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GAB B
Art. 105 da CF expressa a competência do STJ em relação a algumas hipóteses:
Quando o COATOR OU PACIENTE for :
Governador de Estado ou do Distrito Federal,
desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
dos Tribunais Regionais Federais
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Continua...
Neste ponto interpõe-se o princípio da Territorialidade. É competente para julgar o HC o juiz da região em que ocorreu a coação. Sendo assim, o juiz de primeiro grau julgará o HC quando, por exemplo, um agente de polícia cometer abuso
A competência do juiz de primeiro grau cessará, todavia, sempre que a violência ou coação emanar de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
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Gabarito: Letra B - STJ.
Vejamos o que preconiza nossa carta maior:
Art. 105, C.F: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada à competência da Justiça Eleitoral;
Bons estudos, e firmes na luta, até a aprovação!
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A questão exige conhecimento acerca de competência jurisdicional e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o problema a seguir: "Quando um Habeas Corpus tiver como paciente um Desembargador de Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, é do"
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 105, I, "c" e "a", CF que preceitua:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Portanto, quando o paciente for um Desembargador de Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar o Habeas Corpus será do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que somente o item "b" está correto.
Gabarito: B
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STJ tem competência de julgar e processar os crimes:
COMUM:
1 - Governado do Estado e DF
COMUM E RESPONSABILIDADE:
1 - Desembargador de TRF's; TRT's; TRE's; TJs; TJDFT.
2- Membros de TCEs; TCM ou CCM
3 - Membros do MPU que oficiam perante Tribunais (2º instância) - exceto o PGR
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Superior Tribunal de Justiça