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ID
446170
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Atente para os seguintes enunciados.

I – A retificação do registro civil para inclusão do patronímico materno é admitida pela lei, já que não configura mudança de nome. A exclusão do agnome que se reporta ao nome do avô paterno é consectário natural da inclusão do sobrenome da mãe.

II – Não constando vedação legal a que as despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e vinculante nesse sentido, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação.

III – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, como também o é a de petição de herança.

IV – Serão os da lei anterior CC/1916 os prazos, quando reduzidos por este CC/2002, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

V – A ação de sonegados tem natureza declaratória, porque o autor pede a aplicação da pena de sonegados àquele que descumpriu seu dever de herdeiro e/ou de inventariante, de declarar no inventário a existência de bem do espólio.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, quanto ao item I convém entender exatamente significado da palavra PATRONÍMICO (que confesso que não sabia) e, segundo a enciclopédia eletrônica Wikpédia a expressão possui o seguinte significado: "é um nome ou apelido de família (sobrenome) cuja origem encontra-se no nome do pai ou de um ascedente masculino". Cumpre salientar, ou repisar, que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendendo o prenome e o sobrenome, consoante art. 16 do Código Civil.

    Dito isto, calha debruçar sobre a jurisprudência:

    "CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇAO DO REGISTRO DE NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE. I - A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de tutela judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes. II - E inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, de modo que, havendo lei que autoriza a averbação, no assento de nascimento do filho, do novo patronímico materno em virtude de casamento, não é razoável admitir-se óbice, consubstanciado na falta de autorização legal, para viabilizar providência idêntica, mas em situação oposta e correlata (separação e divórcio). Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp nº - DF - 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJ 03.09.2009)".

    Quanto ao item II, também só consegui encontrar reposta via jurisprudência, verbis:

    "CIVIL. LOTEAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AOS ADQUIRENTES O CUSTEIO DA REDE DE ÁGUA POTÁVEL. VALIDADE. LEI N. 6.766/79, ARTS. 18, V, E 26. EXEGESE. I. Não constando dos preceitos da Lei n. 6.766/79 vedação a que as despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e vinculante nesse sentido, aqui existente, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação. II. Recurso especial conhecido e provido."   (STJ - REsp 191907 SP 1998/0076209-4).
    Temas rescentes que requer dedicação e atualização do candidato!!!
  • De início, nao tinha entendido a parte final do item 1, mas parei pra pensar e tem toda lógica.

    Agnome é o filho, sobrinho, neto que vem ao final do nome, servindo para diferenciar do homônimo. Assim, ao colocar o sobrenome da mãe não há mais a homonímia que justifique a manutençao do agnome, eis que o ascendente paterno nao possui o sobrenome da mãe.
  • Quanto ao inciso III (errado), a Súmula 149 do STF diz:

    "É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA"
  • IV) CORRETO.
    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    V) INCORRETO. Prevalece o entendimento que a ação de sonegados tem natureza jurídica condenatória - não obstante parte da doutrina entender que a natureza é constitutiva. (Costa Machado, Código Civil Interpretado)
  • Aspectos Gerais da Ação de Sonegados Trata-se essa ação da via judicial existente destinada a obrigar o inventariante ou herdeiro sonegador a apresentar os bens que, dolosamente, ocultou, bem como a impor as sanções previstas no diploma civil. Na práxis forense, para evitar uma proposição dessa Ação de Sonegados (que é uma ação autônoma, que corre independente da Ação de Inventário) contra o Inventariante, este, quando de suas declarações finais, protesta pela apresentação de outros bens que ainda possam surgir, encobrindo-se, dessa maneira, com o manto da boa-fé processual e evitando a temida Ação. Contudo, uma vez proposta a Ação de Sonegados, o magistrado encarregado de julgar a Ação deverá analisar o caso concreto, no intuito de verificar a existência de dolo, visto que este é um elemento essencial para a imposição das penas civis cominadas ao ato. Devemos lembrar que o dolo jamais deve ser presumido, ao contrário, os fatos apresentados e as provas colhidas é que deverão comprova-lo, de modo a evitar que se imponha essa pena sobre alguém inocente. Depois de comprovado o dolo e apreciadas todas as provas e o mérito da questão, o juiz poderá prolatar a sentença, que é feita em uma ação separada da de inventário, condenando o sonegador e impondo a pena civil de devolver os bens sonegando e, cerceando-lhe qualquer direito sobre os bens sonegados. Então será feita uma sobrepartilha sobre os bens sonegados, em separado da partilha normal do processo, não contemplando, logicamente, o sonegador.
  • Francisco Soares clareou eficazmente o que não estava conseguindo entender. Parabéns!
  • Item II.
    Art. 502, CC. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
    No caso em exame, houve contrato escrito estabelecendo que a obrigação referente às despesas de implantação da rede de água potável seria do adquirente.    
  • Corroborando com o que disse o colega "Clinston" acerca do Patronímico:

    O sobrenome, também chamado de nome patronímico ou nome de família, é o indicativo da origem ancestral, da procedência familiar. Igualmente, o patronímico pode ser simples (Almeida) ou composto (Vilas Boas). Serve como elemento identificador da estirpe da pessoa, sendo adquirido ipso iure, com o simples nascimento. Assim, até mesmo o filho adulterino ou incestuoso faz jus ao patronímico de seu genitor, sendo vedada qualquer discriminação (CF/88, art. 227, §6º). Fonte: Curso de Direito Civil parte geral e LINDB Cristiano Chaves de Farias Nelson Rosenvald, edição 2014, pg 271.

  • amado?

  • GABARITO A.

  • INFORMATIVO 723 - STJ: Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno. Aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. Além disso, os nomes da mãe e dos avós maternos constam na certidão de nascimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723). DOD.