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ID
4925329
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A) o erro de proibição indireto enseja efeitos que se situam no âmbito das descriminantes putativas, por isso tanto pode afetar a culpabilidade do agente, como, em algumas situações, afetar a tipicidade dolosa. ( Errada )

    o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime. Ainda, dentro da culpabilidade, age em torno da Potencial Consciência da Ilicitude, que pode ou não excluir a reprovação da conduta (culpabilidade) por parte do agente.

    OBS: O erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo; “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra

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    B) quanto às consequências jurídicas, as descriminantes putativas, ora equiparam-se ao erro de tipo, ora equivalem ao erro de proibição.

    A depender da teoria a discriminante putativa varia:

    Teoria limitada da culpabilidade:

    O erro relativo aos pressupostas de fato de uma causa de exclusão da ilicitude é Erro de tipo

    Por sua vez, para a teoria Normativa da culpabilidade ( erro de proibição )

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    C) o objeto do erro de tipo é o tipo subjetivo.

    erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo do agente.

    por elementos subjetivos entendemos os relacionados à consciência e à vontade do agente.

    No erro de tipo o agente age com uma falsa percepção da realidade não há o  o elemento dolo ao praticar o crime.

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    D) todo erro jurídico-penal repercute no dolo do agente.

    erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade

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    Fontes: C. Masson.

  • A Teoria normativa pura da culpabilidade tem duas vertentes: a extremada e a limitada, ambas divergindo no tocante à natureza jurídica das discriminantes putativas sobre a situação fática.

    Para a Teoria limitada: erro de tipo

    Para a Teoria extremada: erro de proibição

    Fonte: Rogério Sanches

  • A) o erro de proibição indireto enseja efeitos que se situam no âmbito das descriminantes putativas, por isso tanto pode afetar a culpabilidade do agente, como, em algumas situações, afetar a tipicidade dolosa.

    A questão tenta confundir erro de proibição indireto com erro de tipo permissivo:

    O erro de proibição indireto tem por objeto a existência de causa de justificação inexistente ou os limites jurídicos. Exemplificando: castigar crianças alheias por grosseria ou cidadão que produz lesão grave no preso pra realizar a prisão.

    Não afeta em nada na tipicidade dolosa ( o agente teve dolo em produzir lesão grave ou castigar criança, ele errou é sobre seus limites), e somente a sua culpabilidade.

    Já o erro do tipo permissivo, constitui erro sobre a verdade do fato, o agente é fiel a norma, ele quer agir sendo ela, mas erra sobre os pressuposto faticos. Ex: homem de moto para vc para perguntar as horas, vc já lhe aplica um golpe de karatê. Veja que esse erro sim afeta a tipicidade dolosa, afastando o dolo e a culpa se inevitável e se evitável só o dolo.

    B)quanto às conseqüências jurídicas, as descriminantes putativas, ora equiparam-se ao erro de tipo, ora equivalem ao erro de proibição. CORRETO

    C)o objeto do erro de tipo é o tipo subjetivo.

    O erro representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos obejtivos: ação, resultado, relação de causalidade. Não podem ser objeto do erro os elementos subjetivos.

    D)todo erro jurídico-penal repercute no dolo do agente.

    O erro de proibição indireto não atual no dolo.

  • Gab. B

    Apesar da crítica doutrinária, o Código Penal, com a reforma da Parte Geral promovida pela Lei nº 7.209/1984, acerca das discriminantes putativas, adotou a teoria limitada da culpabilidade, acarretando exclusão do dolo se o erro incidir sobre pressupostos fáticos da causa de justificação e podendo excluir a consciência potencial da ilicitude quando incidir sobre a existência ou limites da causa de justificação.

    Q444792

  • Gab: B

    Descriminantes putativas

    >> Descriminante é uma excludente de ilicitude;

    >> uma imaginação do agente de que existe uma causa que exclui a ilicitude do seu comportamento.

    A) Descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente imagina um fato que lhe permitiria agir sob uma excludente de ilicitude.

    - agiu com culpa imprópria;

    - É um erro de tipo essencial sobre um tipo permissivo, possuindo o mesmo tratamento, portanto >> afasta o dolo e a culpa.

    - Parte da doutrina denomina esse caso de erro de tipo permissivo.

