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I) A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for dado início ao primeiro ato de execução.
I) A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for pratico o último ato de execução (Art. 70, caput, CPP).
II) Correto (Art. 71, CPP).
III) Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no exterior, o último ato de execução.
III) Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução (Art. 70, §1º, CPP).
IV) Correto (Art. 70, § 3º, CPP).
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DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Teoria da Atividade: Considera-se lugar do crime aquele em que houve a conduta, lugar onde foi praticada a infração;
Teoria do Resultado: Considera-se lugar do crime aquele em que ocorreu o resultado, lugar onde se consumar a infração.
Tentativa: Considera-se lugar do crime o lugar em que se deu o ÚLTIMO ato de execução.
Jecrim: Lugar onde foi praticada a ação (Teoria da atividade)
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A solução
da questão exige o conhecimento acerca da competência prevista no Código de
Processo Penal. Ela pode ser entendida como um conjunto de regras que asseguram
a eficácia da jurisdição e está disposta no título V do Código de Processo
penal a partir do art. 69 do CPP, que dispõe: determinará a competência
jurisdicional: o lugar da infração;
o domicílio ou residência do réu; a natureza da
infração; a distribuição; a conexão
ou continência; a prevenção; a
prerrogativa de função. Analisemos cada um dos itens:
I) ERRADO.
A segunda parte está errada, pois a competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo
lugar em que for praticado o último ato de execução, de acordo com o art. 70,
caput, do CPP.
II) CORRETA.
Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de
duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção, de acordo
com o art. 71 do CPP. A prevenção ocorre justamente quando havendo mais de um
juiz que poderia conhecer do caso, está prevento aquele que em primeiro lugar
tomar conhecimento da questão jurisdicional (NUCCI, 2014) e está prevista no
art. 83 do CPP.
III)
ERRADO. Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar
fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido
praticado, no Brasil, o último ato de execução, de acordo com o art. 70,
§1º do CPP.
IV) CORRETO.
Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando
incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas
de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção, de
acordo com o art. 70, §3º do CPP.
Desse modo, estão corretas as alternativas II e IV.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências Bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.
11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014
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Gab: C
I - ERRADA: Art. 70, CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
II - CORRETA: Art. 71, CPP. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
III - ERRADA: Art. 70, CPP, § 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
IV - CORRETA: Art. 70, CPP, § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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REGRA GERAL DO CPP PARA FIRMAR COMPETÊNCIA: TEORIA DO RESULTADO
EXCEÇÕES:
1) Crimes contra a vida: Teoria da Ação;
2) JECRIM: Teoria da Ação
3) ECA: Teoria da Ação
Por fim, vale se atentar que a teoria do resultado não se confunde com a teoria da Ubiquidade prevista no código penal para definir o LUGAR da infração - esta é utilizada apenas para os casos de extraterritorialidade, ou seja, para aqueles crimes praticados fora do território Nacional.
Tenha em mente que se o crime ocorreu em território nacional, ainda que em diversos locais, a teoria a ser usada será a teoria do resultado prevista no Art. 70 do CPP.
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REGRA GERAL DO CPP PARA FIRMAR COMPETÊNCIA: TEORIA DO RESULTADO
EXCEÇÕES:
1) Crimes contra a vida: Teoria da Ação;
2) JECRIM: Teoria da Ação
3) ECA: Teoria da Ação
Por fim, vale se atentar que a teoria do resultado não se confunde com a teoria da Ubiquidade prevista no código penal para definir o LUGAR da infração - esta é utilizada apenas para os casos de extraterritorialidade, ou seja, para aqueles crimes praticados fora do território Nacional.
Tenha em mente que se o crime ocorreu em território nacional, ainda que em diversos locais, a teoria a ser usada será a teoria do resultado prevista no Art. 70 do CPP.
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TÍTULO V
COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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artigo 70, parágrafo primeiro do CPP==="Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver praticado, no Brasil, o último ato de execução".