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Gabarito B) A admissão de assistente não dependerá de prévia oitiva do Ministério Público. INCORRETA.
Art. 259. A impossibilidade de IDENTIFICAÇÃO do ACUSADO com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a RETIFICAÇÃO, por termo, nos autos, sem prejuízo da VALIDADE dos ATOS PRECEDENTES.
Art. 265. O DEFENSOR não poderá ABANDONAR o processo senão por MOTIVO IMPERIOSO, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 266. A constituição de DEFENSOR INDEPENDERÁ de instrumento de MANDATO, se o acusado o INDICAR por ocasião do interrogatório.
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a) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
b) Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
c) Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
d) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
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A maioria dos artigos do CPP pedem a oitiva do MP, porém, no caso da fiança isso não acontece... prestar atenção, porque cai bastante
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
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Lembrando que o STF julgou constitucional a multa por abandono do processo
https://migalhas.uol.com.br/quentes/331673/stf-julga-constitucional-multa-do-cpp-a-advogado-que-abandonar-processo
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Reforçando:
É CONSTITUCIONAL a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal. A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993).
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A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes
Art. 259. A impossibilidade de IDENTIFICAÇÃO do ACUSADO com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a RETIFICAÇÃO, por termo, nos autos, sem prejuízo da VALIDADE dos ATOS PRECEDENTES.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 265. O DEFENSOR não poderá ABANDONAR o processo senão por MOTIVO IMPERIOSO, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 266. A constituição de DEFENSOR INDEPENDERÁ de instrumento de MANDATO, se o acusado o INDICAR por ocasião do interrogatório.
É CONSTITUCIONAL a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal. A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993).
Lembrando que o STF julgou constitucional a multa por abandono do processo
https://migalhas.uol.com.br/quentes/331673/stf-julga-constitucional-multa-do-cpp-a-advogado-que-abandonar-processo
obs. A maioria dos artigos do CPP pedem a oitiva do MP, porém, no caso da fiança isso não acontece... prestar atenção, porque cai bastante
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
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Uma forma mais fácil de gravar que independe de Instrumento de Mandado para interrogatório é lembrar dos 3 In
Independe
Instrumento
Interrogatório
INdependerá de Instrumento de Mandato para Interrogatório.
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Assinale a alternativa incorreta: GABARITO LETRA B.
GABARITO/INCORRETA: B) A admissão de assistente não dependerá de prévia oitiva do Ministério Público. Comentário: apresentado o requerimento de habilitação do assistente, cabe ao juiz, ANTES de decidir, promover a oitiva do MP. A ausência de prévia oitiva do MP é mera irregularidade, não invalidando os atos do assistrente, afinal, não há vínculo judicial ao parecer ministerial. Se o assistente, ao longo da persecução, prejudica a acusação, poderá o MP pleitear sua exclusão.
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O Ministério Público é o real titular no polo ativo, dessa forma ele deverá opinar acerca de quem pretende ser seu assistente.
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Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo