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ID
456433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a competência tributária e as limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lamentável a redação das letras D e E...
  • ALGUÉM PODERIA ME EXCLARECER QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "E".
    POIS ESTÁ CONFORME O CTN...
  • a) ERRADA. A CF veda a distinção em razão de ocupação profissional ou pela função do sujeito passivo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    II - INSTITUIR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, proibida qualquer distinção EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL ou FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS;

    b) ERRADA. Matéria tratada na ADI 1643:

    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1643)
    c) ERRADA. A imunidade tributária recíproca só atinge os IMPOSTOS (art.150,VI, da CF) , não as taxas e contribuições. Nesse sentido, o seguinte julgado:
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. (...). II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido. (RE 364202, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00051 EMENT VOL-02170-02 PP-00302)

    D) CORRETA. É a redação do § único do art. 6º do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos." Ou seja, a competência é indelegável!

    E) ERRADA. A atribuição a que se refere o § 1º do art. 7º do CTN não se trata de atribuição de competência, mas sim da "atribuição de funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária" (caput do art. 7º do CTN).
     

  • Complementando acerca da assertiva (E): errada
    Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos, tendo a característica de indelegabilidade.
    A exceção prevista no §1º do art 7º do CTN, que admite a delegação, é concernente à atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.  Trata-se, portanto, de capacidade tributária ativa, parcela meramente administrativa da competência tributária. 
    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 5 ed. São Paulo: Método, 2011. pg. 213.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
  • a) É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Errado,
    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
    Art. 150 CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    b) Segundo a jurisprudência do STF, ofende o princípio da isonomia tributária a instituição de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios tenham condição de disputar o mercado de trabalho sem auxílio estatal. Errado,
    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3.
    Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • c) A imunidade tributária recíproca impede a cobrança de impostos, taxas e contribuições entre os entes federativos. Errado,
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) De acordo com o que dispõe o CTN, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Correto,
    Art. 6º, § único do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos."
    Assim, mesmo que a receita do tributo seja distribuída, a competência do tributo permanece com o ente escolhido pela CF, porque ela é indelegável.

    e) A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Errado,
    se a pessoa jurídica de direito público conferir algo trata-se de delegação. Ocorre que, a competência tributária é indelegável.
  • Só para registrar que a letra "A" da margem a entender que a tributação seria no exercício regular das funções do MP e nesta hipotese, humildemente, não vislumbro ilegalidade. 


    Na questão, o trecho que destaca a incorreção seria "membros do MP".


    Bons estudos!


  • Erro da D: "A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir".

    Conforme o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição (DAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR - Grifo nosso) compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Concordo! Esse tipo de questão não mede conhecimento...


  • Fica melhor para entender a redação da alternativa D se inverter a ordem da frase: "Pertencerá à competência legislativa daquela [pessoa] a que tenham sido atribuídos, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público."

  • bela questão de interpretação de texto

  • D) CTN 6º -- Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


    O que se compreende a partir do referido dispositivo? Patavinas de nada. "Os tributos pertencerá". Parece algo escrito pelo seu Creisson, mas é a literalidade do nosso Código Tributário Nacional. E o diacho da banca transforma em alternativa de questão. Pelo "menas" a nobríssima se deu ao trabalho de corrigir o erro de "discordância". Como diria o saudoso Mussum, que coisa hurrívis.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

  • O precedente abaixo do STF de Maio de 2019 não deixaria correta a letra B???

    "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional."

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

    • De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "por disposição constitucional, as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas (Art. 179 da Constituição Federal). Não há ofensa ao princípio da isonomia tribuária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta (...)".

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

    • Art. 6º do Código Tributário Nacional: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".

    • Sempre que a pessoa jurídica de direito público atribuir algo a determinada pessoa de direito privado, estaremos diante de uma delegação. Porém, a competência tributária é indelegável, somente sendo delegável a capacidade tributária ativa. 
  • redação peéssima!!!! a pessoa sabe o assunto e erra porque não entende o que o examinador quis dizer.