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Correta alternativa "c":
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Alternativa "a": a conduta da vítima é fator de distinção entre os crimes de extorsão e roubo. Enquanto no primeiro a conduta da vítima é imprescindível para a obtenção do desejado pelo criminoso; no segundo a conduta é irrelevante, já que o criminoso poderá obter o bem independentemente da atuação da vítima ou não (caso o objeto não seja entregue pela vítima o criminodo o subtrai).
Alternatiba "b": o crime de extorsão mediante sequestro é crime formal, se consumando com a restrição da liberdade da vítima, sendo o pedido de resgate exaurimento do crime.
alternativa "d": Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Letra a) ERRADA porque a conduta da vítima é fator de distinção entre os delitos de roubo e extorsão. Naquele o comportamento da vítima é prescindível (dispensável). Já na extorsão o comportamento da vítima é imprescindível (indispensável), ou seja, a vítima entrega ao sujeito ativo.
Letra b) ERRADA porque o crime de extorsão mediante sequestro consuma-se no momento em que a vítima perde a liberdade de locomoção. Pois, trata-se de um crime formal e por isso não é preciso o recebimento da vantagem, que se trata de um mero exaurimento do crime.
Letra d) ERRADA porque o fato do agente praticar em razão de ofício interfere na imposição da pena conforme o art. 168,§1º,CP:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Resposta letra C
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
A) ERRADA - No crime de roubo o comportamento da vítima é indiferente. Já no caso da extorção faz-se necessário o comportamento da vítima
B) ERRADA - O crime se consuma no momento da privação de liberdade, não se fazendo necessário a obtenção do produto.
D) ERRADA - No crime de apropriação indebita, art. 169 do Cp o fato de ser praticado em razão de ofício, emprego ou profissão é causa de aumento da pena
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Confesso que não tinha conhecimento do art.160 CP, então a solução foi na base da eliminação:
A) A conduta da vítima é sim fator de distinção entre os crimes de roubo e extorsão, sendo este dependente da voluntariedade da mesma para sua consumação, ao contrário do roubo, em que o agente utiliza-se de violência e grave ameaça para seu intento;
B) É ao contrário, a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, consuma-se com privação da liberdade da vítima, independente do momento em que o resgate é exigido;
D) Há interferância, pois nesse caso sua pena é mais severa, conforme o próprio art.168 parágrafo 1°, inc. III CP..
Sobrou a "C" !!!!
Bons Estudos !!!!
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ESTRANHA ESSA DOUTRINA ACERCA DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
O SEQUESTO (ART. 148) É QUE SE CONSUMA COM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
A EXTORSÃO SE CONSUMA COM O PEDIDO DE RESGATE E NÃO COMA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. O SEQUESTRO É APENAS UM MEIO PARA A EXTORSÃO. O CRIME É: "EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO" (ART. 159) DOIS CRIMES FUNDIDOS EM UM.
COMO SE PODE FALAR EM CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO SEM PEDIDO DE RESGATE? ONDE ESTÁ A EXTORSÃO?
SE NÃO HOUVER PEDIDO DE RESGATE CONFIGURA-SE SOMENTE O CRIME DE SEQUESTRO E NÃO DE EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO.
O RECEBIMENTO DO RESGATE É O EXAURIMENTO. O PEDIDO DO RESGATE NÃO É EXAURIMENTO. COMO SE PODE FALAR EM EXAURIMENTO SEM RECEBIMENTO DA VANTAGEM?
ACHO QUE ESSA DOUTRINA SE DEVE À POLÍTICA CRIMINAL, PORQUE A PENA DO SEQUESTRO É BEM MENOR QUE A DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. A EXTORSÃO NÃO SE PRESUME. COMO SE IRÁ PROVAR QUE O INTUITO ERA A EXTORSÃO SE NÃO HOUVER PEDIDO DE RESGATE?
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Para a colega Dilma acima. Acho q aqui deve-se ter em vista a intenção do agente. No caso apresentado, o intuito do agente era sequestrar com o fim específico de obter vantagem. Assim, ainda que ele nao obtenha a vantagem mas já tenha sequestrado a pessoa com esse intuito, haverá crime do 159 consumado (e não tentado, já que é crime formal). No entanto, se a intenção não era a específica de obter qualquer vantagem e apenas a restringir a liberdade da pessoa, nesse caso, tem-se o crime do 148. Perceba q trata-se de teoria, já que na prática será muito dificil para o MP provar essa intenção, recaindo (na minha opinião) no in dubio pro reo, isto é, no 148 que tem pena menor.
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A alternativa a está incorreta. O roubo está previsto no artigo 157 do CP, enquanto a extorsão está prevista no artigo 158, também do CP. Ao contrário do que afirma a alternativa a, a conduta da vítima é fator de distinção entre os delitos de roubo e furto. Guilherme Nucci, citado por André Estefam, leciona que, no roubo, o agente atua sem a participação da vítima, enquanto na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplos dados pelo professor Nucci: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta para o filho do ofendido, determinando que este vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em um outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa.
A alternativa b também está incorreta. O delito de extorsão mediante sequestro está previsto no artigo 159 do CP. André Estefam ensina que, diferentemente do que afirma a alternativa b, a consumação dá-se com a restrição da liberdade por tempo juridicamente relevante (crime formal). É dispensável a obtenção da vantagem ilícita. Não é necessário sequer que os agentes façam contato com algum familiar ou terceiro para iniciarem as exigências de pagamento desta vantagem.
A alternativa d está incorreta, pois a pena é aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, conforme artigo 168, §1º, inciso III, do CP:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Finalmente, a alternativa correta é a letra c, conforme artigo 160 do Código Penal:
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 404-414.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Quanto ao item b), lembre-se de que a consumação do 159
se dá com a privação da liberdade da vítima.
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LETRA C
Ocorre crime de extorsão indireta quando alguém, abusando da situação de outro, exige, como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro.