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Princípio da Legalidade:
"É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça".
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Gabarito: B
O art. 150, I, CF, consagra o Princípio da legalidade em matéria tributária, segundo o qual é vedado aos entes federados exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça”.
Pertinente ao tema:
Vale mencionar que a LC 116/03 exerce papel de norma geral em relação à cobrança do ISS a ser seguida pelos Municípios e pelo DF.
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Não entendi o erro da alternativa "C".
A própria CF prevê a possibilidade de instituição e majoração de imposto por MP:
Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF e IEG), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Gabarito B
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Vi que o pessoal ficou com dúvida acerca da alternativa "c": O Prefeito só pode aumentar impostos por lei ou medida provisória;
A questão é tão simples que a gente confunde rs.
Prefeito não pode aumentar imposto por lei, pelo simples fato de que ele não pode legislar. Só o poder legislativo o pode.
Anote-se que as menções ao II, IE, IOF não se aplicam na hipótese, pois são de competência federal. Os únicos impostos municipais são IPTU e ITBI e ambos não são exceção ao princípio da legalidade.
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Questão imprecisa. Obviamente o prefeito não exerce a atividade legiferante stricto sensu, mas ele tem a iniciativa de propor PL visando aumentar a alíquota do ISS, de modo que ele participa do processo legislativo, ou seja, é autor de lei objeto de conversão de PL. Igualmente, pode majorar a alíquota do ISS por MP sem que haja impedimento constitucional para tanto. A questão, assim, deveria ser anulada ou ter seu gabarito modificado para C.
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Acho que os colegas já devidamente trataram da questão, mas gostaria de trazer um ponto que até onde vi não debatido.
A autoridade do Poder Executivo pode aumentar alíquotas dos Impostos Extrafiscais, mediante decreto, p. ex. Ou seja, impostos como o II, IE, IPI e o IOF podem ser majorados sem lei em sentido estrito, por serem exceções à legalidade. Apenas atentem-se à questão de que alterar alíquotas não é alterar base de cálculo. Neste sentido:
II, IE, IPI, IOF: as ALÍQUOTAS poderão ser alteradas por DECRETO;
CIDE COMBUSTÍVEIS: REDUÇÃO ou RESTABELECIMENTO (seu aumento tem que se dar por lei) de alíquotas por ato infralegal ;
ICMS COMBUSTÍVEIS: FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA por convênio.
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uma medida provisória só pode ser editada pelo presidente (em situações de extrema relevância e urgência.em tese)
entao a alternativa c nao pode estar correta
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Tá dando bug no QC, estou em uma questão que pergunta o que é imunidade e o que é isenção.
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Antes de analisarmos as alternativas da questão, precisamos nos lembrar de que, como regra, a instituição e majoração de tributos, de acordo com o artigo 150, I da CF/88, deverá ser feita por meio de lei, compreendida em seu aspecto formal.
A instituição de tributos (e, por simetria, a extinção) jamais poderá ser realizada por meio de ato infralegal. Nesse ponto, podemos dizer que não há exceções ao princípio da legalidade tributária no que tange à instituição de tributos.
Com relação à majoração (e redução) de tributos a própria CF/88 estabeleceu algumas situações em que a legalidade será mitigada, compondo um rol exaustivo em que tais alterações poderão ser promovidas por atos infralegais.
- Imposto de Importação,
- Imposto de Importação,
- Imposto sobre Produtos Industrializados,
- Imposto sobre Operações Financeiras,
- CIDE-Combustíveis (art. 177, § 4º, I, "b"): Decreto pode reduzir e restabelecer as alíquotas (exceção à anterioridade),
- ICMS-Monofásico Combustíveis (art. 155, § 4º, IV): Convênio CONFAZ pode fixar as alíquotas, podendo livremente aumentá-las ou reduzi-las. No entanto, em caso de redução da alíquota e posterior aumento em níveis superiores ao anteriormente estabelecido, deverá ser respeitada a anterioridade.
Perceba, portanto, que não há qualquer tributo de competência municipal elencado no rol (exaustivo) acima, motivo pelo qual não poderá o Executivo Municipal promover quaisquer alterações de alíquotas por meio de atos infralegais.
Resta a dúvida, então, entre as alternativas B e C, recaindo a diferença entre as alternativas no que tange à utilização de Medida Provisória como instrumento legítimo para a instituição/majoração de tributos.
Atualmente não restam quaisquer dúvidas de que a MP poderá dispor sobre matérias tributárias, inclusive instituir e majorar tributos, ressalvados aqueles cuja instituição requeira a edição de lei complementar.
Fato é que a questão em comento exigiu do candidato o conhecimento do artigo 150, I da CF, que assim prescreve:
No entanto, como afirmado acima, o texto constitucional, em seu artigo 62, § 2º, deixa evidenciada a possibilidade de utilização de MP para instituição ou majoração de impostos, respeitados os requisitos constitucionais de relevância e urgência e condicionada a produção de efeitos à conversão da MP em lei até o último dia do exercício em que editada.
Dessa forma, a questão deveria ter sido anulada, já que apresenta duas alternativas corretas: B e C.
Com relação à edição de MP por Prefeito devemos nos lembrar de que o STF, na ADI 425-TO, já se manifestou no sentido da possibilidade de utilização do instrumento, desde que analisadas pelo poder Legislativo local e encontre previsão expressa na respectiva Lei Orgânica do Município.
Gabarito oficial: B
Gabarito sugerido: ANULADA
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Poder executivo, dentro de suas funções típicas, não legisla. De todo modo, ele não elabora lei.