ID 446188 Banca MPE-MS Órgão MPE-MS Ano 2011 Provas MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça Disciplina Direito Civil Assuntos Contratos em Espécie Corretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição Parte Geral Pessoa Jurídica Responsabilidade civil Assinale a alternativa falsa. Alternativas As denominadas sociedades em comum, ou sociedades irregulares, ou sociedades de fato ou sociedades sem registro têm natureza de sociedade, porque nelas se identifica a affectio societatis, mas não são pessoas jurídicas, pois estas adquirem personalidade jurídica quando da inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio e na forma da lei; O empresário casado não pode, sem a outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real; O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva, que se funda na teoria da culpa. Já o sistema subsidiário é o da responsabilidade civil objetiva, que se funda na teoria do risco; No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave; A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. Responder Comentários b) ERRADA:Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. a) A sociedade em comum é aquela sem registro ou personalidade jurídica. O ativo e passivo da sociedade em comum chama-se patrimônio especial. Tem natureza de condomínio. Tem capacidade processual. Pode figurar no pólo de uma ação judicial.b) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. c) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Item B: À guisa de complementação: embora o empresário individual possa alienar ou gravar livremente os bens que compõem o ativo da empresa, é necessária vênia conjugal para dar destinação empresarial a tais bens que, por sua vez, deve ser objeto de averbação no registro imobiliário.Item D: É a fiel reprodução literal do texto do enunciado da súmula 145 do STJ: " No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." e) CORRETA - Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.