-
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
d) investidura;
§ 3 Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
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INVESTIDURA:
A investidura é uma modalidade de aquisição derivada da propriedade imobiliária em que o particular, em específicas condições de fato, precedida dos atos administrativos licitatórios concernentes, adquire diretamente do Poder Público a titularidade sobre determinado bem.
Investidura, é definida pela lei 8.666/93, como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se torna inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, §3º e 23, II, "a"). Este instituto, visa unicamente evitar desperdício, pois por ele o administrador após executar obra pública que dê origem a de área remanescente, que isoladamente não poderá ser aproveitada gerando apenas encargos à administração, poderá alienar a nesga de terra, inócua e improdutiva, aos titulares de propriedades contíguas.
Fontes:
- https://www.migalhas.com.br/depeso/278033/bens-publicos---possibilidade-e-formas-de-alienacao---hipotese-de-licitacao-dispensada--dispensavel-ou-inexigivel
- https://filipefagundes.jusbrasil.com.br/artigos/153531868/a-investidura-como-elemento-de-regularizacao-imobiliaria-de-espacos-urbanos
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DISPOSITIVO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES:
Art. 76, § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
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a) fato do Príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”.
b) investidura: por eliminação marquei essa.
Art. 76, § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
c) fato da Administração: o desequilíbrio contratual é causado por uma atuação específica da Administração que incide sobre o contrato e impede a sua execução. Com efeito, o Poder Público atua, no bojo da relação contratual, causando desequilíbrio na avença firmada.
d) teoria da Imprevisão: são situações preexistentes à celebração do contrato, mas que só vêm à tona durante sua execução. Situação que as partes não tinham como prever e que ensejam um aumento de gastos no contrato firmado.
e) fato Fortuito - Caso fortuito e força maior: situações imprevisíveis ou inevitáveis que alteram a relação contratual. Pode decorrer de fatos humanos, desde que não sejam provocados por nenhuma das partes do acordo, ou podem ser causados por fatos da natureza, em relação aos quais nenhuma medida pode ser tomada para impedir os danos.
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A presente
questão trata do tema dispensa de licitação, conforme previsto na lei
8.666/1993.
Para responder
ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do
seguinte dispositivo:
Art.
17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I -
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
d)
investidura;
(...)
§ 3º Entende-se
por investidura, para os fins desta lei:
I - a
alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea
"a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a
alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder
Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos
anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de
operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão.
Pela simples
leitura do dispositivo legal, vemos que a situação retratada na questão se
enquadra perfeitamente como hipótese de licitação dispensada, subsumindo-se ao
Art. 17, § 3º, I da norma, já que a parte remanescente não desapropriada do
imóvel, tornou-se inaproveitável, o que torna a letra B o gabarito da questão.
A título
de complementação, importante conhecer também a definição de cada um dos
institutos descritos nas demais alternativas:
A – ERRADA – fato do príncipe é um fato
extracontratual e genérico praticado pela Administração Pública que repercute
no contrato administrativo, tornando a sua execução pelo particular impossível
ou extremamente onerosa em virtude do aumento dos custos.
B – CERTA
C – ERRADA – fato da administração é a ação ou omissão
da Administração Pública contratante, especificamente relacionada ao contrato
administrativo, que impede, retarda ou torna excessivamente oneroso o seu
cumprimento pelo contratado.
D – ERRADA – a teoria da imprevisão está relacionada a
acontecimentos supervenientes à celebração do contrato, que consistem em
eventos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, extraordinários
e extracontratuais, que impeçam, retardem ou tornem excessivamente oneroso o
cumprimento total ou parcial das cláusulas do contrato por qualquer das partes,
liberando-as de responsabilidade pelo inadimplemento.
E – ERRADA – caso/fato fortuito ou força maior consistem
nos eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou tornam excessivamente
onerosa a execução contratual pelas partes.
Gabarito da banca e do professor: B
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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GABARITO: B
A investidura é uma modalidade de aquisição derivada da propriedade imobiliária em que o particular, em específicas condições de fato, precedida dos atos administrativos licitatórios concernentes, adquire diretamente do Poder Público a titularidade sobre determinado bem.
Fonte: https://filipefagundes.jusbrasil.com.br/artigos/153531868/a-investidura-como-elemento-de-regularizacao-imobiliaria-de-espacos-urbanos
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FATO DO PRÍNCIPE: Medida de ordem geral, praticada pela
autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente
com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio
econômico-financeiro em detrimento do contratado. (NÃO está relacionada ao contrato)
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato,
retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela
própria autoridade contratante que atinge um contrato
especificadamente. (está relacionada ao contrato)
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A prova foi aplicada em 2020 e, portanto, a questão era respondida com base na Lei n. 8.666/1993, que prevê:
Art. 17 (...)
§ 3 Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
Atualmente, conforme explicado pelos colegas, responde-se a questão com base na Lei n. 14.133/2021:
Art. 76 (...)
§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
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Os imóveis lindeiros são os limítrofes (fazem divisa), portanto a título de exemplo, suponhamos que a administração municipal de sua cidade construa um campo de futebol para estimular a prática de esportes, em um certo lote de sua propriedade. Feito as medições e marcações, fique fora do esquadro um pedaço, um "bico" inviável para construção, parte do terreno dispondo em (75 metros quadrados irregulares de terra) que faz limites justamente com os fundos do terrenno da sua casa, suponha que para você seja interessante comprá-lo, para aumentar a aréa externa da sua propriedade e contruir sua piscina.
Por meio de investidura, vc poderá o adquirir da administração pública sem necessidade de licitação, pois se enquadra nas hipóteses de fato e de direito que autorizam a alienação por investidura como modo de aquisição de imóvel público, nos termos do artigo 17 §3, incisos I e II da Lei 8.666/93..
Qualquer erro só avisar, abraços.