     

    B) descriminante putativa por erro de proibição, que ocorre quando o agente interpreta a norma de forma errada, pensando que está acobertado, sem efetivamente estar. Se inevitável, não responde criminalmente. Se evitável, pena diminuída de um sexto a um terço.

    -Parte da doutrina denomina a situação de erro de permissão ou erro de proibição indireto.

  • Complemento..

    O erro de proibição, pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime. Ainda, dentro da culpabilidade, age em torno da Potencial Consciência da Ilicitude, que pode ou não excluir a reprovação da conduta (culpabilidade) por parte do agente.

    Tipos de erro de proibição:

    Indireto: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    mandamental o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°, do Código Penal.

    direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

  • O ERRO DE PROIBIÇÃO COMPORTA TRÊS ESPÉCIES

    – ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:

    – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    – Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    – ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:

    – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    – Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três horas do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

    – ERRO MANDAMENTAL:

    – O erro recai sobre uma norma mandamental.

    – Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    – É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

  • Gabarito: B.

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP), as descriminantes putativas podem ser por Erro de tipo (Erro sobre a situação fática de uma descriminante) ou por Erro de proibição (Erro sobre a existência ou limites da descriminante).

    • DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    “Quanto às CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS, as descriminantes putativas, ora equiparam-se ao erro de tipo, ora equivalem ao erro de proibição.”

    Descriminante: é causa excludente de ilicitude. Putativa: algo que se imagina/supõe. DESCRIMINANTE PUTATIVA: O AGENTE SUPÕE ESTAR ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, mas não está. Pode ser:

    “PERMISSIVO”.

     

    POR ERRO DE TIPO/ERRO DE TIPO PERMISSIVO, 20, §1°

    INTERPRETA DE MODO EQUIVOCADO A REALIDADE. ERRA SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS.

    a)      Inevitável/escusável: exclui o dolo e a culpa;

    b)     Evitável/inescusável: exclui o dolo, mas PUNE A CULPA (CULPA IMPRÓPRIA/POR EXTENSÃO/EQUIPARAÇÃO/ASSIMILAÇÃO; não se trata propriamente de culpa, pois age de forma intencional, mas imaginando estar acobertado por causa que justifica).

    OBS: MESMAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ERRO DE TIPO.

     

    POR ERRO DE PROIBIÇÃO/ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO/ERRO DE PERMISSÃO/ERRO PERMISSIVO, 21:

    O AGENTE INTERPRETA A NORMA DE FORMA ERRADA. ERRA SOBRE A EXISTÊNCIA e/ou LIMITES DE UMA DESCRIMINANTE.

    a)      Inevitável/escusável: ISENTA, afastando a CULPABILIDADE (FALTA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE);

    b)     Se evitável/inescusável: pena DIMINUÍDA de 1/6 a 1/3.

     

    OBS: MESMAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ERRO DE PROIBIÇÃO.

    OBS: termos são próximos do erro de TIPO permissivo! Não confundir.

  • Uma outra que já caiu:

    Ano: 2018 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: MPE-MS - 2018 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa correta.

    B) A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.

  • GAB: B

    Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro:

    A o erro de proibição indireto enseja efeitos que se situam no âmbito das descriminantes putativas, por isso tanto pode afetar a culpabilidade do agente, como, em algumas situações, afetar a tipicidade dolosa.

    SE Escusavel, inevitavel ou invencivel ---- EXCLUI A CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA).

    SE Inescusavel, evitavel ou vencivel -------NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE, MAS REDUZ A PENA ( 1/6 A 1/3).

    B quanto às conseqüências jurídicas, as descriminantes putativas, ora equiparam-se ao erro de tipo, ora equivalem ao erro de proibição.

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP), as descriminantes putativas podem ser por Erro de tipo (Erro sobre a situação fática de uma descriminante) ou por Erro de proibição (Erro sobre a existência ou limites da descriminante).

    C o objeto do erro de tipo é o tipo subjetivo.

    Recai sobre as Elementares do tipo e não sabe que pratica crime.

    D todo erro jurídico-penal repercute no dolo do agente.

    E nenhuma das alternativas.

  • Vale mencionar que a teoria extremada da culpabilidade foi adota pelo Código Penal Militar.

  • Alternativa ´´B``. Teoria Extremada Sui generis.