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ID
4979311
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B) A admissão de assistente não dependerá de prévia oitiva do Ministério Público. INCORRETA.

    Art. 259.  A impossibilidade de IDENTIFICAÇÃO do ACUSADO com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a RETIFICAÇÃO, por termo, nos autos, sem prejuízo da VALIDADE dos ATOS PRECEDENTES.

    Art. 265. O DEFENSOR não poderá ABANDONAR o processo senão por MOTIVO IMPERIOSOcomunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.           

    Art. 266.  A constituição de DEFENSOR INDEPENDERÁ de instrumento de MANDATO, se o acusado o INDICAR por ocasião do interrogatório.

  • a) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    b) Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    c) Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    d) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • A maioria dos artigos do CPP pedem a oitiva do MP, porém, no caso da fiança isso não acontece... prestar atenção, porque cai bastante

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Lembrando que o STF julgou constitucional a multa por abandono do processo

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/331673/stf-julga-constitucional-multa-do-cpp-a-advogado-que-abandonar-processo

  • Reforçando:

    É CONSTITUCIONAL a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal. A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993). 

  • A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes

    Art. 259.  A impossibilidade de IDENTIFICAÇÃO do ACUSADO com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a RETIFICAÇÃO, por termo, nos autos, sem prejuízo da VALIDADE dos ATOS PRECEDENTES.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 265. O DEFENSOR não poderá ABANDONAR o processo senão por MOTIVO IMPERIOSOcomunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.           

    Art. 266.  A constituição de DEFENSOR INDEPENDERÁ de instrumento de MANDATO, se o acusado o INDICAR por ocasião do interrogatório.

    É CONSTITUCIONAL a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal. A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993). 

    Lembrando que o STF julgou constitucional a multa por abandono do processo

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/331673/stf-julga-constitucional-multa-do-cpp-a-advogado-que-abandonar-processo

    obs. A maioria dos artigos do CPP pedem a oitiva do MP, porém, no caso da fiança isso não acontece... prestar atenção, porque cai bastante

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Uma forma mais fácil de gravar que independe de Instrumento de Mandado para interrogatório é lembrar dos 3 In

    Independe

    Instrumento

    Interrogatório

    INdependerá de Instrumento de Mandato para Interrogatório.

  • Assinale a alternativa incorreta: GABARITO LETRA B.

    GABARITO/INCORRETA: B) A admissão de assistente não dependerá de prévia oitiva do Ministério Público. Comentário: apresentado o requerimento de habilitação do assistente, cabe ao juiz, ANTES de decidir, promover a oitiva do MP. A ausência de prévia oitiva do MP é mera irregularidade, não invalidando os atos do assistrente, afinal, não há vínculo judicial ao parecer ministerial. Se o assistente, ao longo da persecução, prejudica a acusação, poderá o MP pleitear sua exclusão.

  • O Ministério Público é o real titular no polo ativo, dessa forma ele deverá opinar acerca de quem pretende ser seu assistente.

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo