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Questões de Distinções entre a pena e a medida de segurança


ID
45283
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal considera como premissa de periculosidade o

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, enquanto a medida de segurança assenta na periculosidade, que é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência.
  • Medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal.Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e medida de segurança. René Ariel Dotti traça as maiores distinções entre os dois institutos. Vejamos: a pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (CP, arts. 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (CP, art. 97, §1º). A pena exige a individualização, atendendo às condições pessoais do agente e às circunstâncias do fato (CP, arts. 59 e 60); a medida de segurança é generalizada à situação de periculosidade do agente, limitando-se a duas únicas espécies (internação e tratamento ambulatorial), conforme determinado pelo art. 96 do Código Penal. A pena quer retribuir e o mal causado e prevenir outro futuro; as medidas de segurança são meramente preventivas. A pena é aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis; a medida de segurança não se aplica aos imputáveis.FONTE: Aluna LFG do Curso Modular Avançado e do Curso Intensivo Regular na unidade de Gurupi-TO. Aprovada para a Defensoria Pública do Tocantins (2006)
  • periculosidade: A Periculosidade, que constitui o fundamento das medidas de segurança, é a probabilidade de o sujeito vir ou tornar a praticar crimes. Deve ela ser sempre aferida mediante laudos periciais fundamentatos. Lembrar que a medida de segurança tem caráter exclusivamente preventivo, e o fundamento de sua imposição é a periculosidade do agente.outras características da medida de segurança: 1- são indeterminadas no tempo, só findando quando finda a periculosidade2- não são aplicadas aos imputáveis, somente aos inimputáveis ou semi-responsáveis.FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO DO DELMANTO
  • Gabarito: letra B. é indispensável existência de crime, para a internação em MS, apesar de ela ter finalidade curativa e não repressiva. Não é pelo fato de ser doente mental, que se aplica MS, mas sim porque cometeu crime e é considerado perigoso. Não basta, ainda, ser perigoso à sociedade, se nunca infringiu a lei penal, não há prevenção no âmbito penal antes da prática de crime.
    Letra D - errada, porque não é premissa da periculosidade a prática de crimes ambientais, pois se aplica a qq crime.
    Letra C- errada: não é todo doente mental q é perigoso, logo não é sua premissa.
    letra E- errada: não há limite máximo de idade.
    letra A - errada, mt óbvia.
  • Continuando: letra A - errada: só há de se falar em periculosidade, no direito penal, quando o acusado/réu/denunciado/preso tem doença mental, além disso a questão pergunta sobre a PREMISSA da periculosidade, ou seja, o requisito que pode ser aplicado em todos os casos.

ID
1113820
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Penas e medidas de segurança são aplicáveis

Alternativas
Comentários
  • .A partir de 1984, com a edição da nova Parte Geral do Código Penal (ordinário), em decorrência da vigência da Lei nº 7.209 , de 11 de julho de 1984, passamos a adotar o sistema vicariante, só sendo possível a imposição de pena, ou de medida de segurança.Sistema vicariante é o de substituição. Por ele só haverá pena ou medida de segurança, uma substituindo a outra.

  • Antes da Reforma de 1984 na Parte Geral do Código Penal adotava-se o Sistema do Duplo Binário.

  • Letra B(alternativamente), porque hoje adota-se o sistema vicariante que diz que a pena e a medida de segurança devem ser aplicados alternativamente e não mais cumulativamente, como era no sistema antigo denominado duplo binário.


    Bons estudos.

  • "Abolido o sistema do duplo binário ou dos dois trilhos, é defeso ao juiz aplicar, cumulativa e sucessivamente, medida de segurança e pena para o semi-imputável. Vige, com a reforma de 1984, a sistema vicariante ou unitário, obrigando o juiz impor uma ou outra espécie de sanção, fundamentando sua decisão. 


    fonte: rogério sanches cunha, manual de direito penal, ed. juspodium, 2014, p. 472.

  • alternativamente na questao quer dizer ou pena ou medida de seguranca. Mas é claro que isso se tratando dos semi imputaveis,  aqueles contemplados pelo art. 98, onde a pena privativa de liberdade pode ser substituida por medida de seguranca, pois aos inimputaveis so caberá a medida de seguranca, nao sendo possivel a estes a aplicacao da pena privativa de liberdada

  • Sistema Vicariante.

  • gabarito: B

    Se aplica ou pena ou medida de segurança isso é alternativo. Se a pena for aplicada e no decorrer o culpado surtar pode substituir para MS (ler Vicariante)porque mudou muita coisa

  • Sistema bináriio não existe mais. Agora somente o vicariante: ou pena ou medida de segurança.

  • Medidas de segurança

    Sistema vicariante ou unitário

    Adotado

    •Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena reduzida ou medida de segurança

    •Alternativamente

    •Não cumula

    Sistema duplo binário

    Permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena reduzida + medida de segurança

    •Cumulativa

  • SEMI INIMPUTÁVEL:

    Até 1984, o Código Penal, adotava o Sistema Duplo Binário que consistia que o agente deveria cumprir primeiro a pena de redução de um a dois terço e posteriormente cumprir a pena de medida de segurança.

    Após a reforma de 1984, o Código Penal adotou o Sistema Vicariante que exige que o juiz aplica ao semi-inimputável a redução de um a dois terço ou a medida de segurança.

  • Questão simples, mas muito boa pra pegar desavisados!

  • Lembrando que o Brasil adotou o Sistema VIcariante, ou seja, não cumulativo (Pena OU Mandato de Segurança).


ID
1777459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento pacificado do STJ, a execução de medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, sujeitando-se, independentemente do delito, ao tempo máximo de duração de trinta anos.

Alternativas
Comentários
  • Medida de segurança deve ter tempo máximo de duração de trinta anos para o STF.

  • Temos, até o presente momento, duas interpretações:

    STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 30 anos. HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

    STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado


  • Primeiramente devemos lembrar que a finalidade da Medida de Segurança é de natureza de providência curativa, a medida de segurança não possui um prazo certo de duração, pois se continuar havendo a necessidade do tratamento do inimputável ela perdurará no tempo. <Erro da questão>

    Sendo o Inimputável ainda perigoso para si e para a sociedade é mantida a medida de segurança, conservando varias vezes, até o falecimento do paciente.

    Agora se formos falar de Prazo Minimo, ai sim será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Variando de 1 a 3 meses. 

    Art 97 CP § 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.)

    Com relação a este último ponto, deve-se ressaltar que, embora a medida de segurança não tenha finalidade retributiva, não devendo, por isso, estar associada à repulsa do fato delituoso, a maior gravidade do crime recomenda cautela na liberação ou desinternação do portador de periculosidade. <Erro da questão>


  • Posição do STF: 30 anos 

    Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011) 
    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele medida de segurança de internação; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a desinternação de João, considerando que foi atingido o máximo da pena abstratamente cominada para o furto (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”). A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.
    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf)
  • Para o STF -> 30 anos.

    Para o STJ -> maximo da pena abstratamento cominada ao crime.

  • SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

     

    PS: PARA O STF, O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

  • Só uma correção em relação ao comentário do colega Jotas Galvão: "Agora se formos falar de Prazo Minimo, ai sim será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Variando de 1 a 3 ANOS. "

  • Gente, o entendimento do STF não mudou, ou seja, não está de acordo com o entendimento do STJ? Me corrija, se estiver errada. No meu caderno de penal consta que os dois estão com o mesmo entendimento.

  • Prezada Michele Bispo o STJ tem entendimento que o prazo máximo da MS é o máximo abstratamente previsto para o delito, já o STF tem o entendimento de ser o prazo máximo de 30 anos.

  • Obrigada, Thiago. Vou corrigir no meu caderno. Bons estudos

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécie de sanção penal aplicável àqueles que, embora tendo cometido fato típico e ilícito, são inimputáveis ou semi-inimputáveis em razão de problemas mentais. Assim, é possível a aplicação de medida de segurança a agentes culpáveis (semi-imputáveis).

     

    Espécies: Internação e tratamento ambulatorial. O STJ possui algumas decisões no sentido de que a modalidade de medida de segurança deve ser aplicada de acordo com as necessidades médicas do agente.

     

    Prazo: A sentença deve ser fixada um prazo mínimo, findo o qual deverá haver um exame para saber se cessou a periculosidade do agente.

     

    Obs.: Embora o CP não estabeleça um prazo máximo para as medidas de segurança, o STF e o STJ não aceitam isso. O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos, que é o prazo máximo de uma pena privativa de liberdade. O STJ entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo de máximo de pena estabelecida (em abstrato) para o crime cometido (súmula 527 do STJ).

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Rogério Sanches: A indeterminação do prazo da medida de segurança é INCOSTITUCIONAL, não podendo a sanção ultrapassar o limite de 30 anos. Por fim, temos corrente no sentido de que o tempo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena cominda ao fato previsto como crime praticado pelo INIMPUTÁVEL.

  • Ana Moreira

    13 de Outubro de 2016, às 18h00

    Útil (27)

    SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

     

    PS: PARA O STF, O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

     

     

    CORRETISSIMO! Meu professor disse que está caindo MUITO em provas!

  • POSIÇÃO DO STJ: MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATIVADO

    súm. 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprido a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

    POSIÇÃO DO STF: 30 ANOS

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda penas de caráter perpétuo.

    (...) Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, 30 anos. (...) (STF 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

    #ajudamarcinho #dizerodireito

    Fonte: Livro Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto, pág. 169. Márcio André Lopes Cavalcante. Dizer o Direito.

  • STJ -->  A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

    STF-->   O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

  • Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    É o CESPE variando entre jurisprudência e súmulas. Todo mundo conhece o modus operandi do CESPE, mas sempre continua sendo difícil Hehehe


    Vida longa e próspera, C.H.

  • ERRADA.

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Também está errado esso trecho: , independentemente do delito,

     

    1) Prática de fato previsto como crime: a Lei das Contravencoes Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança.

     

  • Errado.

    Comentário da Flávia.

    " Para o STF -> 30 anos.

    Para o STJ -> maximo da pena abstratamento cominada ao crime."

     

  • STJ 

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF 

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

  • Errado.


    STF: 30 anos

    STJ: Limite máximo da pena cominada.

  • Em 08/08/19 às 22:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 04/03/19 às 20:39, você respondeu a opção C.

    !

  • Segundo o entendimento pacificado do STF, a execução de medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    --

    MEDIDA DE SEGURANÇA. natureza jurídica: sanção penal preventiva e curativa.

    Se o agente é inimputável (sentença absolutória imprópria, pois reconhece que o agente cometeu o fato, mas era incapaz de comportar-se em conformidade com a lei ao tempo da prática do ato) ou semi-inimputável (sentença condenatória), aplica-se a medida de segurança para evitar que volte a delinquir.

    A medida de segurança será aplicada após transitar em julgado a sentença que a tenha aplicado.

    Da análise do art 97, § 1º, do CP, percebe-se que a duração da medida de segurança seria por prazo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade do agente. Entretanto, tal afirmativa não está de acordo com o art. 5º, XLII, b, da CF, o qual veda imputação de pena de caráter perpétuo. Desta feita, e, em consonância com os princípios da proporcionalidade e isonomia, o STJ publicou a SÚMULA 527. Veja-se:

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Fonte: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/250127785/o-tempo-maximo-de-duracao-da-medida-de-seguranca

  • A  questão requer conhecimento sobre o entendimento do STJ na temática da execução da medida de segurança e o prazo máximo em que uma pessoa poderá ficar internada ou fazendo tratamento ambulatorial. De acordo com a Súmula 527, do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Neste sentido, o enunciado da questão está incorreto, visto que se trata de um entendimento antigo do STJ substituído pela Súmula 527.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Na verdade, essa é a posição do STF.

    O STJ entende que o limite máximo deve respeitar o limite máximo de pena cominada ao delito praticado, veja:

    Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

  • INDEPENDENTE DO DELITO= É O MESMO QUE DIZER QUALQUER DELITO EU APLICO PENA MÁXIMA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Gabarito: Errado

    STJ - Súmula 527

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Lembrando que agora o limite máximo para cumprimento de pena foi alterado de 30 para 40 anos.

    Avante...

  • Galera põe textos e mais textos e não diz se a questão está certa ou errada.

  • O entendimento do STJ é no sentido de que as medidas de segurança devem durar o tempo da pena em abstrato, enquanto o STF entende que o tempo máximo deve ser de 30 anos.

    É importante frisar que houve mudança legislativa, agora o tempo de duração máximo passou de 30 para 40 anos.

