SóProvas


ID
456244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C".

     

    ADI 4418 MC / TO - TOCANTINS   MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE   EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. ATRICON. Lei estadual (TO) nº 2.351, de 11 de maio de 2010. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Violação às prerrogativas da autonomia e do autogoverno dos Tribunais de Contas. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual nº 2.351/ 2010 dispôs sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. 2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal (cf. ADI 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 3. Deferido o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado do Tocantins, com efeitos ex tunc.
  • a) Apesar de não admitir o veto presidencial tácito, a CF NÃO admite o denominado veto sem motivação, resguardando ao presidente da República a prerrogativa de simplesmente vetar, sem explicar os motivos de seu ato.
    OBS: O veto é parcial, afinal o chefe do executivo pode vetar artigos, incisos, parágrafos, alíneas, porém é bom lembrar que não pode vetar apenas palavras, ou expressões isoladas.
    O veto é SEMPRE motivado, o veto sem motivação, segundo o excelente Pedro Lenza, é INEXISTENO
    O veto é relativo, afinal pode ser derrubado pelo poder legislativo em 30 dias, em sessão CONJUNTA, por maioria absoluta e escrutínio secreto.
    Não existe veto tácito, apenas EXPRESSO.
    Logo, "A" está errada.
    b) A partir da promulgação da CF, as medidas provisórias passaram a ser apreciadas pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável pelo mesmo período, não se admitindo, portanto, possibilidade de vigência de medida provisória por mais de cento e vinte dias.
    Acredito que essa questão pode ter confundido bastante alguns colegas concurseiros!!! Devemos recordar que os prazos de recesso (23/12 a 01/02 e 18/07 a 02/08) NÂO são computados, logo pode ser que uma MP vigore por mais tempo sem ser convertida em lei, ou mesmo, rejeitada.
    Logo, "B" está errada
    c) Segundo entendimento do STF, as cortes de contas gozam de autonomia, autogoverno e iniciativa reservada para a instauração de processo legislativo que pretenda alterar a sua organização e funcionamento, razão por que é inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que altere ou revogue dispositivos da lei orgânica do tribunal de contas do estado, que estabelece preceitos concernentes à forma de atuação, competências e organização do órgão.
    Questão "C" certa. As cortes de contas, de fato, gozam de autonomia, autogoverno e sua Lei Orgânica não pode ser alterada por iniciativa parlamentar estadual.
    d) Uma vez obtida resolução delegatória, o presidente da República NÃO fica obrigado a editar a lei objeto do pedido de delegação ao Congresso Nacional.
    Mesmo depois de conseguir a resolução delegatória para fazer a chamada "Lei Delegada" a sua edição é discricionária do presidente. É de lembrar que historicamente o Brasil não tem usado muito esse instituto. Temos apenas duas leis delegadas e a última delas é de agosto de 92. O motivo disso é que o campo negativo de atuação das leis delegadas é bem parecido com o campo negativo da MP, assim os governos preferem editar logo uma MP.
    Logo, "D" está errada.
    e) O Poder Legislativo detém SIM competência para emendar projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

    O Poder emendar projeto de iniciativa do Presidente desde que satisfeitos dois requisitos: Pertinência temática e que não implique aumento de gastos públicos

    Logo, "E" está errada.

    Espero ter ajudado de alguma forma, obrigado :]

  • Complementando os comentários.

    Na letra b, há outro erro. Da promulgação da CF 88 até a emenda 32, o prazo para conversão da MP era de 30 dias prorrogáveis por mais 30.

    Valeu
  • Excelente comentário Guilherme.
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, complementando o que fora discutido sobre a possibilidade de vigência de medida provisória por mais de cento e vinte dias, o prazo limite de validade da medida provisória poderá ser ultrapassado sem que sua eficácia seja prejudicada, observado o seguinte:
    Desde que tenhamos projeto de lei de conversão (hipótese de conversão parcial da MP) e enquanto este projeto não for sancionado ou votado pelo Presidente da República, a MP manter-se-á integralmente em vigor.
  • Eu também não marquei devido ao "autogoverno". Tecnicamente, isso procede?
  • Complementando o comentario do Guilherme:


