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ID
49864
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabeleceu, no Sistema Tributário Nacional, limitações ao poder de tributar, não sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - Supremo Tribunal Federal, ao interpretar, restritivamente, o alcance da cláusula inscrita no art. 150, VI, "d", da Carta Política firmou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos (RTJ 167/988-989, Rel. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO - RE 178.863/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 289.370/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.).
  • Essa Funiversa é impressionante. Como consegue fazer tantas questões mal formuladas!C) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.Absurdo, visto que se ela se refere exclusivamente ao art. 150 a alternativa parece estar correta, porém a definição de imunidade vem de matéria constitucional, ou seja, está na constituição que existe tal "isenção" então estamos falando de Imunidade, veja:Art 195 Parágrafo 7o.: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficientes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Não se trata de uma mera isenção, isto é uma incorreção do legislador constitucional, pois se consta da CF, trata-se de IMUNIDADE e não de ISENÇÃO.
  • Os erros da questão não terminam: segundo o STF, as empresas públicas e sociedade de economia mista que sejam prestadoras de serviço público de prestação obrigatório e exclusivo do Estado gozam de imunidade tributária recíproca.Vide RE 407.099/RS e AC 1550-2 em relação à imunidade concedida à Empresa de Correios e Telégrafos (empresa pública); e, mais recentemente, Vide AC 1550-2/RO, DJ 18.05.2007 em relação à imunidade tributária concedida à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (sociedade de economia mista).
  • Vejamos as alternativas:a) a instituição de emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal.correta.b) a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à respectiva publicação.errado, pois abrange tudo que é similar a papel.c) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.correta.d) não gozam de imunidade tributária as empresas públicas e sociedades de economia mista.via de regra está correta.e) os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia constitucional da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto.correta.
  • As imunidades podem alcançar diferentes tributos, embora saibamos que o principal dispositivo imunizador (art. 150, VI e alíneas da CF) só se refere a impostos.Exemplo: art. 149, § 2º, I, CF - imunidade para CIDE’s e para Contribuições Sociais (no caso de receita decorrente de exportação).A questão deveria ser anulada, pois existem duas respostas: B e C.
  • Continuando...É possível que certas EP e SEM, desempenhando atividades na função exclusiva de Estado, sejam imunes à semelhança das autarquias.esta resposta vem sendo considerada correta em muitos concursos!!
  • Qual deve ser o critério de seleção desses examinadores??? A imunidade é um tema tão básico no DT e os caras me dizem que contribuições não a sofrem?

  • Questão cabe recurso!!!

    a) CERTO. "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal  de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência.” (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJde 31-3-2000.)

    b) ERRADO. “A imunidade prevista no art. 150, VI,d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.” (Súmula 657.)

    c) CERTO. “A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.” (RE 378.144‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 22-4-2005.)

    d) ERRADO, “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ado inciso VI do art. 150 da CF.” (RE 580.264, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-12-2010, Plenário, DJEde 6-10-2011, com repercussão geral).

    "“As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a.” (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJde 6-8-2004.) No mesmo sentido: ACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJEde 15-10-2010; RE 443.648‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJEde 28-5-2010; ACO 803‑TAR‑QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário, DJEde 27-9-2011; ACO 811‑AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário, DJde 14-12-2007."

    e) CERTO. “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CB/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que con-substanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da CB. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo, do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” 

    (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJEde 12-9-2008.)

  • D) art. 173, §2º, CF.

  • As CUSTAS PROCESSUAIS possuem natureza tributária qualificando-se como taxa. Nesse sentido, confira o entendimento do STF: "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exlglbilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notada mente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, {c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI l,378-MC, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) Confira ainda: ADI 3.826, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

  • Art. 236, CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro