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B - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime NÃO exclui o dolo
Se a ação é legítima EXCLUI o DOLO
AVANTE, PMMG
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Lugar do crime
•Teoria da ubiquidade ou mista
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade incondicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Erro de tipo
•Falsa percepção da realidade
•Sempre exclui o dolo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Inevitável ou escusável
•Exclui o dolo e a culpa
•Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta
Evitável ou inescusável
•Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei
Descriminantes putativa
•Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
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A) [CORRETA] CP - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
B) [ERRADA] CP - Art. 20º - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
OBS: O ERRO sobre o ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO - falsa percepção da realidade (ex: Fazer sexo com menor de 18a na balada achando ser maior de idade). 1. ESSENCIAL 1.1 Inevitável (Escusável): excluem dolo e culpa (isenta de pena – exclui a tipicidade). 1.2 Evitável (Inescusável): exclui o dolo, mas pode responder por culpa (erro incide sobre a elementar do tipo penal).
C) [CORRETA] CP - Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: [...] b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
D) [CORRETA] CP - Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança.
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B) [ERRADA] CP - Art. 20º - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
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GABARITO - B
Segundo a Teoria do Professor Raul Zaffaroni, o erro de tipo é a cara negativa do dolo:
Tanto o Inescusável quanto o escusável excluem o dolo.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da parte geral –
título I do Código Penal no que diz respeito à lei penal no espaço e do erro
sobre os elementos do tipo, este previsto no título II do CP. Analisemos as
alternativas para encontrar a alternativa errada:
a) CORRETA. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu
a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado, de acordo com o art. 6º do CP. É o princípio da territorialidade, em que se aplica o Código Penal
ao crime cometido em território nacional, é o princípio da territorialidade
relativa, temperada ou mitigada, isso porque há exceções à territorialidade, é
o caso de quando houver convenções, tratados e regras de direito internacional.
b) ERRADA. O erro sobre elemento constitutivo
do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo,
se previsto em lei, de acordo com o art. 20, caput do CP. Entretanto, a segunda
parte está correta quando afirma ser isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima, consoante o art. 20, § 1 º do CP.
O erro de tipo ocorre quando o agente
pratica uma conduta tida como crime, mas por uma falsa percepção da realidade,
não sabe que está praticando, sendo assim, o erro exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ou seja, há erro sobre a situação
fática, o agente imagina uma realidade diferente do que está acontecendo, um
exemplo trazido pela doutrina é justamente quando um agente possui um desafeto
e o vê levar a mão ao bolso e acha que irá sacar uma arma e antes disso acontecer,
saca uma pistola e mata tal desafeto, porém o sujeito apenas estava retirando
um lenço do bolso.
c) CORRETA. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da
União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público, conforme o art. 7º, I, alínea b do CP. É o caso da
extraterritorialidade incondicionada, em que
o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
d) CORRETA. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei
brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no
Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros
efeitos civis e sujeitá-lo a medida de segurança, com base no art. 9º, I e II
do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências Bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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Erro do tipo essencial essencial:
Escusável/perdoável/ inevitável: Exclui o dolo e a culpa
Inescusável/ imperdoável/ evitável: Exclui o dolo
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PM/TO Porto Nacional
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- -EXTRATERRITORIALIADADE: princípio da defesa real ou proteção
Art. 7o Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b)contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal,
de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
;c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) degenocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou
de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam
julgados.
§ 1o Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira,
ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2o Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do
concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo,
não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3o A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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O erro de tipo é a cara negativa do dolo, ou seja , ESCUSÁVEL OU INESCUSÁVEL
HAVERÁ EXCLUSÃO.
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GABARITO - B
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Complementando a D...
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Parabéns! Você acertou!
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As pessoas que comentam essas questões são melhores do que professores desses cursinhos preparatórios. parabéns!
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Erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO.
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Lugar do crime
•Teoria da ubiquidade ou mista
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade incondicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Erro de tipo
•Falsa percepção da realidade
•Sempre exclui o dolo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Inevitável ou escusável
•Exclui o dolo e a culpa
•Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta
Evitável ou inescusável
•Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei
Descriminantes putativa
•Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
-
Erro sobre elementos de tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Quem lê milhões de vezes a letra seca da lei, percebe de cara que a escrita da alternativa B está desencontrada, com palavras a mais...
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O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não exclui o dolo
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Erro de TIPO: Não sabe o que faz, se soubesse que era crime, não faria.
Erro de TIPO SEMPRE exclui o dolo. Erro de tipo escusável ou inevitável: exclui o dolo e exclui a culpa
Erro de tipo inescusável ou evitável: exclui o dolo, mas o agente responde por culpa
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b) ERRADA. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, de acordo com o art. 20, caput do CP. Entretanto, a segunda parte está correta quando afirma ser isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, consoante o art. 20, § 1 º do CP.
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GAB. B - Essa sendo a questão incorreta
Conforme o Art. 20 do Código Penal:
ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO
- excluí o DOLO mas permite a CULPA
Se Escusável / Desculpável / Invencível / Inevitável
Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avista vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.
Se Inescusável / Indesculpável / Vencível / Evitável
- Exclui o dolo mas admite a culpa
Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar-se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse o agente empregado ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás de arbusto.
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Erro sobre elemento do tipo legal: Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo (se previsto em lei).
»Descriminantes Putativas (ERRO DO TIPO PERMISSIVO): ISENTO DE PENA quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
»Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Questão semelhante cobrada anteriormente:
IBFC - 2018 - PMSE - ASPIRANTE - Assinale a alternativa correta sobre como a legislação brasileira sobre o Direito Penal define o erro sobre os elementos do tipo.
GABARARITO: B
O erro incidente sobre a pretensão conceitual de relevância (tipicidade formal) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.