  • pacote anticrime subiu para 40 anos o tempo máximo

  • Errado, STJ -> súmula

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Diferente STF - Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. OBS -> mudança CPP - 40 ANOS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errado, STJ -> súmula

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Diferente STF - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. OBS -> mudança CPP - 40 ANOS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Alguns comentários estão bem errados, indicando o mesmo posicionamento para o STJ e para o STF, vamos a explicação. 

    1.Perceba que a banca foi clara ao declarar que gostaria de obter como resposta o entendimento do STJ.

    2.Para o STJ (Súmula 527), a duração da medida de segurança (pena aplicada no caso de o agente ser inimputável) não pode ultrapassar o limite máximo da pena prevista lá no CP (chamada pena abstrata) cominada especificamente para aquele delito. Ex: Infanticídio: Pena - detenção, de dois a seis anos -> Logo, essa medida de segurança não poderia ultrapassar 6 anos.

    3.Para o STF, a duração dessa medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, limitada, contudo, ao período máximo de 40 anos (atualização no CP).

    GABARITO: ERRADO.

  • O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na execução de medida de segurança perdurará tão somente enquanto durar a pena abstrato do delito e não dá periculosidade do inimputável.

    Noutro giro, o Excelso Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que, a execução de medida de segurança perdurará ao tempo máximo de duração de trinta anos.

  • Até parece. rsrs

  • Atenção! A duração da medida mudou. De acordo com a Lei 13.964/19, a duração não deve ultrapassar 40 anos.

  • questão desatualizada!!!

  • BIZU (tentado)

    ST£ = 40 anos (novo limite pacote anticrime)

    O caractere libra (£) que substitui o F é a mesma tecla do PC, pode conferior.

  • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Existe uma discussão doutrinária sobre tempo de cumprimento da medida de segurança, a doutrina majoritário entende que o tempo máximo de cumprimento da pena da medida segurança é o máximo da pena cominada em abstrato. Abraços e vamos firmeee....

  • STF= 40 anos. (PACOTE ANTICRIME) - art. 75 do CP.

    STJ= Súmula 527 STJ = O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Gabarito: ERRADO

    Obs.: Misturou tudo. Acerca da medida de segurança, existem 3 pensamentos distintos. O do CP, STF e STJ

    CP --> Afirma que a medida deve persistir enquanto não cessar a periculosidade do agente.

    Críticas: Existe de forma muito contundente, pois sistemática que seria uma punição ad eternum e que no nosso ordenamento, não permite isso.

    STJ --> Trabalha que a medida deve perdurar o mesmo período da pena abstratamente cominada se o agente fosse capaz.

    STF --> Aduz que a medida não pode ultrapassar a maior pena máxima no Brasil, qual seja, 40 anos (alteração do pacote anticrime)

    -Rogerio Sanches: Vai na contramão desses entendimentos e prescreve que deve ser dada a preferência as práticas antimanicomiais

  • STJ: Máximo da pena abstratamente cominada ao crime.

    STF: Máximo 40 anos.

  • GABARITO: ERRADO.

    Não estabelece o Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. Pelo contrário. Determinam os arts. 97, § 1.º, e 98 do CP que a internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado. Isto significa que, de acordo com a lei, deve a medida perdurar enquanto não cessar a periculosidade do indivíduo. Não obstante essa previsão, os Tribunais Superiores firmaram a posição de que a medida de segurança é uma forma de sanção penal, apresentando tanto o caráter de retribuição ao delito cometido, como o de prevenção a possível cometimento de novos crimes. Logo, na sua aplicação, deve ser observado o disposto no art. 5.º, XLVII, b, da Constituição Federal, que veda a pena de prisão perpétua. A partir daí consagrou-se o entendimento de que O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, DEVE SER LIMITADO.

    Para o STJ, nos termos de sua Súmula 527, esta limitação corresponde ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado.

    Já o STF, muito embora existam alguns julgados comungando do entendimento do STJ, persiste, em sua composição majoritária (por ora, ao menos), com o entendimento que já sustenta há vários anos, no sentido de que a medida de segurança fica jungida ao período máximo de 40 anos, tal como previsto no art. 75 do Código Penal em relação ao cumprimento da pena privativa de liberdade (antes do Pacote Anticrime, o período máximo era de 30 anos. A Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime – alterou o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos).

    Pois bem, se, ao extinguir a medida de segurança em razão de terem sido alcançados tais patamares, constatar o juiz criminal que permanece perigoso o indivíduo, deverá ele determinar sejam extraídas cópias dos autos e enviadas ao juízo cível, para que lá, em procedimento judicial próprio instaurado pelos familiares do indivíduo ou pelo Ministério Público com base na Lei 10.216/2001 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental), delibere-se acerca da possibilidade de internação. Neste caso, a internação possui natureza civil, não se confundindo com medida de segurança.

    AVENA, Norberto. Processo penal – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 454, com adaptações acerca da atualização legislativa).


ID
2456860
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre aplicação da pena ou de medida de segurança, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - errada, resistência é cometido com violencia ou ameaça.

     

    B -  errada, na melhor das hipóteses a pena ficaria em 8 anos, admitiria o semiaberto.

     

    C - errada, arrependimento posterior entra na 3 fase (causa de diminuição de pena), e coação resistível é atenuante, que entra na 2 fase.

     

    D - errada, multa usa o sistema bifásico: primeiro o juiz estipula a quantidade de dias-multa e depois o valor de cada dia multa.

     

    E - Correta, se há justificante, exclui o crime, não tem como impor medida de segurança.

     

  • a)ERRADO.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

    Por se tratar de crime que envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o art. 44, I do CP veda a substituição da PPL pela PRV.

    Art. 44 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     b)ERRADO.

    Ainda que a pena se fixe no mínimo legal (12 anos) restará inviável aplicação de regime inicial aberto, para o qual o art. 33, p.2, "c" determina que para aplicação do regime aberto, além de não ser reincidente, a pena do condenado não ultrapasse 4 anos.

     

     c)ERRADO.

    O examinador inverte a ordem de aplicação, segundo o critério trifásico, prevista no Art. 59 (1 fase) , 61 (agravantes) e 65 (atenuantes). Bastava identificar qualquer um dos erros. Por exemplo, confissão espontânea é atenunte aplicada na segunda fase, arrependimento posterior é causa de diminuição aplicada na terceira fase.

     d)ERRADO.

    A fixação dos dias-multa não se limita à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da condição socioeconômica do agente, devendo o magistrado adotar, por analogia, o mesmo critério utilizado para fixação da pena.

