COMPLEMENTANDO a resposta do colega Guilherme.
Quanto a letra E, o Congresso só é vedade a emendar uma projeto de lei do Presidente da República, caso se trate de PROJETO DE LEI DELEGADA.
Art. 68 § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Em relação aos vários comentários feitos sobre o prazo da M. P
Em regra, a sua duração total são 120 dias, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Mas não está errado dizer que o prazo máximo são 120 dias (a questão não restringindo uma possibilidade de dilatação, vai estar correto, tem que ter muito cuidado), o que não se pode dizer é que as MP SÓ possuem eficácia por 120 dias.
E quanto a EC 32/2011 que trouxe as novas regras da MP, tem um artigo muito bacana do Dizer o Direito que mostra como era antes da EC, e o que mudou. Segue link:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/sv-54-vf.pdf
Compilando.
A - O veto é parcial, afinal o chefe do executivo pode vetar artigos, incisos, parágrafos, alíneas, porém é bom lembrar que não pode vetar apenas palavras, ou expressões isoladas.
O veto é SEMPRE motivado, o veto sem motivação, segundo o excelente Pedro Lenza, é INEXISTENTE.
O veto é relativo, afinal pode ser derrubado pelo poder legislativo em 30 dias, em sessão CONJUNTA, por maioria absoluta e escrutínio secreto.
Não existe veto tácito, apenas EXPRESSO.
B - Em regra, a sua duração total são 120 dias, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Mas não está errado dizer que o prazo máximo são 120 dias (a questão não restringindo uma possibilidade de dilatação, vai estar correto, tem que ter muito cuidado), o que não se pode dizer é que as MP SÓ possuem eficácia por 120 dias.
C- CERTA. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar q trate sobre cargos, organização e funcionamento de tribunal de contas. É a própria corte q tem competência p/ deflagrar o proc legislativo q trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 CF). STF, ADI 3223/SC, 6/11/14.
D- Mesmo depois de conseguir a resolução delegatória para fazer a chamada "Lei Delegada" a sua edição é discricionária do presidente. É de lembrar que historicamente o Brasil não tem usado muito esse instituto. Temos apenas duas leis delegadas e a última delas é de agosto de 92. O motivo disso é que o campo negativo de atuação das leis delegadas é bem parecido com o campo negativo da MP, assim os governos preferem editar logo uma MP.
E - Ao Congresso só é vedada a emendar uma projeto de lei do Presidente da República, caso se trate de PROJETO DE LEI DELEGADA.
Art. 68 § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
STF. É INCONSTITUCIONAL lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE). Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. STF. Plenário. ADI 4643/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2019 (Info 940).