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A imunidade dada pela CF/88 aos livros, jornais e periódicos se refere à insituição de IMPOSTOS em relação a eles. Logo, a alternativa está correta por tratar-se a COFINS de Contribuição e não impostoCF/88Art 150, VI, d:
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LETRA A - ERRADA. Veja abaixo um julgado, em que o STF reconhece que a vedação do confisco também se aplica à multa:
ADI 1.075/DF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - AINDA QUE SE TRATE DE MULTA FISCAL resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
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Atualmente, a letra "E" também está correta. |
27 de Abril de 2011. O Egrégie Tribunal entendeu que a imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos alcançaria todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149), realizado neste terça-feira (26), que trata da aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais, decidiu pela improcenência do recurso da União que alegava ser devido impostos na importação do bem. De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. A empresa, que impetrou mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS), alegava ter direito à imunidade tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset. |
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Motivo pelo qual errei a letra "e" e por quê recorreria:
"A imunidade do livro, jornal ou períodico, e do papel destinado à sua impressão, há de ser entendida em sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar quaisquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes. Assim, a imunidade, para ser efetiva, abrange todo o material necessário à confeccção do livro, do jornal ou do periódico. Não apenas o exemplar deste ou daquele, materialmente considerado, mas o conjunto. Por isso, nenhum imposto pode incidir sobre qualquer insumo, ou mesmo sobre qualquer dos instrumentos, ou equipamentos, que sejam destinados exclusivamente à produção desses objetivos"
(MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito trbituário, p. 289.)
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Essa questão é relativamente simples: as imunidades de livros, jornais e periódicos refere-se tão-somente aos 'impostos', portanto a COFINS (contribuição para financiamento da seguridade social) não está abrangida, eis que se trata de um tributo do subtipo 'contribuição social'
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Em relação a letra "d" creio que ela esteja errada em razão do precedente abaixo citado:
"No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.) No mesmo sentido: RE 454.753-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-9-2001, Segunda Turma, DJ de 31-10-2001."
Salienta-se, ainda, o fato de que "...entidades sem fins lucrativos, tendo em conta objetivo social próprio, precisam defender-se da espiral inflacionária. Ora, a existência de recursos em caixa, a serem aplicados a médio e longo prazo, direciona no sentido do investimento financerio, sob pena de perda do poder aquisitivo da própria moeda."
Embora os precedentes tratem de entidades, creio que o §2º do Art. 150, inciso VI (A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes) deve ser analisado em conjunto.
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Esta questão então está desatualizada?
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Digo que está DESATUALIZADA sim a presente questão, pois ela apresentaria duas respostas corretas, atualmente. É que, em relação ao item E, foi modificado o entendimento do STF, para considerar também como imunes à tributação alguns dos maquinários destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, conforme o julgado seguinte (RE 202149)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
Abraços!
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DIGO QUE A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA!!!!!
Não se pode considerar um ou dois julgados como a posição da suprema corte, deve-se buscar o entendimento que prevalece. No livro do professor SABBAG e do HUGO BRITO diz que a interpretação do artigo deve-se se dá de forma restritiva, e NÃO ABRANGE maquinários e outros insumos sob pena de imunizar até a gasolina da empresa que faz o transporte do papel. Esse é o entendimento que prevalece no STF, conforme julgados do final de 2011 abaixo :
E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADETRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II – A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III – Agravo regimental improvido.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS.LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, "d", da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos --- a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Concordo com o Gutemberg! A questão, smj, não está desatualizada. Confiram:
a) Contra a imposição de multas por sonegação fiscal ou mesmo pelo não recolhimento do tributo, não se pode argumentar com a proibição constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco, já que de tributo não se trata. Errado. Por quê?É argumento válido! É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 523471 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00915 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 203-209)”.
b) A imunidade constitucional de livros não se estende à COFINS. Certo. Por quê? Certo. É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. COFINS. Imunidade. Livros. Art. 150, VI, d, da CF 3. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas e do Pleno no sentido de que as imunidades vinculadas a "impostos" não se estendem às "contribuições". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 332963 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-03 PP-00487)”
c) A limitação de exigência tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (União, estados, DF e municípios) é passível de modificação constitucional, uma vez que se trata de princípio de garantia subjetiva, e a restrição de imutabilidade tributária refere-se às garantias objetivas. Errado. Por quê? A imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, CF). é exemplo clássico de imunidade ontológica. Portanto, é conseqüência necessária do princípio da igualdade. A característica básica da imunidade ontológica a qualidade de ser clausula pétrea, isto é, proposta de emenda constitucional tendente abolir tal imunidade não deve ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo. Logo, incorreta.