     

     e) CORRETO.

    As causas justificantes, que excluem a ilicitude do crime, são aplicáveis a todos. Portanto, o fato de o agente ser inimputável por doença mental não afasta a possibilidade de este, ao realizar um comportamento típico, estar amparado numa das excludentes de ilicitude e ser absolvido sumariamente.

  •  Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:                (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.    

  • Essa questão deveria ser anulada, pois o privilégio do crime de homicídio pode reduzir a pena privativa de liberdade de 1/6 a 1/3. Com a aplicação da pena mínima (12 anos) e a incidência da redução máxima (1/3), perfaz-se 4 anos de reclusão, o qual admite a imposição do regime aberto, conforme descrito no enunciado da alternativa "B".

     

      Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • E.....desde que seja a única tese defensiva

  • Sobre a aplicação da multa, a doutrina afirma que deve ser aplicado o sistem bifásico. Não está errado, mas muita gente acaba se confundindo.

    Na busca pela quantidade dos dias-multa, devemos adotar o mesmo critério para a aplicação da pena, previsto no art. 68 do CP, ou seja, o trifásico. Primeiro a pena base (art. 59), depois as agravantes e atenuantes, e por fim as causas de aumento e diminuição.

     

    Em um segundo momento, determinada a quantidade dos dias-multa, para alcancarmos seu valor - aí sim! - devemos analisar a situação econômica do réu, conforme manda o art. 60 do CP.

     

    Juntando esses dois critérios, temos o critério bifásico (quantidade dos dias-multa/valor de cada dia-multa).

     

    Ilustração:

    A é denunciado como incurso no crime do art. 33 da Lei 11.343/06 (pena de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1500 dias -multa). Se na aplicação da pena o juiz na primeira fase aplica a pena base em 5 anos (art. 59 inteiramente favorável), os dias-multa devem acompanhar o mesmo patamar, ou seja, devem ficar nos 500 dias-multa . Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, a pena intermediária fica em 5 anos e 500 dias-multa. Na terceira fase, vislumbrada a causa de aumento do inciso I do art. 40, o juiz decide aumentar a pena em 1/6, então teremos 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Simples.

    Note que no caso apresentado a evolução dos dias-multa obecede o critério trifásico de aplicação da pena. Isso consiste na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena de multa. Na segunda fase, basta olhar para a situação econômica do réu para estipularmos o valor de cada dia multa (art. 60 do CP).

     

    Resumo:

    Aplicação da pena de multa = critério bifásico.

    1ª fase = quantidade dos dias-multa (critério trifásico);

    2ª fase = valor de cada dia-multa.

     

    Leo, qual o erro da assertiva D?

    Explico. Vejamos o enunciado:

     

    "Na sentença condenatória, a fixação do quantum de pena privativa de liberdade deve observar o critério trifásico de aplicação da pena, e, diferentemente, a fixação do número de dias-multa – caso concretamente aplicada em cumulação –, limita-se à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da condição socioeconômica do agente.".

     

    Grifei o erro para facilitar. Vimos que na fixação do número de dias-multa devemos seguir o critério previsto no art. 68 do CP. Fixado o número de dias-multa, partimos para a fixação do valor de cada dia multa, adotando para isso o critério da situação econômica (art. 60 do CP). Quando a questão fala que a fixação do número de dias-multa limita-se à observância das circunstâncias judiciais, ela desconsidera o critério do art. 68 do CP, eis o erro.

  • Excelente o comentário do Leonardo Castelo!! Parabéns!

  • a) INCORRETA: O crime de resistência (CP, art. 329, caput), com pena privativa de liberdade, abstratamente cominada, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos de detenção, pode admitir substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, fixado o quantum final de pena, se verifique que o autor não é reincidente, e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis.

    Resistencia é doloso e com ameaça a pessoa, portanto, não cabe a substituição por PRD.

    Resistência: Art. 329 - "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio".

     

    b) INCORRETA:  O crime de homicídio qualificado por recurso que dificulte a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, inciso IV – pena: 12 a 30 anos de reclusão), se praticado na forma privilegiada, pode admitir início de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, desde que, fixado o quantum final de pena, se verifique que o autor não é reincidente, e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis.

    Artigo 33, parágrafo 2, letra a: "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;"

     

    c) INCORRETA: De acordo com o Código Penal, no critério trifásico de aplicação da pena: a culpabilidade, os antecedentes do agente e as consequências do crime devem ser considerados na 1ª fase; a confissão espontânea, a reincidência e o arrependimento posterior devem ser considerados na 2ª fase; a participação de menor importância, a coação moral resistível e o erro de proibição evitável devem ser considerados na 3ª fase.

    Arrependimento posterior está na terceira fase.

     

    d) INCORRETA: Na sentença condenatória, a fixação do quantum de pena privativa de liberdade deve observar o critério trifásico de aplicação da pena, e, diferentemente, a fixação do número de dias-multa – caso concretamente aplicada em cumulação –, limita-se à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da condição socioeconômica do agente.

    Multa sistema bifásico: primeiro o juiz estipula a quantidade de dias-multa e depois o valor de cada dia multa.

     

    e) CORRETA: A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento que judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança. 

     

    Correta, se há justificante, exclui o crime, não tem como impor medida de segurança.

  • Correta, E

    A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em que não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança.

    Bom, como a banca não nos trouxe agente semi-imputável, entende-se que o mesmo tinha doença mental que o torne inteirmanete incapaz, portanto, não aplica-se o sistema Vicariante.

    Sistema Vicariante - aplicação pelo Juiz, de medida de segurança OU de pena , quando tratar-se de agente SEMI IMPUTÁVEL. O que não é o caso desta assertiva.

  • Se o agente é inimputável, não há falar em crime por ausência de culpabilidade (ao menos para o conceito analítico adotado pela banca). Seria mais correto falar em "prática de fato definido como crime por inimputável", ou em "prática de fato típico e ilícito", ou ainda em "prática do injusto". Em uma prova de nível técnico como é a prova do MPPR, me espanta esse falha primitiva no gabarito.

  • De fato a alternativa E está correta. Porém, a alternativa A também está correta. A jurisprudência, há muito, relativizou o rigor da lei penal na substituição das penas privativas. Entende-se que os crimes, ainda que cometidos com violência ou ameaça, que sejam de competência dos juizados especiais criminais (portanto, até 2 anos), são passíveis de pena restritivas de direitos.

