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ID
4993213
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal reconhece a educação como direito de todos e dever do Estado. Pela falta de publicação de ato administrativo do Ministro da Educação, as matrículas dos alunos da rede federal de ensino deixam de ser realizadas no período letivo específico e, consequentemente, o calendário de aulas acaba comprometido, havendo o risco de não serem ministradas aulas na rede naquele semestre. Diante disso, a Câmara dos Deputados, em reunião, discute o tema e decide tomar a seguinte medida constitucionalmente adequada:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a ADO não seria o instrumento viável, tendo em vista que não se trata de normal constitucional de eficácia limitada. O MS coletivo seria o instrumento adequado, tendo em vista que a educação é um direito constitucional de eficácia plena, portanto direito subjetivo de todos os alunos.

  • Gab. B

    Reposta da banca:

    O gabarito oficial foi mantido. Inicialmente, há que se afirmar que o ato administrativo a que se refere a questão é um ato regulamentar, tanto assim que as matrículas de todos os alunos da rede federal de ensino deixam de ser realizadas. Assim, tem a características de generalidade, de regulamentação, cabendo, por isso, a ação de inconstitucionalidade por omissão. Não poderia, a Mesa Diretora da Câmara, impetrar mandado de segurança coletivo em nome da Associação de Pais e Alunos, pois somente a Associação poderia fazê-lo já que a Mesa Diretora não tem legitimidade para representar o referido grupo social. De outro prisma, a ação popular, cujo cerne é a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, não se aplica na hipótese, pois não se pretende anular absolutamente nada, e sim, evitar prejuízo aos alunos da rede federal de ensino. Dessa forma, não há nada a ser provido.

  • Marquei a letra B porque pensei nos arts. 12-A e 12-B, I, da Lei n. 9.868/99:

    Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    Art. 12-B. A petição indicará:

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa.

    Além disso, diz o prof. Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado): "O art. 103, §2º, fala em 'omissão de medida'. Assim, engloba '...atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo. A omissão, então, pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções etc.)..."

  • Art. 12-B. A petição indicará:         

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;         

    ADO não serve unicamente para omissões de normas constitucionais, mas também atos administrativos de caráter nacional o que não seja resolvidos na esfera municipal, estadual ou distritital.

  • Expressamente a falta do exercício do Poder Regulamentar por parte do Ministro o qual não praticou o ato regulamentar para garantir aos alunos o direito a educação = cabe a ação de inconstitucionalidade por omissão.

    Alguém saberia informar se aqui caberia também MANDADO DE INJUNÇÃO?

    RESPOSTA DA BANCA :

    O gabarito oficial foi mantido. Inicialmente, há que se afirmar que o ato administrativo a que se refere a questão é um ato regulamentar, tanto assim que as matrículas de todos os alunos da rede federal de ensino deixam de ser realizadas. Assim, tem a características de generalidade, de regulamentação, cabendo, por isso, a ação de inconstitucionalidade por omissão. Não poderia, a Mesa Diretora da Câmara, impetrar mandado de segurança coletivo em nome da Associação de Pais e Alunos, pois somente a Associação poderia fazê-lo já que a Mesa Diretora não tem legitimidade para representar o referido grupo social. De outro prisma, a ação popular, cujo cerne é a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, não se aplica na hipótese, pois não se pretende anular absolutamente nada, e sim, evitar prejuízo aos alunos da rede federal de ensino. Dessa forma, não há nada a ser provido.

  • ALTERNATIVA C:

    Acredito que está errada também quando afirma que a Câmara dos Deputados poderia impetrar habeas data coletivo em nome da Associação de Pais e alunos, tendo em vista que a regra é a legitimidade ordinária, dependendo de lei a possibilidade de legitimação extraordinária. Nesse sentido o art. 18 do CPC/2015: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Não bastasse, o enunciado afasta totalmente a possibilidade de ajuizamento de uma ação que Visa "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público" que vise "a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo" (art. 5º, LXXII, da CF/1988).

    ALTERNATIVA D:

    O enunciado traz hipótese que permite o ajuizamento de ação civil pública, contudo os Deputados Federais não estão entre os legitimados para propor a ação civil pública. Vejam os legitimados no art. 5º da Lei n. 7.347/1985:

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;   

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

    ALTERATIVA E:

    O enunciado traz hipótese que permite o ajuizamento de ação popular, contudo os Deputados Federais não estão entre os legitimados para propor a popular. Vejam os legitimados no art. 1º da Lei n. 4.717/1965: 

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (...)

    Mas agora, se liguem só: Os deputados federais são cidadãos, já que um dos requisitos para concorrer ao cargo é estar com os direitos eleitorais em dias. Então ele não poderia ajuizar a ação popular?

  • Estamos diante de uma questão que parece simples, mas que é muito complexa e que pode dar ensejo a profundas discussões jurídicas.

    No caso tratado na questão, estamos diante de uma omissão do poder público cometida "pela falta de publicação de ato administrativo do Ministro da Educação" (enunciado da questão), omissão essa que impede o gozo do direito constitucional à educação, razão pela qual estamos diante de uma inconstitucionalidade por omissão que culmina no ajuizamento de uma ADO. Assim, está correta a assertiva B.

    Contudo, notem que o erro das outras estão além do fato de que há uma omissão inconstitucional narrada no enunciado. Vejamos:

    ALTERNATIVA A:

    Está errada ao afirmar que a Câmara dos Deputados poderia impetrar mandado de segurança coletivo, tendo em vista que a câmara dos deputados não está entre os legitimados para a impetração de mandado de segurança. Veja o art. 5º, LXX, da CF/1988: "LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"

    Além do mais, há um possível erro quando a alternativa A afirma que a Câmara dos Deputados poderia impetrar mandado de segurança coletivo em nome da Associação de Pais e alunos, tendo em vista que é a regra é a legitimidade ordinária, dependendo de lei a possibilidade de legitimação extraordinária. Nesse sentido o art. 18 do CPC/2015: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    (CONTINUA...)