ID 45283 Banca FCC Órgão TJ-SE Ano 2009 Provas FCC - 2009 - TJ-SE - Analista Judiciário - Psicologia Disciplina Direito Penal Assuntos Conceito de Medida de Segurança Distinções entre a pena e a medida de segurança Medida de segurança Prazo de duração Superveniência de doença mental O Código Penal considera como premissa de periculosidade o Alternativas indivíduo que está detido há mais de 2 anos em regime fechado. doente mental que infringiu as leis. doente mental sem diagnóstico. indivíduo que comete crimes ambientais. indivíduo que possui entre 18 e 21 anos à época do crime. Responder Comentários O fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, enquanto a medida de segurança assenta na periculosidade, que é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência. Medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal.Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e medida de segurança. René Ariel Dotti traça as maiores distinções entre os dois institutos. Vejamos: a pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (CP, arts. 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (CP, art. 97, §1º). A pena exige a individualização, atendendo às condições pessoais do agente e às circunstâncias do fato (CP, arts. 59 e 60); a medida de segurança é generalizada à situação de periculosidade do agente, limitando-se a duas únicas espécies (internação e tratamento ambulatorial), conforme determinado pelo art. 96 do Código Penal. A pena quer retribuir e o mal causado e prevenir outro futuro; as medidas de segurança são meramente preventivas. A pena é aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis; a medida de segurança não se aplica aos imputáveis.FONTE: Aluna LFG do Curso Modular Avançado e do Curso Intensivo Regular na unidade de Gurupi-TO. Aprovada para a Defensoria Pública do Tocantins (2006) periculosidade: A Periculosidade, que constitui o fundamento das medidas de segurança, é a probabilidade de o sujeito vir ou tornar a praticar crimes. Deve ela ser sempre aferida mediante laudos periciais fundamentatos. Lembrar que a medida de segurança tem caráter exclusivamente preventivo, e o fundamento de sua imposição é a periculosidade do agente.outras características da medida de segurança: 1- são indeterminadas no tempo, só findando quando finda a periculosidade2- não são aplicadas aos imputáveis, somente aos inimputáveis ou semi-responsáveis.FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO DO DELMANTO Gabarito: letra B. é indispensável existência de crime, para a internação em MS, apesar de ela ter finalidade curativa e não repressiva. Não é pelo fato de ser doente mental, que se aplica MS, mas sim porque cometeu crime e é considerado perigoso. Não basta, ainda, ser perigoso à sociedade, se nunca infringiu a lei penal, não há prevenção no âmbito penal antes da prática de crime.Letra D - errada, porque não é premissa da periculosidade a prática de crimes ambientais, pois se aplica a qq crime.Letra C- errada: não é todo doente mental q é perigoso, logo não é sua premissa.letra E- errada: não há limite máximo de idade.letra A - errada, mt óbvia. Continuando: letra A - errada: só há de se falar em periculosidade, no direito penal, quando o acusado/réu/denunciado/preso tem doença mental, além disso a questão pergunta sobre a PREMISSA da periculosidade, ou seja, o requisito que pode ser aplicado em todos os casos.