LETRA A - Errada. Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
O CPC reforça o entendimento do STJ ao trazer a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Se tiver alguma dúvida sobre essa alternativa, sugiro ler a explicação do DOD: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/sc3bamula-579-stj.pdf>
LETRA B - Errada. De fato, com o CPC/2015 o juiz de primeiro grau não realiza mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação; será feito no Tribunal.
Art. 1.010. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O erro da alternativa é quando diz que o recurso é interposto diretamente no Tribunal, pois a apelação é interposta no juízo de 1º grau.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...).
LETRA C - Certa. Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. GABARITO
LETRA D - Errada. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203 STJ).
Isso porque, de acordo com a CF/88, o recurso especial é cabível em face de decisão proferida por TRF ou TJ e Turma Recursal de Juizado Especial não se equipara a eles.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Obs: Cuidado para não confundir: Conforme súmula 640/STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
LETRA E - Errada. Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
Qualquer erro, me avisem! Bons estudos :)
GABARITO: C
a) ERRADO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
b) ERRADO: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
c) CERTO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
d) ERRADO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
e) ERRADO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;