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ID
5097283
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Levando em consideração os recursos cíveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Errada. Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 

    O CPC reforça o entendimento do STJ ao trazer a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Se tiver alguma dúvida sobre essa alternativa, sugiro ler a explicação do DOD: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/sc3bamula-579-stj.pdf>

    LETRA B - Errada. De fato, com o CPC/2015 o juiz de primeiro grau não realiza mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação; será feito no Tribunal.

    Art. 1.010. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O erro da alternativa é quando diz que o recurso é interposto diretamente no Tribunal, pois a apelação é interposta no juízo de 1º grau.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...).

    LETRA C - Certa. Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. GABARITO

    LETRA D - Errada. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203 STJ).

    Isso porque, de acordo com a CF/88, o recurso especial é cabível em face de decisão proferida por TRF ou TJ e Turma Recursal de Juizado Especial não se equipara a eles.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Obs: Cuidado para não confundir: Conforme súmula 640/STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    LETRA E - Errada. Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    Qualquer erro, me avisem! Bons estudos :)

  • é interposta no primeiro grau, mas não acontece o juízo de admissibilidade.

  • Juízo de admissibilidade pode ocorrer na primeira instância pelo juízo ‘ad quo’ ou no tribunal /2 instância pelo juízo ad quem. O recurso de apelação ocorre no juízo de 1 grau.
  • Decisões interlocutórias que não cabe agravo de instrumento, poderá ser questionada em recurso de apelação ou nas contrarrazões

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    b) ERRADO: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    c) CERTO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) ERRADO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    e) ERRADO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

  • A questão em comento versa sobre recursos.

    A resposta está na jurisprudência e na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1009, §1º, do CPC:

    “Art. 1.009

    (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há necessidade de ratificação do recurso especial no caso em tela.

    Diz a Súmula 579 do STJ:

    “Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."

    LETRA B- INCORRETO. A apelação é interposta no primeiro grau. De fato, não há juízo de admissibilidade em primeiro grau, mas a apelação não é interposta diretamente em Tribunal.

    Diz o art. 1010 do CPC:

    “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:"

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 1009, §1º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA.  Não cabe recurso especial de decisão de Turmas Recursais de Juizados Especiais.

    Diz a Súmula 203 do STJ:

    “Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais."

    LETRA E- INCORRETA. Cabe, nas hipóteses legais, sustentação oral no agravo de instrumento. Diz o art. 937 do CPC:

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021

    (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Apelação é dirigida ao juiz de 1º grau, que poderá realizar o juízo de retratação. No entanto, a admissibilidade ocorrerá pelo juízo ad quem.

  • na A não mencionou se o embargo de declaração modificou a decisão anterior, o que prejudica o julgamento objetivo, pois ,caso afirmativo, seria necessário a ratificação.