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ID
5089192
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Suponhamos que se tenha que fazer uma obra pública, como o TRT de Roraima, por exemplo. Para tanto, a União desapropria, e tem-se a propriedade de João. Entre estas duas áreas, existe outra que ficou inaproveitável para Administração, que não tem interesse em ficar com ela. Permite a lei que se aliene, com licitação dispensada, esta parte que se tornou inaproveitável, desde que o preço esteja compreendido dentro do estabelecido na Lei. Mas a lei permite que João a adquira com dispensando a licitação” (MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração Pública. Tomo I, p.286. 12.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2017). A situação retratada acima exemplifica hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    d) investidura;

    § 3  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:                 

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;                     

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.   

  • INVESTIDURA:

    A investidura é uma modalidade de aquisição derivada da propriedade imobiliária em que o particular, em específicas condições de fato, precedida dos atos administrativos licitatórios concernentes, adquire diretamente do Poder Público a titularidade sobre determinado bem.

    Investidura, é definida pela lei 8.666/93, como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se torna inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, §3º e 23, II, "a"). Este instituto, visa unicamente evitar desperdício, pois por ele o administrador após executar obra pública que dê origem a de área remanescente, que isoladamente não poderá ser aproveitada gerando apenas encargos à administração, poderá alienar a nesga de terra, inócua e improdutiva, aos titulares de propriedades contíguas.

    Fontes:

    • https://www.migalhas.com.br/depeso/278033/bens-publicos---possibilidade-e-formas-de-alienacao---hipotese-de-licitacao-dispensada--dispensavel-ou-inexigivel
    • https://filipefagundes.jusbrasil.com.br/artigos/153531868/a-investidura-como-elemento-de-regularizacao-imobiliaria-de-espacos-urbanos
  • DISPOSITIVO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

    Art. 76, § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

    I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

    II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

  • a) fato do Príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”.

    b) investidura: por eliminação marquei essa.

    Art. 76, § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

    I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

    II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

    c) fato da Administração: o desequilíbrio contratual é causado por uma atuação específica da Administração que incide sobre o contrato e impede a sua execução. Com efeito, o Poder Público atua, no bojo da relação contratual, causando desequilíbrio na avença firmada.

    d) teoria da Imprevisão: são situações preexistentes à celebração do contrato, mas que só vêm à tona durante sua execução. Situação que as partes não tinham como prever e que ensejam um aumento de gastos no contrato firmado.

    e) fato Fortuito - Caso fortuito e força maior: situações imprevisíveis ou inevitáveis que alteram a relação contratual. Pode decorrer de fatos humanos, desde que não sejam provocados por nenhuma das partes do acordo, ou podem ser causados por fatos da natureza, em relação aos quais nenhuma medida pode ser tomada para impedir os danos. 

  • A presente questão trata do tema dispensa de licitação, conforme previsto na lei 8.666/1993.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do seguinte dispositivo:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    (...)

     

    d) investidura;

     

    (...)

     

    § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei:           

     

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;                     

     

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.    

     

     

     

    Pela simples leitura do dispositivo legal, vemos que a situação retratada na questão se enquadra perfeitamente como hipótese de licitação dispensada, subsumindo-se ao Art. 17, § 3º, I da norma, já que a parte remanescente não desapropriada do imóvel, tornou-se inaproveitável, o que torna a letra B o gabarito da questão.

     

     

    A título de complementação, importante conhecer também a definição de cada um dos institutos descritos nas demais alternativas:

     

    A – ERRADA – fato do príncipe é um fato extracontratual e genérico praticado pela Administração Pública que repercute no contrato administrativo, tornando a sua execução pelo particular impossível ou extremamente onerosa em virtude do aumento dos custos.

     

    B – CERTA

     

    C – ERRADA – fato da administração é a ação ou omissão da Administração Pública contratante, especificamente relacionada ao contrato administrativo, que impede, retarda ou torna excessivamente oneroso o seu cumprimento pelo contratado.

     

    D – ERRADA – a teoria da imprevisão está relacionada a acontecimentos supervenientes à celebração do contrato, que consistem em eventos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, extraordinários e extracontratuais, que impeçam, retardem ou tornem excessivamente oneroso o cumprimento total ou parcial das cláusulas do contrato por qualquer das partes, liberando-as de responsabilidade pelo inadimplemento.

     

    E – ERRADA – caso/fato fortuito ou força maior consistem nos eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou tornam excessivamente onerosa a execução contratual pelas partes.

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: B

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • GABARITO: B

    A investidura é uma modalidade de aquisição derivada da propriedade imobiliária em que o particular, em específicas condições de fato, precedida dos atos administrativos licitatórios concernentes, adquire diretamente do Poder Público a titularidade sobre determinado bem.

    Fonte: https://filipefagundes.jusbrasil.com.br/artigos/153531868/a-investidura-como-elemento-de-regularizacao-imobiliaria-de-espacos-urbanos

  • FATO DO PRÍNCIPE: Medida de ordem geral, praticada pela

    autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente

    com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio

    econômico-financeiro em detrimento do contratado. (NÃO está relacionada ao contrato)

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato,

    retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela

    própria autoridade contratante que atinge um contrato

    especificadamente. (está relacionada ao contrato)

  • A prova foi aplicada em 2020 e, portanto, a questão era respondida com base na Lei n. 8.666/1993, que prevê:

    Art. 17 (...)

    § 3  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:  

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;  

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.    

    Atualmente, conforme explicado pelos colegas, responde-se a questão com base na Lei n. 14.133/2021:

    Art. 76 (...)

    § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

    I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

    II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

  • Os imóveis lindeiros são os limítrofes (fazem divisa), portanto a título de exemplo, suponhamos que a administração municipal de sua cidade construa um campo de futebol para estimular a prática de esportes, em um certo lote de sua propriedade. Feito as medições e marcações, fique fora do esquadro um pedaço, um "bico" inviável para construção, parte do terreno dispondo em (75 metros quadrados irregulares de terra) que faz limites justamente com os fundos do terrenno da sua casa, suponha que para você seja interessante comprá-lo, para aumentar a aréa externa da sua propriedade e contruir sua piscina.

    Por meio de investidura, vc poderá o adquirir da administração pública sem necessidade de licitação, pois se enquadra nas hipóteses de fato e de direito que autorizam a alienação por investidura como modo de aquisição de imóvel público, nos termos do artigo 17 §3, incisos I e II da Lei 8.666/93..

    Qualquer erro só avisar, abraços.