     

    Passível de anulação.. Infelizmente não foi o entendimento da banca. Se fosse prova de defensoria, certamente teríamos anulação. É o drama dos concursos..

  • A questão é passível de anulação, pois, não não haverá com ou sem a presença da legitima defesa, aplicação de pena seja ela de qualquer espécie ao INIMPUTÁVEL e sim ao semi-imputável, que pelo sistema vicariante, pode constar na pena e/ou na medida de segurança.

  • O deficiente mental não possui condições de autodeterminação dos seus atos. O reconhecimento de legítima defesa e estado de necessidade, exigem para o seu reconhecimento que, o agente tenha consciência de que está agindo nesta condição. Assim, difícil imaginar que o deficiente mental possua essa condição.

    Com relação a alternativa A, a PRD não será possível conforme texto de lei nos casos de violência e GRAVE ameaça à pessoa, e o artigo 329 do CP não prevê como elemento do tipo a grave ameaça, mas somente ameaça. Logo, não se pode fazer analogia in malam partem, para transformar a ameaça simples a uma grave ameaça. 

  • Também raciocinei como o Gustavo Siqueira. Ora, se aplicada a pena mínima do homicídio qualificado (12 anos) e, após, aplicada o privilégio no grau máximo (1/3), chegaremos ao quantum de 4 anos, o que, de pronto, autoriza o início do cumprimento da pena em regime aberto. 

    Não entendi. Alguém pode me explicar o erro da alternativa B?

  • Thiago Antunes,

    No crime de homicídio qualificado sancionado com 12 anos de PPL (pena base no mínimo, diante das circunstâncias favoráveis do art. 59), se aplicarmos o privilégio no grau máximo de 1/3 (sendo 1/3 de 12 = 4 anos) chegaremos ao total de 8 anos de PPL (12 - 4 = 8). Por isso é que o regime inicial, para o condenado não reincidente, só pode ser o semiaberto (art. 33, §2º, b, CP).

     

    "§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

     

  • Professora showw......................

  • Gente... não é 12*1/3 = 4 anos

     

    é 12 - (1/3*12) = 8 anos

     

    = semiaberto

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, sendo este o caso dos autos.
    II - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
    11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. III - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
    (Precedentes).
    IV - In casu, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto. (Precedentes).
    V - À luz do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena do paciente, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo MM. Juízo a quo. Liminar cassada.

    (HC 394.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)

     

  • Complementando, na alternativa c, Coação moral resistível é uma atenunate, assim, deve ser verificada na segunda fase da dosimetria da pena. 

     

     

     

     

     

     

  • e) correto. 

    STJ: 4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra. (STJ - HC: 99649 MG 2008/0021722-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2010)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A resposta está no par. único.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • O colega "ref ref" poderia citar UM ÚNICO julgado em que a substituição por PRD seja possível em crimes com violência ou grave ameaça? Não encontrei nenhuma.

  • Parte I

    IMPORTANTE RESSALVA- CRITÉRIO PARA FIXAR PENA DE MULTA

    É pacifico o entendimento que a pena multa segue o critério bifásico- isso não se discute.

    Porém, há muita divergência, na doutrina e na jurisprudência, aceca do método adotado para fixar a quantidade de dias- multa. A divergência é tamanha que alguns doutrinadores a classificam como uma forma de "discricionariedade" por parte do magistrado, que pode utilizar um ou outro critério- ele escolhe.

    O excelente comentário do colega Leonardo, no meu entendimento, peca ao afirmar que há um

    critério usado na 1 fase -a que firma o número de dias-multa. Não há consenso na doutrina e na jurisprudência para podermos fazer essa afirmação; também discordo sua justificativa que embasa o erro da letra "d'. Posso estar equivocada, mas penso diferente. Explicarei na parte II (texto ficou muito longo, sorry)

     

    Obs: retirei julgados, muitos constam no livro do Nucci citado (CP comentado, 2017, página 440) e outras referências da parte II por falta de espaço..

  • CRITÉRIO BIFÁSICO MULTA

    1-FIRMA-SE O NÚMERO DE DIAS-MULTA MÍN.10 E MÁX 360, art. 49 CP.

    Qual critério é usado para fixar a quantidade de dias-multa? Há muita divergência, não há como afirmar que apenas um método está correto Nucci "não há uniformidade quanto ao método"

    I- Critério do sistema trifásico, previsto para as PPL,art. 68 CP, ou seja, considera-se, nessa etapa, as circunstâncias judiciais (art. 59) bem como as agravantes, atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena (esse foi o critério explicado pelo colega Leonardo).

    II- Critério que considera apenas as circunstâncias judiciais art. 59 CP Parte da doutrina e MUITOS julgados adotam como método para firmar o número de dias-multa apenas as circunstâncias judiciais do art. 59 CP, não são analisadas as agravantes, atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena.

    2- VALOR DO DIA-MULTA MÍN 1/30 SALÁRIO MÍNIMO E MÁX 5 VEZES ESSE SALÁRIO firma-se o valor do dia-multa conforme a condição econômica do réu,art. 60 CP

    Complemento o resumo do colega Leandro 1ª fase = quantidade de dias-multa--- CRITÉRIO TRIFÁSICO OU APENAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP (NÃO HÁ CONSENSO);

    2ª fase = valor do dia-multa. 

    Qual erro da letra D? Diferente do colega Leonardo, creio que o erro não é o trecho que afirma "fixação do número de dias-multa limita-se à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 CP" (não há consenso, não poderia o examinador considerar errada em uma prova de 1 fase). O erro está na parte que afirma na fixação do número de dias-multa será considerada a condição socioeconômica do agente (a análise econômica do réu é examinada na 2º fase do sistema bifásico da pena de multa, quando se estipula o valor do dia-multa, e não na 1º fase- firma o número de dias-multa). Creio que esse é o erro, mas se discordarem será um prazer ampliar o debate :)

  • sobre a letra D- ERRADO

    Críticas à parte, a multa, como pena que é, deve ser encontrada segundo os critérios reitores do art. 68 do Código Penal, pelo menos inicialmente. Dissemos inicialmente porque o art. 68, que prevê o critério trifásico de aplicação da pena, servirá de norte para o julgador a fim de que possa encontrar o total dos dias-multa que será aplicado ao sentenciado. Em primeiro lugar, analisam- -se as chamadas circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima), a fim de encontrar a pena-base, que variará entre um mínimo de 10 até o máximo de 360 dias-multa de acordo com o art. 49 do Código Penal.

    Em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Por último, as causas de diminuição e de aumento. Uma vez encontrado o total de dias-multa, parte-se, agora, para o cálculo do valor que será atribuído a cada dia-multa. Esse valor poderá variar entre um mínimo de um trigésimo até cinco vezes o valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Se mesmo aplicado no seu valor máximo, ou seja, cinco salários- -mínimos por dia-multa, o juiz verificar que, ainda assim, em virtude da capacidade econômica do réu, é ineficaz, poderá aumentar esse valor até o triplo, vale dizer, o valor de cada dia-multa poderá chegar até 15 salários-mínimos.

    São, portanto, dois momentos distintos e importantíssimos na aplicação da pena de multa:

    1º) encontrar o número de dias-multa a ser aplicado, atendendo- -se ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal; 2º) atribuir o valor de cada dia-multa considerando-se a capacidade econômica do sentenciado.

    fonte: GRECO

  • Marcelo Baía, roubo com violência imprópria. Deve ter algo nesse sentido.

  • Redação TOSCA dessa alternativa E... nAMMM

  • Em que pese ser a alternativa correta, há que deixar claro que, no caso, haverá a prática do FATO TÍPICO, mas não de "crime". em verdade, ao se excluir a ilicitude, resta prejudicado um dos substratos do crime, o que faz inexistir este. A banca foi atécnica, o que pode levar o candidato a erro por falta de primor técnico do examinador.

  • Por quê não cabe regime aberto na alternativa "B"?

    Homicídio qualificado: de 12 a 30 anos.

    Homicídio privilegiado: redução de 1/6 a 1/3

    Peguemos a pena mínima e a redução máxima:

    1/3 de 12 anos = 4 anos.

    Não reincidente, condenado a pena de 4 anos, cabe, sim, regime aberto.

    Banca, professora e colegas dizendo que não cabe regime aberto e que, por isso, a B está errada. Gostaria de entender.

  • Gab: Letra E

    Perfeita a questão.

    Ora, não é porque se trata de inimputável que não poderia estar diante de uma excludente de ilicitude - legitima defesa.

  • A letra E é absolutamente irretocável. Basta que analisemos a estrutura do conceito analítico do crime: primeiro, analisa-se a tipicidade; em seguida a ilicitude; por último, a culpabilidade.

    Ora, mesmo sendo ventilada a hipótese de inimputabilidade em razão de doença mental (o que, em tese, afastaria a culpabilidade do agente), é preciso analisar previamente a (i)licitude da conduta do suposto incapaz. Logo, em sendo reconhecida alguma das causas justificantes do Código Penal, a hipótese é de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, não sendo necessária a aplicação de medida de segurança!

  • Alternativa E

    O gabarito está certo, mas tenho algumas observações a fazer

    A Legítiama Defesa, assim como outras causas justificantes, sempre poderão gerar absolvição sumária, por excluírem o crime, desde que devidamente demonstradas.

    Entretanto, no caso de inimputável, para que ocorra a absolvição sumária, é necessário que a exclusão do crime seja a única tese defensiva.

    CPP absolvição sumária:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade (...) , salvo quando esta for a única tese defensiva.  

    Alternativa: A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em que não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança.

    Realmente, pode ter absolvição sumária. Não é a regra, porque terá que ser a única tese defensiva para ocorrer.

  • CUIDADO COM A ALTERNATIVA "E".

    A respeito da absolvição sumária em razão do reconhecimento de causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, há duas situações distintas - embora semelhantes - ratadas no CPP.

    (1) Em caso de crime doloso contra a vida (e, portanto, sujeito a julgamento pelo tribunal do júri), sendo a hipótese de crime praticado por inimputável, a absolvição sumária do agente somente ocorrerá se a inimputabilidade for a única tese defensiva. Isso quer dizer que se a defesa apresenta, por exemplo, uma tese de causa de exclusão da ilicitude e também a tese de inimputabilidade, não haverá absolvição sumária --> CPP 415, parágrafo único.

    (2) Para os demais crimes, aplica-se o CPP, e aí sim poderá haver a absolvição sumária do agente em razão de causa que exclui a ilicitude (legítima defesa).

    Dito isso, acredito que a alternativa tenha sido considerada correta pois o texto somente menciona homicídio, sem dizer se foi doloso (caso em que a alternativa estaria incorreta, acredito) ou culposo, e, em adição, diz que "pode" haver absolvição sumária, abrindo a possibilidade de se tratar do segundo caso.

    Se alguém quiser acrescentar alguma consideração/correção, fique a vontade :)

  • GAB.: E

    A pena de multa, e somente ela, segue um sistema bifásico, é dizer, sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas, quais sejam:

    *1.ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta). É o que dispõe o art. 49, caput, parte final, do Código Penal. Para encontrar esse número, leva em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal, bem como eventuais agravantes e atenuantes genéricas, e ainda causas de aumento e de diminuição da pena.

    *2.ª fase: Já definido o número de dias-multa, cabe agora ao magistrado a fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (CP, art. 49, § 1.º). Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do Código Penal.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • A pena de multa é espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao sentenciado de pagar ao fundo penitenciário determinado valor em dinheiro.

    Art. 49, CP: A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    Para ROGÉRIO SANCHES, nesta etapa, trabalha-se com o critério trifásico descrito no artigo 68 do CP. Segundo NUCCI, firma-se o número de dias-multa valendo-se apenas das circunstâncias do artigo 59 do CP.

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ID
3557746
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 É certo afirmar:

I. A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.

II. As penas acessórias previstas no Código Penal são a perda da função pública eletiva ou de nomeação, as interdições de direitos e a publicidade da sentença.

III. No caso da semi-imputabilidade, a periculosidade é presumida a partir da verificação, por meio da realização de exame pericial, do estado de doença ou perturbação mental, bem como de desenvolvimento mental incompleto ou retardado do indivíduo no instante da prática do fato delituoso. Nesse caso, o juiz pode aplicar medida de segurança, devendo fundamentar a sua decisão demonstrando a existência da periculosidade.

IV. O trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Muito mal formulada essa questão... Sequer fala em contravenção penal no enunciado, e cobra isso  

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.               

            § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

            § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

    Abraços

  • Art. 28 LEP. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

  • então pera, na III a periculosidade é presumida, mas deve ser demonstrada? piada.

