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A - errada, resistência é cometido com violencia ou ameaça.
B - errada, na melhor das hipóteses a pena ficaria em 8 anos, admitiria o semiaberto.
C - errada, arrependimento posterior entra na 3 fase (causa de diminuição de pena), e coação resistível é atenuante, que entra na 2 fase.
D - errada, multa usa o sistema bifásico: primeiro o juiz estipula a quantidade de dias-multa e depois o valor de cada dia multa.
E - Correta, se há justificante, exclui o crime, não tem como impor medida de segurança.
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a)ERRADO.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
Por se tratar de crime que envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o art. 44, I do CP veda a substituição da PPL pela PRV.
Art. 44 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
b)ERRADO.
Ainda que a pena se fixe no mínimo legal (12 anos) restará inviável aplicação de regime inicial aberto, para o qual o art. 33, p.2, "c" determina que para aplicação do regime aberto, além de não ser reincidente, a pena do condenado não ultrapasse 4 anos.
c)ERRADO.
O examinador inverte a ordem de aplicação, segundo o critério trifásico, prevista no Art. 59 (1 fase) , 61 (agravantes) e 65 (atenuantes). Bastava identificar qualquer um dos erros. Por exemplo, confissão espontânea é atenunte aplicada na segunda fase, arrependimento posterior é causa de diminuição aplicada na terceira fase.
d)ERRADO.
A fixação dos dias-multa não se limita à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da condição socioeconômica do agente, devendo o magistrado adotar, por analogia, o mesmo critério utilizado para fixação da pena.
e) CORRETO.
As causas justificantes, que excluem a ilicitude do crime, são aplicáveis a todos. Portanto, o fato de o agente ser inimputável por doença mental não afasta a possibilidade de este, ao realizar um comportamento típico, estar amparado numa das excludentes de ilicitude e ser absolvido sumariamente.
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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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Essa questão deveria ser anulada, pois o privilégio do crime de homicídio pode reduzir a pena privativa de liberdade de 1/6 a 1/3. Com a aplicação da pena mínima (12 anos) e a incidência da redução máxima (1/3), perfaz-se 4 anos de reclusão, o qual admite a imposição do regime aberto, conforme descrito no enunciado da alternativa "B".
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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E.....desde que seja a única tese defensiva
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Sobre a aplicação da multa, a doutrina afirma que deve ser aplicado o sistem bifásico. Não está errado, mas muita gente acaba se confundindo.
Na busca pela quantidade dos dias-multa, devemos adotar o mesmo critério para a aplicação da pena, previsto no art. 68 do CP, ou seja, o trifásico. Primeiro a pena base (art. 59), depois as agravantes e atenuantes, e por fim as causas de aumento e diminuição.
Em um segundo momento, determinada a quantidade dos dias-multa, para alcancarmos seu valor - aí sim! - devemos analisar a situação econômica do réu, conforme manda o art. 60 do CP.
Juntando esses dois critérios, temos o critério bifásico (quantidade dos dias-multa/valor de cada dia-multa).
Ilustração:
A é denunciado como incurso no crime do art. 33 da Lei 11.343/06 (pena de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1500 dias -multa). Se na aplicação da pena o juiz na primeira fase aplica a pena base em 5 anos (art. 59 inteiramente favorável), os dias-multa devem acompanhar o mesmo patamar, ou seja, devem ficar nos 500 dias-multa . Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, a pena intermediária fica em 5 anos e 500 dias-multa. Na terceira fase, vislumbrada a causa de aumento do inciso I do art. 40, o juiz decide aumentar a pena em 1/6, então teremos 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Simples.
Note que no caso apresentado a evolução dos dias-multa obecede o critério trifásico de aplicação da pena. Isso consiste na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena de multa. Na segunda fase, basta olhar para a situação econômica do réu para estipularmos o valor de cada dia multa (art. 60 do CP).
Resumo:
Aplicação da pena de multa = critério bifásico.
