SóProvas


ID
4937155
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Presidente da República editou medida provisória, em 30 de setembro de 2007, instituindo tributo da espécie taxa em favor da União. A medida especificou o dia 1° de janeiro de 2008 como o início da exigibilidade da taxa. Em fevereiro de 2008, o Congresso Nacional rejeitou a medida e não editou decreto legislativo sobre o assunto no prazo de até sessenta dias após a rejeição. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • ERRADA LETRA A: Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.    

    Comentário: é vedada na mesma sessão (ano) que foi rejeitada...não na sessão que foi editada

    CORRETA LETRA B: Art. 62 § 11 da CF: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.  

  • Qual o erro da letra D?

  • O erro da D é trocar impostos por tributos.

    Assim dispõe o parágrafo 2º, do artigo 62 da Constituição Federal:

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Neste ponto vale observar o parágrafo segundo do Art. 62 da CRFB/88:

    “§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. (Incluído pela EC 32/2001)

    Os impostos esculpidos no parágrafo acima são os seguintes:

    “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:    

     I – importação de produtos estrangeiros;

    II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV – produtos industrializados;   

    V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;    

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/limites-das-medidas-provisorias-quanto-as-materias-tributarias/

  • A MP também pode ser utilizada para a instituição de tributo, salvo os que necessitem de LC. Ressalvados o II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários de guerra (exceções à anterioridade, com efeito imediato, isto é, da publicação da MP), se implicar majoração de IMPOSTOS, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, caso em que o princípio da anterioridade será observado da conversão em lei.

    Nas DEMAIS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, como as taxas no caso da questão, a anterioridade deve ser vislumbrada da publicação da MP e não de sua conversão, é por isso q a letra D está incorreta.

    (extraído do material do Mege)

  • Art. 62 § 11 da CF: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.  

  • A taxa cujo fato gerador se realizou no período de exigibilidade ( 01/01/08 a fev/2008), deve ser cobrada, inclusive inserida em divida ativa, AINDA QUE rejeitada posteriormente pelo Congresso.