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ID
499438
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do consumidor:

I. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

II. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

IV. Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CDC:

    I)
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    II)  Art. 54 § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    III) Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor.

    IV) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    LETRA: E

     

  • De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
    I)Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    Atenção:
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: independe da existência de culpa;
    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: depende de comprovação da culpa.
    II) Art. 54 § 1°A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    III) Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    IV) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • Na minha opinião, alternativa 1 esta  errada quem deveria responde por  defeito é o fabricante e não o fornecedor ( defeito é tudo aquilo que ponhe a integridade fisica do consumidor em risco.)
  • Caro  thiago Martins, observe que o ítem I fala sobre o FATO DE SERVIÇO, a ensejar a responsabilidade do FORNECEDOR DE SERVIÇOS, disciplinada pelo art. 14 do CDC, e não do FATO DO PRODUTO, que por sua vêz enseja a responsabilidade do FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR E IMPORTADOR (art. 12 e incisos, do CDC), sendo o comerciante excepcionalmente responsabilizado nas hipóteses especificadas no art. 13 do CDC