1ª fase = quantidade dos dias-multa (critério trifásico);
2ª fase = valor de cada dia-multa.
Leo, qual o erro da assertiva D?
Explico. Vejamos o enunciado:
"Na sentença condenatória, a fixação do quantum de pena privativa de liberdade deve observar o critério trifásico de aplicação da pena, e, diferentemente, a fixação do número de dias-multa – caso concretamente aplicada em cumulação –, limita-se à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da condição socioeconômica do agente.".
Grifei o erro para facilitar. Vimos que na fixação do número de dias-multa devemos seguir o critério previsto no art. 68 do CP. Fixado o número de dias-multa, partimos para a fixação do valor de cada dia multa, adotando para isso o critério da situação econômica (art. 60 do CP). Quando a questão fala que a fixação do número de dias-multa limita-se à observância das circunstâncias judiciais, ela desconsidera o critério do art. 68 do CP, eis o erro.
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Excelente o comentário do Leonardo Castelo!! Parabéns!
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a) INCORRETA: O crime de resistência (CP, art. 329, caput), com pena privativa de liberdade, abstratamente cominada, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos de detenção, pode admitir substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, fixado o quantum final de pena, se verifique que o autor não é reincidente, e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis.
Resistencia é doloso e com ameaça a pessoa, portanto, não cabe a substituição por PRD.
Resistência: Art. 329 - "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio".
b) INCORRETA: O crime de homicídio qualificado por recurso que dificulte a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, inciso IV – pena: 12 a 30 anos de reclusão), se praticado na forma privilegiada, pode admitir início de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, desde que, fixado o quantum final de pena, se verifique que o autor não é reincidente, e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis.
Artigo 33, parágrafo 2, letra a: "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;"
c) INCORRETA: De acordo com o Código Penal, no critério trifásico de aplicação da pena: a culpabilidade, os antecedentes do agente e as consequências do crime devem ser considerados na 1ª fase; a confissão espontânea, a reincidência e o arrependimento posterior devem ser considerados na 2ª fase; a participação de menor importância, a coação moral resistível e o erro de proibição evitável devem ser considerados na 3ª fase.
Arrependimento posterior está na terceira fase.
d) INCORRETA: Na sentença condenatória, a fixação do quantum de pena privativa de liberdade deve observar o critério trifásico de aplicação da pena, e, diferentemente, a fixação do número de dias-multa – caso concretamente aplicada em cumulação –, limita-se à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da condição socioeconômica do agente.
Multa sistema bifásico: primeiro o juiz estipula a quantidade de dias-multa e depois o valor de cada dia multa.
e) CORRETA: A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento que judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança.
Correta, se há justificante, exclui o crime, não tem como impor medida de segurança.
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Correta, E
A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em que não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança.
Bom, como a banca não nos trouxe agente semi-imputável, entende-se que o mesmo tinha doença mental que o torne inteirmanete incapaz, portanto, não aplica-se o sistema Vicariante.
Sistema Vicariante - aplicação pelo Juiz, de medida de segurança OU de pena , quando tratar-se de agente SEMI IMPUTÁVEL. O que não é o caso desta assertiva.
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Se o agente é inimputável, não há falar em crime por ausência de culpabilidade (ao menos para o conceito analítico adotado pela banca). Seria mais correto falar em "prática de fato definido como crime por inimputável", ou em "prática de fato típico e ilícito", ou ainda em "prática do injusto". Em uma prova de nível técnico como é a prova do MPPR, me espanta esse falha primitiva no gabarito.
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De fato a alternativa E está correta. Porém, a alternativa A também está correta. A jurisprudência, há muito, relativizou o rigor da lei penal na substituição das penas privativas. Entende-se que os crimes, ainda que cometidos com violência ou ameaça, que sejam de competência dos juizados especiais criminais (portanto, até 2 anos), são passíveis de pena restritivas de direitos.
