SóProvas


ID
4828558
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
ALEPI
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos bens públicos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário da afetação, que incide sobre bens de uso comum do povo e bem de uso especial, a desafetação, que é a retirada fática ou jurídica da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público, incide sobre bens públicos dominicais.

  • GAB B

  • Só eu vejo erro na D?

    Art. 98 do Código Civil: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Carlos.

    Se há serviço público sendo prestado em bem particular a regra aplicável é de bem público.

    Se não há serviço público sendo prestado, você olha de quem é a propriedade.

    Se for privada: regras de direito privado. Se for propriedade de entes federativos: Regras para bens públicos.

  • Sobre a questão:

    Afetação= destinação específica.

    Bens de uso comum do povo e bens de uso especial são afetados.

    Dominicais são desafetados.

    Se eu desafeto um bem afetado (bem de uso comum do povo), logo ele vira desafetado. Não pode ir para a categoria de afetados (bens de uso especial). A alternativa B é, portanto, incoerente. Por este motivo está errada.

  • Se o bem está vinculado a uma finalidade pública qualquer, diz-se estar

    afetado; se não tiver tal vinculação, está desafetado.

    A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração,

    compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou

    de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei

    específica. Trata-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar

    a categoria do bem público.

    (Mazza 2019)

  • Quanto às alternativas "d" e "e":

    Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MAS IMPROVIDO'. (REsp 37.906/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 15/12/1997, p. 66.414)

  • sobre a letra B- errado- Bem de uso especial ou patrimônio administrativo

    São os bens que se destinam à prestação de serviços públicos. Também são chamados de bens de instrumento ou aparelhamento material. EX. cemitérios, carros oficiais, teatros, escolas.

    Constituem o patrimônio INDISPONÍVEL. Enquanto mantiverem essa qualidade, não podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC). A alienação de tais bens somente será possível com sua transformação, via desafetação, em bens dominicais.

     

    STF entende que não perde a característica de bem de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação. Caso de bens da CODESP (Porto de Santos) – imunidade recíproca – IPTU.

  • Eu errei, mas se usarmos a lógica dá pra acertar. Vamos pensar um pouco!

    O bem tanto de uso comum quanto de uso especial estão AFETADOS. Então, não há que se falar em DESAFETAÇÃO quando da simples mudança de uso ou destinação útil, dento da própria Administração Pública.

  • Sobre a B:

    Quando ocorre a desafetação, o bem passa a ser classificado como dominical, visto que não possui mais uma destinação específica vinculada a uma finalidade pública.

  • obre a letra B- errado- Bem de uso especial ou patrimônio administrativo

    São os bens que se destinam à prestação de serviços públicos. Também são chamados de bens de instrumento ou aparelhamento material. EX. cemitérios, carros oficiais, teatros, escolas.

    Constituem o patrimônio INDISPONÍVEL. Enquanto mantiverem essa qualidade, não podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC). A alienação de tais bens somente será possível com sua transformação, via desafetação, em bens dominicais.

     

    STF entende que não perde a característica de bem de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação. Caso de bens da CODESP (Porto de Santos) – imunidade recíproca – IPTU.

    Gostei

    (3)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • Essa questão tem duas alternativas incorretas ao meu ver, haja vista que na letra "D", os bens das estatais, mesmo com finalidade de serviço, não podem ser considerados bens públicos e sim apenas ter garantias desses bens.

  • C) Investidura, é definida pela lei 8.666/93, como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se torna inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, §3º e 23, II, "a"). Este instituto, visa unicamente evitar desperdício, pois por ele o administrador após executar obra pública que dê origem a de área remanescente, que isoladamente não poderá ser aproveitada gerando apenas encargos à administração, poderá alienar a nesga de terra, inócua e improdutiva, aos titulares de propriedades contíguas.