d) Pode incidir IOF sobre aplicações financeiras realizadas por autarquia estadual, uma vez que as rendas derivadas são relativas a atividades eminentemente privadas. Errado. Por quê? Em relação ao IOF, apesar de ser classificado pelo CTN como imposto sobre a produção e a circulação, o entendimento do STF é no sentido da plena eficácia da imunidade recíproca nas operações financeiras realizadas pelos Municípios, Estados ou Distrito Federal (RE 196.415-PR). O STF também já decidiu mais de uma vez que a imunidade recíproca alcança os ganhos resultantes de operações financeiras (AI 172.890-AgR, ACO 502). Logo, errada.
e) A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos abrange a aquisição de máquinas e aparelhos destinados à sua impressão.Errado. Por quê? A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos (imunidade cultural) é uma imunidade objetiva. Assim sendo, o STF entende como imunes os filmes destinados à produção de capas de livros, denominados de “filme Bopp” (AI 597.746-AgR); o chamado papel fotográfico — filmes não impressionados (RE 203.859); o papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no processo produtivo do jornal (RE 276.842-ED); os materiais relacionados somente com papel, tais como papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser (RE 178.863). Nesse sentido, o STF já afirmou que “apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária” (RE nº 229.703/SP, AI nº 307.932/SP-AgR, RE nº 324.600/SP-AgR).Contudo, o STF assenta a impossibilidade de a imunidade cultural ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado do enunciado papel destinado à sua impressão (RE 324.600-AgR).
Logo, errada.
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O STF, desde 2011, entende que o maquinário está abrangido pela imunidade cultura. A letra "E", portanto, está desatualizada.
“A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011)
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Prezados, o julgamento no RE apontado abaixo, cuja ementa transcrevo ao final, foi não unânime, vencido o relator, em um das turmas do STF. Como juiz, eu entenderia como incorreta a letra "E" em face dos precedentes anteriores do Plenário do STF, ratificando o meu comentário abaixo e do colega Gutemberg. Da mesma forma que uma andorinha só não faz verão, com precedente único é a mesma coisa, não se faz jurisprudência. Abs
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No caso em análise, creio que temos 2 assertivas corretas.
Com efeito, como bem salientaram os colegas, a imunidade constitucional dos livros não abrange a COFINS, pois essa limitação ao poder de tributar se refere aos impostos, não às demais espécies tributárias.
Ademais, acerca da alternativa E, o STF, em interpretação ampliativa, estendeu a imunidade objetiva aos insumos necessários para a produção dos livros, jornais e periódicos. Vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva (STF, RE 202149, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 26/04/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Bons estudos!
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Considerei a alternativa E incorreta, pois já que nem a tinta é incluída na imunidade, quanto mais o maquinário.
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Sexta-feira, 17 de abril de 2015
Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais
Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul.
A União apresentou embargos de divergência alegando dissenso entre o acórdão recorrido – da Primeira Turma – e a jurisprudência consagrada na Súmula 657 do STF. Citando diversas decisões de ambas as Turmas da Corte, o ministro Celso de Mello reconheceu que o STF firmou orientação relativa ao caso, no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária itens ou insumos outros que não os expressamente referidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e seu papel de impressão.
Apesar de seguir o entendimento dominante na Corte, o ministro ressalvou sua posição divergente sobre o tema. Para o ministro, a previsão constitucional reveste-se de importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de expressão e pensamento. “O postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado –, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas ao poder impositivo do Estado” (RE 202149, Sexta-feira, 17 de abril de 2015)
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O precedente invocado pelos colegas, RE202.149/RS não foi capaz de alterar definitivamente o posicionamento do STF quanto à limitação da imunidade aos livros, jornais periódicos, papel destinados à sua impressão (incluindo-se filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornas e periódicos, os filmes destinados à produção de capas de livros). Isto porque se tratou de decisão ISOLADA de apenas uma Turma e proferido com placar apertadíssimo de 3x2. Logo, ainda que seja importante o conhecimento do julgado, não é possível afirmar que seja este o entendimento do Supremo Tribunal.
Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. p. 183.
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A desatualização apontada pelo colega Antônio Barbosa quanto à alternativa “e” não mais subsiste, visto que o STF modificou, em sede de embargos de divergência, o entendimento isolado que fora antes manifestado no RE 202.149. Confira-se a seguinte notícia do STF:
Sexta-feira, 17 de abril de 2015
Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais
Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul. (...)
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Lembrando que a vedação ao confisco é dos tributos e das multas, e não só dos tributos
Abraços
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A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.
A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.
STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA GRAMPEADEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina automática grampeadeira. 3 . Agravo interno a que se dá provimento.
(ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O maquinário para impressão de livros não goza de imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cff34ad343b069ea6920464ad17d4bcf>. Acesso em: 13/08/2018