    Na letra a, o que existe é a sanção tácita, conforme art. 66, par. 3 da CF88:
    ' Decorrido o prazo de quinze dias, o silencio do Presidente da República importará sanção.'
  • Complementando a respeito do erro na letra B:

    a apreciação pelo CN é feita em 45 dias, improrrogáveis
    a eficácia da MP ocorre por 60 dias, prorrogáveis por mais 60.
  • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DE GABARITO

    FONTE: CESPE

    De acordo com o disposto no art. 48 da CF, o Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que não implique aumento de despesa (art. 63, I) e guarde a denominada pertinência temática. Nesse sentido, decidiu o STF no julgamento da ADI nº 3288, conforme o seguinte trecho da ementa: ? O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).?A doutrina também destaca tal possibilidade, conforme se extrai da lição de Pedro Lenza, na obra Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. Pág. 445. Recurso indeferido.
  • O erro da "B" está em dizer "A partir da promulgação da CF", pois a CF originária trazia previsão de MP com prazo de 30 dias (e não 60); quanto a prorrogação  o entendimento da época era que poderia ser prorrogada indefindamente (isso foi muito usado no governo FHC), sendo que era possível MP por muito mais do que 120 dias.
  • Fundamentação - LETRA C

    Para melhor exame, convém transcrever os dispositivos retromencionados, in verbis: 

    "Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (EC no 20/98)

     Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.

    Art. 96. Compete privativamente:
    (...)
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:  (o Art. 73. eleva essa atribuição ao TCU e o Art. 75. para as outras cortes de contas)
    (...)
    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Segundo o p. 4o do art. 62 da CF, o prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias ficará suspenso durante o recesso do Congresso Nacional. Logo, as MP poderão ter eficácia por mais de 120 dias.
  • COMPLEMENTANDO a resposta do colega Guilherme. 

    Quanto a letra E, o Congresso só é vedade a emendar uma projeto de lei do Presidente da República, caso se trate de PROJETO DE LEI DELEGADA. 

     

    Art. 68 § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

     

    Em relação aos vários comentários feitos sobre o prazo da M. P

    Em regra, a sua duração total são 120 dias, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Mas não está errado dizer que o prazo máximo são 120 dias (a questão não restringindo uma possibilidade de dilatação, vai estar correto, tem que ter muito cuidado), o que não se pode dizer é que as MP SÓ possuem eficácia por 120 dias. 

    E quanto a EC 32/2011 que trouxe as novas regras da MP, tem um artigo muito bacana do Dizer o Direito que mostra como era antes da EC, e o que mudou. Segue link:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/sv-54-vf.pdf

     

  • Compilando.

    A - O veto é parcial, afinal o chefe do executivo pode vetar artigos, incisos, parágrafos, alíneas, porém é bom lembrar que não pode vetar apenas palavras, ou expressões isoladas.

    O veto é SEMPRE motivado, o veto sem motivação, segundo o excelente Pedro Lenza, é INEXISTENTE.

    O veto é relativo, afinal pode ser derrubado pelo poder legislativo em 30 dias, em sessão CONJUNTA, por maioria absoluta e escrutínio secreto.

    Não existe veto tácito, apenas EXPRESSO.

    B - Em regra, a sua duração total são 120 dias, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Mas não está errado dizer que o prazo máximo são 120 dias (a questão não restringindo uma possibilidade de dilatação, vai estar correto, tem que ter muito cuidado), o que não se pode dizer é que as MP SÓ possuem eficácia por 120 dias.

    C- CERTA. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar q trate sobre cargos, organização e funcionamento de tribunal de contas. É a própria corte q tem competência p/ deflagrar o proc legislativo q trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 CF). STF, ADI 3223/SC, 6/11/14.

    D- Mesmo depois de conseguir a resolução delegatória para fazer a chamada "Lei Delegada" a sua edição é discricionária do presidente. É de lembrar que historicamente o Brasil não tem usado muito esse instituto. Temos apenas duas leis delegadas e a última delas é de agosto de 92. O motivo disso é que o campo negativo de atuação das leis delegadas é bem parecido com o campo negativo da MP, assim os governos preferem editar logo uma MP.

    E - Ao Congresso só é vedada a emendar uma projeto de lei do Presidente da República, caso se trate de PROJETO DE LEI DELEGADA.

    Art. 68 § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • STF. É INCONSTITUCIONAL lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE). Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. STF. Plenário. ADI 4643/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2019 (Info 940).