  • Para os semi-imputáveis há necessidade de averiguação da periculosidade, logo não é presumida. Questão errada.

  • TRABALHO DO PRESO

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. 3/4

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    *INIMPUTÁVEIS

    *SEMI-IMPUTÁVEIS

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • As assertivas abordam temas distintos que tangenciam a teoria da pena. Como tratam de questões distintas, analisemos cada uma das as assertivas. 

    A assertiva I está correta. As características da prisão simples como espécie de regime prisional são descritas no artigo 6º do decreto-lei 3688/41.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.       

    A assertiva II está incorreta. Não é tecnicamente correto falar em penas acessórias, mas sim efeitos da condenação. Ademais, a publicidade da sentença não é um destes efeitos que estão previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    A assertiva III está correta segundo o gabarito, contudo, está evidentemente incorreta. Isso porque a periculosidade não estará presumida a partir do exame pericial que comprova a perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto à época do fato. Aliás, nos casos de semi-imputabilidade, a medida de segurança dependerá das condições pessoais do infrator que só receberá a medida quando seu estado pessoal demonstrar a necessidade de maior tratamento (BITENCOURT, 2020, p. 954). Aliás, não é outra a dicção do artigo 98 do Código Penal. Por fim, percebe-se que a própria assertiva incorre em erro de lógica formal ao afirmar que a periculosidade é presumida e, ao mesmo tempo, que o juiz deve fundamentá-la. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

                A assertiva IV está incorreta, pois, em que pese o fato de que a remuneração do trabalho do preso é estabelecida como obrigatória no artigo 29 da Lei de execução penal, não haverá aplicação da CLT.  

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

                Isto posto, acreditamos que a questão deveria ser anulada uma vez que não existe alternativa correta.
    Gabarito do Professor
    : Não há resposta correta. 
    REFERÊNCIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

  • Questão passível de anulação.

    Periculosidade presumida ou ficta--> é a dos inimputáveis (ar.t 26 CP)

    Periculosidade real ou concreta--> é a dos semi imputáveis (art. 26, pú CP). Precisa ser provada por perícia (semi imputabilidade + periculosidade).

  • Resposta: C

  • Sinto-me orgulhoso de ter errado essa questão.

    Imagino a raiva do candidato que "errou" na prova e foi prejudicado. Lamentável...

  • OBS sobre a assertiva IV: O STF entendeu que o patamar mínimo de remuneração aos presos previsto no art. 29 da LEP (3/4 do salário-mínimo) NÃO viola a dignidade da pessoa humana e a isonomia, não sendo aplicável a regra constitucional do salário-mínimo aos reclusos. A própria Lei de Execução Penal estabelece que o preso não se submete à CLT, além do que o trabalho que exerce interna ou externamente – a depender do caso concreto – tem caráter educativo e produtivo. Por estar sob a tutela do Estado, o preso não tem os gastos comuns às pessoas que desfrutam do convívio social, tais como educação, saúde, alimentação, higiene e vestuário. Por isso, é legítima a diferenciação feita pela LEP, não havendo qualquer inconstitucionalidade a ser declarada.

    INFO 1007

  • Desconsiderem completamente a assertiva III - particularmente aqueles que gostam de anotar assertivas corretas nos seus cadernos. A periculosidade do semi-imputável não é presumida.

    Aliás, não basta comprovar que a pessoa possuía alguma espécie de impedimento intelectual "no instante da prática do fato delituoso". É preciso comprovar que o agente "não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Uma coisa não conduz necessariamente a outra!! Particularmente depois da publicação do Estatuto da PcD, temos que romper com esse estigma de que toda pessoa que possui alguma espécie de impedimento intelectual, automaticamente, deve ser considerada perigosa em razão de suas características especiais.

    Entendimento defasado. Claro, em provas objetivas, sempre defenda do texto da lei. Mas nesse caso, a assertiva "correta" sequer corresponde a letra da lei. Abraços e bons estudos!

  • As assertivas abordam temas distintos que tangenciam a teoria da pena. Como tratam de questões distintas, analisemos cada uma das as assertivas. 

    A assertiva I está correta. As características da prisão simples como espécie de regime prisional são descritas no artigo 6º do decreto-lei 3688/41.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.       

    A assertiva II está incorreta. Não é tecnicamente correto falar em penas acessórias, mas sim efeitos da condenação. Ademais, a publicidade da sentença não é um destes efeitos que estão previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    A assertiva III está correta segundo o gabarito, contudo, está evidentemente incorreta. Isso porque a periculosidade não estará presumida a partir do exame pericial que comprova a perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto à época do fato. Aliás, nos casos de semi-imputabilidade, a medida de segurança dependerá das condições pessoais do infrator que só receberá a medida quando seu estado pessoal demonstrar a necessidade de maior tratamento (BITENCOURT, 2020, p. 954). Aliás, não é outra a dicção do artigo 98 do Código Penal. Por fim, percebe-se que a própria assertiva incorre em erro de lógica formal ao afirmar que a periculosidade é presumida e, ao mesmo tempo, que o juiz deve fundamentá-la. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

                A assertiva IV está incorreta, pois, em que pese o fato de que a remuneração do trabalho do preso é estabelecida como obrigatória no artigo 29 da Lei de execução penal, não haverá aplicação da CLT.  

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

                Isto posto, acreditamos que a questão deveria ser anulada uma vez que não existe alternativa correta.

    Gabarito do Professor: Não há resposta correta. 

    REFERÊNCIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

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ID
4909873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    E aí está o apelante. Vagando de bares a cadeia, de cadeia a internações, com cessações de periculosidade e recidivas a testemunhar a falência da sociedade em termos de recuperação do ser humano desajustado.

Des. Adauto Suannes, TACRIM/SP, AC 284.059.

A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez habitual, julgue o item seguinte, acerca de imputabilidade penal.


O Código Penal brasileiro adotou o sistema vicariante (também denominado dualista, de dupla via ou de dois trilhos), fazendo que a medida de segurança aplicada ao inimputável funcione como complemento da pena.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Realmente o CP adota o sistema vicariante que é totalmente diferente do sistema duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via. Explico!

    Para o sistema vicariante ou unitário o réu somente cumpre uma das penas. ( NÃO CUMULA )

    Para todos os efeitos : nesse sistema não há aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença.

    Para o sistema o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via : o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido á medida de segurança.

    Fonte: Caderno anotado, Masson.

