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Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.
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O artigo 219 do CP Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso, foi revogado pela Lei n. 11.106 de 2005, logo o mesmo não faz parte do rol dos crimes contra a dignidade sexual.
Em virtude disso, a Lei n. 11.106/2005 acrescentou um inciso V ao 1º do art. 148 do CP, tornando qualificado o crime de sequestro ou cárcere privado com fins libidinosos.
Fonte: https://nova-criminologia.jusbrasil.com.br/noticias/2520646/rapto-violento-ou-mediante-fraude-inexistencia-de-abolitio-criminis-na-visao-do-stf#:~:text=Dispunha%20o%20art.,de%20dois%20a%20quatro%20anos.&text=2.848%20(CP)%20foi%20editado%20em,da%20liberdade%20sexual%20da%20mulher.
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quer dizer que a desonesta podia :|
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O comentário da Juciara é ilário kkkkkkk
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Se ficar difícil, dobre o esforço. Se estiver sem forças, dobre a vontade de VENCER.
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Comentário acerca da letra A:
Antes da alteração dada pela Lei nº 12.015/09, somente "mulher" poderia figurar como vítima da conjunção carnal, de sorte que o sujeito ativo deveria ser um homem.
Com a nova redação, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), igualmente em relação ao sujeito passivo, já que o tipo fala em "alguém".
Fonte: sinopses para concurso - editora JusPODIVM.
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A - Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
B - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
C - ALTERNATIVA DA QUESTÃO
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado
V – se o crime é praticado com fins libidinosos
D - Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
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A - Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
B - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
C - ALTERNATIVA DA QUESTÃO
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado
V – se o crime é praticado com fins libidinosos
D - Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
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otima pergunta da juciara!!! kkkkkkk
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Complementos..
c) Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.
Esta era a redação antigo artigo 219.
O rapto violento ou mediante fraude (CP, art. 219)
Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena reclusão, de dois a quatro anos. Mencionado diploma legal, que entrou em vigor no dia 29 de março de 2005
CUIDADO!
O STF ENTENDE QUE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 219 NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS, MAS CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA , PORQUE a Lei n. 11.106/2005 revogou expressamente o art. 219, mas, de outro lado, acrescentou um inciso V ao 1º do art. 148 do CP, tornando qualificado o crime de sequestro ou cárcere privado com fins libidinosos.
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a) Tanto a mulher quanto o Homem podem ser sujeitos passivos de Estupro ( 213)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
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b) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
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d) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
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Rapto foi revogado!
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Entendo que a resposta seja a C, porém no meu conceito a questão foi ambígua em relação a alternativa
A - Constranger homem, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal.
Pois Constranger homem não está correto uma vez que seria alguém, se tratando de um todo.
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Um detalhe:
Antes da entrada em vigor da lei nº 12.015/09, somente as mulheres eram consideradas vítimas do crime
de estupro. Além da restrição à prática de conjunção carnal.
Antiga redação: Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça
Após a legislação: Art. 213. Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
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"GABARITO LETRA C"
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O crime de rapto de mulher honesta foi revogado, mas não houve o abolitio criminis, pois a conduta passou a ser prevista no art. 148(sequestro e cárcere privado) quando qualificado p/ fins libidinosos.