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Alínea incluída pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

    f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (Alínea incluída pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)."

    fonte: https://migalhas.uol.com.br/depeso/278033/bens-publicos---possibilidade-e-formas-de-alienacao---hipotese-de-licitacao-dispensada--dispensavel-ou-inexigivel

  • Trata-se de uma questão sobre bens públicos. Vamos analisar as alternativas.


    A) CORRETO. Realmente, os bens de uso especial podem ser objeto de concessão de uso. Vamos, então, abordar o que seria bem de uso especial e concessão de uso.

    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, os bens de uso especial são aqueles que possuem uma destinação pública, destinando a alguma atividade do poder público. Ex.: hospital público, escola pública. Já a concessão de uso, segundo esses dois autores, se refere ao contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida. Esse contrato é bilateral, por prazo determinado, discricionário, não precário, exige licitação, pode ser gratuito ou remunerado. Como exemplo, esses autores citam a concessão de uso de loja em aeroporto.

    B) ERRADO. ainda segundo esses professores, bem público afetado é aquele que está sendo utilizado para um determinado fim público. Ressalta-se que o fim público ocorre com os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial. Por sua vez, a desafetação ocorre quando o bem público deixa de ser utilizado com finalidade pública e torna-se um bem público dominical. Logo, na desafetação um bem de uso comum do povo e o bem de uso especial são convertidos em bens dominicais.


    C) CORRETO. Realmente, a investidura é hipótese legal de alienação de bens imóveis em que é dispensada a realização do processo licitatório segundo o art. 17 da Lei 8.666:

    “Art. 17. § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:   

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;        

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão".    


    D) CORRETO. Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade NÃO são considerados bens públicos segundo o art. 98 do Código Civil:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    Reparem que estatais são pessoas jurídicas de direito privado e o CC afirma expressamente que bens públicos são os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, o STF entende que estatal prestadora de serviço público possui bem público segundo o RE 253472/SP. Nessa mesma decisão, ficou determinado que os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados.

    E) CORRETO. Vide resposta da alternativa “d".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
  • Polêmica essas questões, pois o próprio STF já mencionou que, embora os bens da EP PSP sejam privados, se cumpridos requisitos específicos não se sujeitarão à execução comum, mas por precatórios. Há essa menção nesse famoso julgado.

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • GABARITO - B

    A questão quer a INCORRETA:

    A) CERTO. Os bens de uso especial podem ser objeto de concessão de uso. Não há impedimento para que o Poder Público permita a concessão de uso de bem especial. Exemplo de concessão de uso de bem especial: montar uma cantina dentro de uma escola pública.

    B) INCORRETA. Na desafetação um bem de uso comum do povo só pode ser convertido em um bem de uso especial. Negativo... Na desafetação/desconsagração, tanto um bem de uso comum quanto o de uso especial se tornam BENS DOMINICAIS. Desafetou = se tornou um bem dominical, podendo, inclusive, vir a ser alienado.

    C) CERTO. A investidura é hipótese legal de alienação de bens imóveis em que é dispensada a realização do processo licitatório. Fundamento legal: art. 17, inciso I, alínea 'd' da Lei nº 8.666/93. Mas que raio é investidura? Está definida no § 3º do art. 17. Obs.: com a Nova Lei de Licitações, esta regra se manteve inalterada (vide art. 76 da Lei nº 14.133/21).

    D) CERTO. Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos.

    E) CERTO. Os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados.

    JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA D e E:

    Entendimentos do STJ e STF apontam que bem de empresa pública e de sociedade de economia mista e, inclusive de concessionárias PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, são considerados bens públicos, não podendo ser penhorados em razão do princípio da continuidade do serviço público. Logo, enquanto estiver afeta ao serviço público, irão gozar da prerrogativa na inalienabilidade e impenhorabilidade. Consequentemente, bem de estatal exploradora de atividade econômica é bem privado.

    ENTÃO É ASSIM:

    REGRA ---> bem de empresa pública e de sociedade de economia mista é BEM PRIVADO

    EXCEÇÃO ---> se a empresa pública e a sociedade de economia mista for PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO o bem é considerado PÚBLICO.