  • GABARITO ERRADO

    Nada ver. O que impede o acumulo de penas é justamente o sistema vicariante. Melhor que eu tentar explicar é colocar uma questão aula do próprio CESPE/unb

    Q565816

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2015 - AGU - Advogado da União

    Acerca da aplicação da lei penal, do conceito analítico de crime, da exclusão de ilicitude e da imputabilidade penal, julgue o item que se segue.

    O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.

    ( x ) CERTO ( ) ERRADO

    pertencelemos!

  • Questão confundiu os conceitos

    Aplicação das medidas de segurança, a Reforma Penal de 1984 acabou com o denominado sistema do duplo binário (permitia a aplicação concomitante de pena e medida de segurança), através do qual se submetia o condenado tanto ao cumprimento de medida de segurança quanto ao cumprimento de pena privativa de liberdade. Hoje vigora o sistema vicariante (ou aplica-se pena ou medida de segurança), não podendo haver aplicação conjunta de medida de segurança + PPL, sob pena de bis in idem. Assim, hoje, o que temos é o seguinte:- inimputável: medida de segurança;- imputável: pena privativa de liberdade;- semi-imputável: MS ou PPL reduzida.

    Abraços

  • Sem florear demais o comentário. o erro da questão está em afirmar que a Medida de Segurança funciona como complemento da pena.

  • *Sistema Duplo Binário/ 2 trilhos/ dualista/ dupla via:

    - p/ Inimputável= PENA reduzida + MED. SEG.

    *Sistema Alternativo:

    - p/ imputável= PENA

    - p/ inimputável= MED SEG

    *Sistema Vicariante/ Unitário:

    - p/ semi-imputável: PENA reduzida ou MED. SEG.

  • O significado de vicariante, em síntese, é aquilo que vem a substituir uma coisa por outra.

    Logo, se algo pode ser trocado por outro, não há necessidade de conjugar duas respostas para uma situação (teoria dualista/dois trilhos).

    Assim, a proposição se torna ilógica e, portanto, incorreta.

  • sistema vicariante ou unitário o réu somente cumpre uma das penas. ( NÃO CUMULA ) - ADOTADO NO BRASIL

    sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via : o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido á medida de segurança.

  • Questão errada

    Sistema vicariante ou unitário: aplica-se pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU medida de segurança. ( ADOTADO)

    Duplo binário ou dos dois trilhos: aplica cumulativamante e sucessivamente medida de segurança e pena. ( ABOLIDO)

  • Medidas de segurança

    Sistema vicariante ou unitário

    •Adotado

    Aplica-se apenas um

    •Pena reduzida ou medida de segurança

    •Não cumula

    Sistema duplo binário ou 2 trilhos

    Aplica-se as duas cumulativamente

    •Pena reduzida + medida de segurança

    •Cumula

  • No sistema vicariante o magistrado decide entre a imposição de pena ou medida de segurança, por isso é também chamado de unitário. Nesse sistema o juiz aplica a pena ou a substitui por medida de segurança / tratamento ambulatorial.

    No sistema duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via, há aplicação de pena e caso ainda sobreexista periculosidade haveria a aplicação de medida de segurança.

  • SEMI INIMPUTÁVEL:

    Até 1984, o Código Penal, adotava o Sistema Duplo Binário que consistia que o agente deveria cumprir primeiro a pena de redução de um a dois terço e posteriormente cumprir a pena de medida de segurança.

    Após a reforma de 1984, o Código Penal adotou o Sistema Vicariante que exige que o juiz aplica ao semi-inimputável a redução de um a dois terço ou a medida de segurança.

  • Lembrar que o duplo binário não é adotado, motivo pelo qual se aplica medida de segurança OU pena. No caso do semi-imputável, a sentença será CONDENATÓRIA com redução de pena, e se for preciso aplicar medida de segurança, o juiz deve substituir a PENA (QUE JÁ ESTAVA DIMINUÍDA) por medida de segurança. Não pode aplicar os dois!

  • GAB: E

    Abolido o sistema do duplo binário ou dos dois trilhos, é defeso ao juiz aplicar, cumulativa e sucessivamente, medida de segurança e pena para o semi-imputável. Vige, com a reforma de 1984, o sistema VICARIANTE OU UNITÁRIO, obrigando o juiz impor uma ou outra espécie de sanção, fundamentando sua decisão.

     

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  • PARA GRAVAR O SISTEMA VICARIANTE/UNITÁRIO

    Vicariante é sinônimo de substitutivo.

    Daí porque o semi-imputável cumprirá a pena diminuída de 1/3 a 2/3 OU cumpre a medida de segurança.

    A opção por uma delas substitui (exclui) a outra.

    E, como só há uma opção, esse sistema também é chamado de UNITÁRIO.

    Antigamente (antes da reforma do CP de 1984), o sistema era duplo binário: primeiro o agente cumpria a pena diminuída; depois cumpria a medida de segurança.

    ENTENDER é melhor que decorar.

  • Antes da Reforma Penal de 1984, prevalecia o sistema do duplo binário, vale dizer, o juiz podia aplicar pena mais medida de segurança. Atualmente, prevalecendo o sistema vicariante (“que faz as vezes de outra coisa”), o juiz somente pode aplicar pena ou medida de segurança. (Manual do Direito Penal, pg. 765, Guilherme Nucci)

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Semi-imputabilidade (fronteiriço): a capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente está presente em menor grau

    • Causa de diminuição da pena
    • Ou substitui por medida de segurança (sistema vicariante ou unitário)
  • GABARITO - ERRADO

    >>> O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.

    >>> Sistema vicariante ou unitário o réu somente cumpre uma das penas. (NÃO CUMULA) - ADOTADO NO BRASIL

    >>> Sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.

    >>> STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    >>> STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de (40) QUARENTA anos. (DEVIDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PROVOCADA PELO PACOTE ANTICRIME.

    >>> Info 662 STJ: Na aplicação do artigo 97 do CP NÃO deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. 

    Parabéns! Você acertou!

  • Realmente o CP adota o sistema vicariante que é totalmente diferente do sistema duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via. Explico!

    Para o sistema vicariante ou unitário o réu somente cumpre uma das penas. ( NÃO CUMULA )

    Para todos os efeitos : nesse sistema não há aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença.

    Para o sistema o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via : o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido á medida de segurança.

  • Vicário tem o sentido de "no lugar de", logo, ou se aplica a pena, ou se aplica a medida de segurança, nada de complementar a pena com medida de segurança.