Passível de anulação.. Infelizmente não foi o entendimento da banca. Se fosse prova de defensoria, certamente teríamos anulação. É o drama dos concursos..
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A questão é passível de anulação, pois, não não haverá com ou sem a presença da legitima defesa, aplicação de pena seja ela de qualquer espécie ao INIMPUTÁVEL e sim ao semi-imputável, que pelo sistema vicariante, pode constar na pena e/ou na medida de segurança.
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O deficiente mental não possui condições de autodeterminação dos seus atos. O reconhecimento de legítima defesa e estado de necessidade, exigem para o seu reconhecimento que, o agente tenha consciência de que está agindo nesta condição. Assim, difícil imaginar que o deficiente mental possua essa condição.
Com relação a alternativa A, a PRD não será possível conforme texto de lei nos casos de violência e GRAVE ameaça à pessoa, e o artigo 329 do CP não prevê como elemento do tipo a grave ameaça, mas somente ameaça. Logo, não se pode fazer analogia in malam partem, para transformar a ameaça simples a uma grave ameaça.
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Também raciocinei como o Gustavo Siqueira. Ora, se aplicada a pena mínima do homicídio qualificado (12 anos) e, após, aplicada o privilégio no grau máximo (1/3), chegaremos ao quantum de 4 anos, o que, de pronto, autoriza o início do cumprimento da pena em regime aberto.
Não entendi. Alguém pode me explicar o erro da alternativa B?
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Thiago Antunes,
No crime de homicídio qualificado sancionado com 12 anos de PPL (pena base no mínimo, diante das circunstâncias favoráveis do art. 59), se aplicarmos o privilégio no grau máximo de 1/3 (sendo 1/3 de 12 = 4 anos) chegaremos ao total de 8 anos de PPL (12 - 4 = 8). Por isso é que o regime inicial, para o condenado não reincidente, só pode ser o semiaberto (art. 33, §2º, b, CP).
"§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."
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Professora showw......................
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Gente... não é 12*1/3 = 4 anos
é 12 - (1/3*12) = 8 anos
= semiaberto
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, sendo este o caso dos autos.
II - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. III - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(Precedentes).
IV - In casu, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto. (Precedentes).
V - À luz do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena do paciente, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo MM. Juízo a quo. Liminar cassada.
(HC 394.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)
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Complementando, na alternativa c, Coação moral resistível é uma atenunate, assim, deve ser verificada na segunda fase da dosimetria da pena.
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e) correto.
STJ: 4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra. (STJ - HC: 99649 MG 2008/0021722-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2010)
robertoborba.blogspot.com
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A resposta está no par. único.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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O colega "ref ref" poderia citar UM ÚNICO julgado em que a substituição por PRD seja possível em crimes com violência ou grave ameaça? Não encontrei nenhuma.
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Parte I
IMPORTANTE RESSALVA- CRITÉRIO PARA FIXAR PENA DE MULTA
É pacifico o entendimento que a pena multa segue o critério bifásico- isso não se discute.
Porém, há muita divergência, na doutrina e na jurisprudência, aceca do método adotado para fixar a quantidade de dias- multa. A divergência é tamanha que alguns doutrinadores a classificam como uma forma de "discricionariedade" por parte do magistrado, que pode utilizar um ou outro critério- ele escolhe.
O excelente comentário do colega Leonardo, no meu entendimento, peca ao afirmar que há um
critério usado na 1 fase -a que firma o número de dias-multa. Não há consenso na doutrina e na jurisprudência para podermos fazer essa afirmação; também discordo sua justificativa que embasa o erro da letra "d'. Posso estar equivocada, mas penso diferente. Explicarei na parte II (texto ficou muito longo, sorry)
Obs: retirei julgados, muitos constam no livro do Nucci citado (CP comentado, 2017, página 440) e outras referências da parte II por falta de espaço..
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CRITÉRIO BIFÁSICO MULTA
1-FIRMA-SE O NÚMERO DE DIAS-MULTA MÍN.10 E MÁX 360, art. 49 CP.
