-se: a de proposta), isso porque o princípio regente do Pregão é a competitividade e mais, nem todas as habilitações serão abertas, apenas do proponente vencedor, de tal sorte que não haveria motivos de exigir de todos, imaginou o legislador. Mas o principal pressuposto da vedação é quanto ao princípio da competitividade, aqui fora as empresas, acaso não tenham certeza da vitória, não ingressam na maior parte da licitações, por que não são baratos os seguros e as fianças bancárias.


    Bons estudos
     

  • Vajam esta ementa do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO. LEIS NºS 8.666/93 E 10.520/02. CUMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE (ARTIGO 31, § 2º DA LEI DE LICITAÇÕES).8.66610.52031§ 2ºLEI DE LICITAÇÕESI - A licitação modalidade pregão, aplicam-se, subsidiariamente, disposições da Lei nº 8.666/93.8.666II - O artigo 31, § 2º da Lei de Licitações determina que a Administração eleja um dos três requisitos, na fase de habilitação, em termos de exigência de comprovação da qualificação econômico-financeira da empresa licitante, para depois estabelecer que tal requisito também será suficiente a título de garantia ao contrato a ser posteriormente celebrado.31§ 2ºLei de LicitaçõesIII - Ao cumular dois requisitos, um na fase de habilitação, outro na fase do contrato, a Administração culminou por afrontar o supracitado dispositivo da Lei nº 8.666/93, deixando ainda de observar o disposto no artigo 5º, I da Lei nº 10.520/02, devendo ser garantida à empresa recorrente, a não exigência da garantia na fase do contrato.8.6665ºI10.520IV- Recurso parcialmente provido
     
    (822337 MS 2006/0039188-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.06.2006 p. 168)

  • em relação a letra E

    Quando a licitação poderá deixar de ser realizada?

    Segundo a Lei 8.666/93, há três situações em que a licitação poderá deixar de ser realizada. São as seguintes:
    * Quando a licitação é dispensada;
    * Quando a licitação é dispensável; e,
     Quando a licitação é inexigível
    Quando é que uma licitação pode ser dispensada?
    Nas situações em que há condições para realizá-la, pois há a competição, porém, em função de determinadas circunstâncias, o legislador achou por bem dispensá-la, tendo em vista interesses públicos que predominam no processo, ou seja, não há discricionariedade da Administração na escolha em fazê-la ou não, a licitação não poderá ser realizada, conforme disciplina o art. 17 da Lei 8.666/93.( refazer)
    Quando é que uma licitação pode ser dispensável?
    Nas situações em que também existem condições para realizá-las, mas o legislador resolveu não torná-la obrigatória em razão do valor, da situação fática, da pessoa contratante ou contratada e do objeto, conforme o caso. As hipóteses de licitação dispensável têm rol taxativo no art. 24 da Lei 8.666/93.
    Quando uma licitação pode ser inexigível?
    Quando houver inviabilidade de competição, em especial para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou responsável comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes; e para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; para contratação de profissional de qualquer setor artístico diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, conforme art. 25 da Lei 8.666/93 e seus incisos.

    http://www.ifce.edu.br/informacao/perguntas-frequentes/licitacoes

  • §a) No pregão, as garantias deverão constar do edital, podendo o contratado escolher uma entre as seguintes: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; ou fiança bancária.

    A meu ver, essa questão é passível de recurso. 
    Vejam que ao afirmar que O CONTRATADO deverá escolher ..., a banca nos leva a cre que NAO se trata da garantia da proposta, visto que a licitação já se encerrou e o contrato já foi firmado (do contrário, não teriamos a vigura "do contratado").

    Logo, se é  "o contratado" e não o  "licitante" que deverá escolher dentre o tipo de garantia, NAO estamos diante de garantia de proposta, mas sim de garantia do contrato.

  • A redação da letra A está bem confusa e a meu ver tem vários erros:


    1º : não há garantia de proposta no pregão (aquela de 1% do valor estimado da contratação, exigível de todos os participantes da licitação e que faz parte dos documentos de qualificação econômico-financeira)

    2º: mesmo que o item se refira a garantia contratual (permitida no pregão e exigível apenas de quem venceu a licitação), esta não é obrigatória, como diz o caput do artigo 56 da 8.666: "A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras"

    3º: o item fala, de forma taxativa, que o edital tem que trazer a garantia. Porém, como foi dito acima, a administração pública pode exigir ou não a garantia em questão.

    Enfim, o item está bem mal redigido, mas a única explicação que encontrei para considerá-lo errado foi essa.
  • O inc VII, par. 1, do art. 38 da Lei 8987 foi alterado pela Lei 12767/12, a saber: VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei 12.767/2012)