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ID
4978348
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em relação ao Decreto-Lei n. 2.848/1940 – Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • B - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime NÃO exclui o dolo

    Se a ação é legítima EXCLUI o DOLO

    AVANTE, PMMG

  • Lugar do crime 

    •Teoria da ubiquidade ou mista

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Extraterritorialidade incondicionada

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

     d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

     Eficácia de sentença estrangeira 

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Inevitável ou escusável

    •Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    •Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Descriminantes putativa

    •Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • A) [CORRETA] CP - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    B) [ERRADA] CP - Art. 20º - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    OBS: O ERRO sobre o ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO - falsa percepção da realidade (ex: Fazer sexo com menor de 18a na balada achando ser maior de idade). 1. ESSENCIAL 1.1 Inevitável (Escusável): excluem dolo e culpa (isenta de pena – exclui a tipicidade). 1.2 Evitável (Inescusável): exclui o dolo, mas pode responder por culpa (erro incide sobre a elementar do tipo penal).

    C) [CORRETA] CP - Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: [...] b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    D) [CORRETA] CP - Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança.

  • B) [ERRADA] CP - Art. 20º - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • GABARITO - B

    Segundo a Teoria do Professor Raul Zaffaroni, o erro de tipo é a cara negativa do dolo:

    Tanto o Inescusável quanto o escusável excluem o dolo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da parte geral – título I do Código Penal no que diz respeito à lei penal no espaço e do erro sobre os elementos do tipo, este previsto no título II do CP. Analisemos as alternativas para encontrar a alternativa errada:

    a) CORRETA. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, de acordo com o art. 6º do CP. É o princípio da territorialidade, em que se aplica o Código Penal ao crime cometido em território nacional, é o princípio da territorialidade relativa, temperada ou mitigada, isso porque há exceções à territorialidade, é o caso de quando houver convenções, tratados e regras de direito internacional.

    b) ERRADA. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, de acordo com o art. 20, caput do CP. Entretanto, a segunda parte está correta quando afirma ser isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, consoante o art. 20, § 1 º do CP.

    O erro de tipo ocorre quando o agente pratica uma conduta tida como crime, mas por uma falsa percepção da realidade, não sabe que está praticando, sendo assim, o erro exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ou seja, há erro sobre a situação fática, o agente imagina uma realidade diferente do que está acontecendo, um exemplo trazido pela doutrina é justamente quando um agente possui um desafeto e o vê levar a mão ao bolso e acha que irá sacar uma arma e antes disso acontecer, saca uma pistola e mata tal desafeto, porém o sujeito apenas estava retirando um lenço do bolso.

    c) CORRETA.  Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, conforme o art. 7º, I, alínea b do CP. É o caso da extraterritorialidade incondicionada, em que  o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    d) CORRETA. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis e sujeitá-lo a medida de segurança, com base no art. 9º, I e II do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências Bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Erro do tipo essencial essencial:

    Escusável/perdoável/ inevitável: Exclui o dolo e a culpa

    Inescusável/ imperdoável/ evitável: Exclui o dolo

  • PM/TO Porto Nacional

    • -EXTRATERRITORIALIADADE: princípio da defesa real ou proteção

    Art. 7o Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b)contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal,

    de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de

    economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público

    ;c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) degenocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II – os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou

    de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam

    julgados.

    § 1o Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira,

    ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2o Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do

    concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo,

    não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    § 3o A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,

    se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • O erro de tipo é a cara negativa do dolo, ou seja , ESCUSÁVEL OU INESCUSÁVEL

    HAVERÁ EXCLUSÃO.

  • GABARITO - B

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

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    Complementando a D...

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único - A homologação depende: 

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Parabéns! Você acertou!

  • As pessoas que comentam essas questões são melhores do que professores desses cursinhos preparatórios. parabéns!
  • Erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO.

  • Lugar do crime 

    •Teoria da ubiquidade ou mista

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Extraterritorialidade incondicionada

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

     d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

     Eficácia de sentença estrangeira 

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Inevitável ou escusável

    •Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    •Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Descriminantes putativa

    •Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Erro sobre elementos de tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Quem lê milhões de vezes a letra seca da lei, percebe de cara que a escrita da alternativa B está desencontrada, com palavras a mais...

  • O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não exclui o dolo

  • Erro de TIPO: Não sabe o que faz, se soubesse que era crime, não faria. 

    Erro de TIPO SEMPRE exclui o dolo. Erro de tipo escusável ou inevitável: exclui o dolo e exclui a culpa 

    Erro de tipo inescusável ou evitável: exclui o dolo, mas o agente responde por culpa

  • b) ERRADA. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, de acordo com o art. 20, caput do CP. Entretanto, a segunda parte está correta quando afirma ser isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, consoante o art. 20, § 1 º do CP.

  • GAB. B - Essa sendo a questão incorreta

    Conforme o Art. 20 do Código Penal:

    ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO

    • excluí o DOLO mas permite a CULPA

    Se Escusável / Desculpável / Invencível / Inevitável

    • Exclui o dolo e a culpa

    Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avista vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

    Se Inescusável / Indesculpável / Vencível / Evitável

    • Exclui o dolo mas admite a culpa

     Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar-se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse o agente empregado ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás de arbusto.

  • Erro sobre elemento do tipo legal: Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo (se previsto em lei).

    »Descriminantes Putativas (ERRO DO TIPO PERMISSIVO): ISENTO DE PENA quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    »Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Questão semelhante cobrada anteriormente:

    IBFC - 2018 - PMSE - ASPIRANTE - Assinale a alternativa correta sobre como a legislação brasileira sobre o Direito Penal define o erro sobre os elementos do tipo.

    GABARARITO: B

    O erro incidente sobre a pretensão conceitual de relevância (tipicidade formal) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.