Qual critério é usado para fixar a quantidade de dias-multa? Há muita divergência, não há como afirmar que apenas um método está correto Nucci "não há uniformidade quanto ao método"
I- Critério do sistema trifásico, previsto para as PPL,art. 68 CP, ou seja, considera-se, nessa etapa, as circunstâncias judiciais (art. 59) bem como as agravantes, atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena (esse foi o critério explicado pelo colega Leonardo).
II- Critério que considera apenas as circunstâncias judiciais art. 59 CP Parte da doutrina e MUITOS julgados adotam como método para firmar o número de dias-multa apenas as circunstâncias judiciais do art. 59 CP, não são analisadas as agravantes, atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena.
2- VALOR DO DIA-MULTA MÍN 1/30 SALÁRIO MÍNIMO E MÁX 5 VEZES ESSE SALÁRIO firma-se o valor do dia-multa conforme a condição econômica do réu,art. 60 CP
Complemento o resumo do colega Leandro 1ª fase = quantidade de dias-multa--- CRITÉRIO TRIFÁSICO OU APENAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP (NÃO HÁ CONSENSO);
2ª fase = valor do dia-multa.
Qual erro da letra D? Diferente do colega Leonardo, creio que o erro não é o trecho que afirma "fixação do número de dias-multa limita-se à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 CP" (não há consenso, não poderia o examinador considerar errada em uma prova de 1 fase). O erro está na parte que afirma na fixação do número de dias-multa será considerada a condição socioeconômica do agente (a análise econômica do réu é examinada na 2º fase do sistema bifásico da pena de multa, quando se estipula o valor do dia-multa, e não na 1º fase- firma o número de dias-multa). Creio que esse é o erro, mas se discordarem será um prazer ampliar o debate :)
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sobre a letra D- ERRADO
Críticas à parte, a multa, como pena que é, deve ser encontrada segundo os critérios reitores do art. 68 do Código Penal, pelo menos inicialmente. Dissemos inicialmente porque o art. 68, que prevê o critério trifásico de aplicação da pena, servirá de norte para o julgador a fim de que possa encontrar o total dos dias-multa que será aplicado ao sentenciado. Em primeiro lugar, analisam- -se as chamadas circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima), a fim de encontrar a pena-base, que variará entre um mínimo de 10 até o máximo de 360 dias-multa de acordo com o art. 49 do Código Penal.
Em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Por último, as causas de diminuição e de aumento. Uma vez encontrado o total de dias-multa, parte-se, agora, para o cálculo do valor que será atribuído a cada dia-multa. Esse valor poderá variar entre um mínimo de um trigésimo até cinco vezes o valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Se mesmo aplicado no seu valor máximo, ou seja, cinco salários- -mínimos por dia-multa, o juiz verificar que, ainda assim, em virtude da capacidade econômica do réu, é ineficaz, poderá aumentar esse valor até o triplo, vale dizer, o valor de cada dia-multa poderá chegar até 15 salários-mínimos.
São, portanto, dois momentos distintos e importantíssimos na aplicação da pena de multa:
1º) encontrar o número de dias-multa a ser aplicado, atendendo- -se ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal; 2º) atribuir o valor de cada dia-multa considerando-se a capacidade econômica do sentenciado.
fonte: GRECO
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Marcelo Baía, roubo com violência imprópria. Deve ter algo nesse sentido.
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Redação TOSCA dessa alternativa E... nAMMM
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Em que pese ser a alternativa correta, há que deixar claro que, no caso, haverá a prática do FATO TÍPICO, mas não de "crime". em verdade, ao se excluir a ilicitude, resta prejudicado um dos substratos do crime, o que faz inexistir este. A banca foi atécnica, o que pode levar o candidato a erro por falta de primor técnico do examinador.
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Por quê não cabe regime aberto na alternativa "B"?
