Lei 8.078/90
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[...]
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
AssAssAssim
ssDaíAssi[...]
a) Há relação de consumo quando uma montadora de automóveis adquire peças para montar um veículo. Errado. Por quê?Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto como destinatário final (art. 2º, lei 8.078/90).
b) Para que seja equiparado a consumidor, um grupo de pessoas deve ser determinável. Errado. Por quê?Coletividade de pessoas que haja intervindo na relação de consumo é equiparável a consumidor (art. 2º, parágrafo único, da lei 8.078/90).
c) As pessoas atingidas por um acidente aéreo, ainda que não sejam passageiros, são equiparadas aos consumidores. Certo. Por quê?Todas as vítimas de fato relativo a serviço ou produto são equiparadas a consumidores (art. 17, da lei 8.078/90).
d) Segundo o entendimento do STF, nas operações de natureza securitária, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Errado. Por quê?Trata-se de matéria de cunho infraconstitucional, ao que o STF tem entendido caber o STJ a análise. A Corte Superior tem entendido pela aplicação do CDC em face de operações de natureza securitária, verbis: “DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AOS SEGUROS E ÀS ATIVIDADES EQUIPARADAS. EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA DE VIABILIZAÇÃO DOS OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO. CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR. "TELE SENA". PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTS. 3°, § 1°, 6°, VII e VII, 81, E 82 DO CDC. INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. DISTINÇÃO ENTRE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA E RELEVÂNCIA SOCIAL SUBJETIVA. ART. 3º, §§ 1° e 2°, DO DECRETO-LEI 261/67. (...) 8. O CDC aplica-se aos contratos de seguro (art. 3º, § 2º), bem como aos planos de capitalização, atividade financeira a eles equiparada para fins de controle e fiscalização (art. 3º, §§ 1° e 2, do Decreto-Lei 261, de 28 de fevereiro de 1967). 9. O seguro, como outros contratos de consumo, pode ensejar conflitos de natureza difusa (p. ex., um anúncio enganoso ou abusivo), coletiva stricto sensu e individual homogênea. (REsp 347.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJe 04/11/2009)”
e) Toda venda de produto implica a prestação de serviço, bem como toda prestação de serviço implica a venda de produto. Errado. Por quê?Prestação de serviço e venda de bens não se confundem, pois são, respectivamente, prestação de fazer e de dar.