Homicídio qualificado: de 12 a 30 anos.
Homicídio privilegiado: redução de 1/6 a 1/3
Peguemos a pena mínima e a redução máxima:
1/3 de 12 anos = 4 anos.
Não reincidente, condenado a pena de 4 anos, cabe, sim, regime aberto.
Banca, professora e colegas dizendo que não cabe regime aberto e que, por isso, a B está errada. Gostaria de entender.
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Gab: Letra E
Perfeita a questão.
Ora, não é porque se trata de inimputável que não poderia estar diante de uma excludente de ilicitude - legitima defesa.
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A letra E é absolutamente irretocável. Basta que analisemos a estrutura do conceito analítico do crime: primeiro, analisa-se a tipicidade; em seguida a ilicitude; por último, a culpabilidade.
Ora, mesmo sendo ventilada a hipótese de inimputabilidade em razão de doença mental (o que, em tese, afastaria a culpabilidade do agente), é preciso analisar previamente a (i)licitude da conduta do suposto incapaz. Logo, em sendo reconhecida alguma das causas justificantes do Código Penal, a hipótese é de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, não sendo necessária a aplicação de medida de segurança!
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Alternativa E
O gabarito está certo, mas tenho algumas observações a fazer
A Legítiama Defesa, assim como outras causas justificantes, sempre poderão gerar absolvição sumária, por excluírem o crime, desde que devidamente demonstradas.
Entretanto, no caso de inimputável, para que ocorra a absolvição sumária, é necessário que a exclusão do crime seja a única tese defensiva.
CPP absolvição sumária:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade (...) , salvo quando esta for a única tese defensiva.
Alternativa: A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em que não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança.
Realmente, pode ter absolvição sumária. Não é a regra, porque terá que ser a única tese defensiva para ocorrer.
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CUIDADO COM A ALTERNATIVA "E".
A respeito da absolvição sumária em razão do reconhecimento de causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, há duas situações distintas - embora semelhantes - ratadas no CPP.
(1) Em caso de crime doloso contra a vida (e, portanto, sujeito a julgamento pelo tribunal do júri), sendo a hipótese de crime praticado por inimputável, a absolvição sumária do agente somente ocorrerá se a inimputabilidade for a única tese defensiva. Isso quer dizer que se a defesa apresenta, por exemplo, uma tese de causa de exclusão da ilicitude e também a tese de inimputabilidade, não haverá absolvição sumária --> CPP 415, parágrafo único.
(2) Para os demais crimes, aplica-se o CPP, e aí sim poderá haver a absolvição sumária do agente em razão de causa que exclui a ilicitude (legítima defesa).
Dito isso, acredito que a alternativa tenha sido considerada correta pois o texto somente menciona homicídio, sem dizer se foi doloso (caso em que a alternativa estaria incorreta, acredito) ou culposo, e, em adição, diz que "pode" haver absolvição sumária, abrindo a possibilidade de se tratar do segundo caso.
Se alguém quiser acrescentar alguma consideração/correção, fique a vontade :)
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GAB.: E
A pena de multa, e somente ela, segue um sistema bifásico, é dizer, sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas, quais sejam:
*1.ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta). É o que dispõe o art. 49, caput, parte final, do Código Penal. Para encontrar esse número, leva em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal, bem como eventuais agravantes e atenuantes genéricas, e ainda causas de aumento e de diminuição da pena.
*2.ª fase: Já definido o número de dias-multa, cabe agora ao magistrado a fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (CP, art. 49, § 1.º). Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do Código Penal.
Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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A pena de multa é espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao sentenciado de pagar ao fundo penitenciário determinado valor em dinheiro.
Art. 49, CP: A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Para ROGÉRIO SANCHES, nesta etapa, trabalha-se com o critério trifásico descrito no artigo 68 do CP. Segundo NUCCI, firma-se o número de dias-multa valendo-se apenas das circunstâncias do artigo 59 do CP.
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