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GABARITO - CERTO
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da CF.
[RE 669.635 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-3-2015, 2ª T, DJE de 13-4-2015.]
CUIDADO!
É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
[AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.]
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Princípio da “reserva do possível”: Cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas “na medida do financeiramente possível”. Portanto,
determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais.
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Princípio do “mínimo existencial”
É compatível e deve conviver com a cláusula da reserva do possível, sendo uma limitação à cláusula da reserva do possível, que somente é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial. (STF, RE 639.637. AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 15.09.2011)
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CERTA
SINDICABILIDADE: O Princípio da Sindicabilidade diz respeito ao controle dos atos administrativos, seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário, conforme se depreende do texto adiante:
(...)
O controle de mérito de um ato administrativo é o controle realizado pela própria Administração, em relação à conveniência e oportunidade do ato administrativo. Assim, verificando-se que o ato, lícito e eficaz, passou a se mostra inconveniente ou inoportuno para o interesse público, será possível revogá-lo. Tal controle de mérito é realizado pela Administração, não cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de MÉRITO sobre o ato administrativo alheio. Ademais, a sindicabilidade é a análise de um ato administrativo para se verificar se ele está de acordo com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, sabemos que o Poder Judiciário não análise o controle de mérito. Porém, não é possível dizer que nunca ocorrerá a sindicabilidade desse tipo de ato, uma vez que o Poder Judiciário não irá analisar o mérito em si, mas vai verificar se o ato está de acordo com o nosso ordenamento jurídico, tendo como fundamento, sobretudo, a moralidade, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato.
xx
JUDICIÁRIO PODE DETERMINAR A REFORMA DE CADEIA PÚBLICA OU A CONSTRUÇÃO DE NOVA UNIDADE PRISIONAL:
Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública — superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente —, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil publica que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. STJ. 2ª Turma. REsp 1389952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543).
Obs: veja também: STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794).
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Ex: Autorização do STF aos estados e municípios para comprar e a distribuir vacinas contra a Covid-19.
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Certo
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da CF.
[RE 669.635 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-3-2015, 2ª T, DJE de 13-4-2015.]
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certa
A jurisprudência do Supremo orienta que é lícito ao Judiciário, em determinadas situações, determinar ao Estado-Administrador o cumprimento de obrigações de políticas públicas sem que seja uma violação ao princípio da separação dos Poderes.
Julgados:
O apelante foi condenado a adaptar os prédios das escolas públicas municipais às pessoas com deficiência segundo as normas da ABNT. (…) Obrigação de fazer. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes” (ARE 903.565, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/08/2015).
“As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. ” (ARE 761.127-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18/8/2014).
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O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da CF.
Os tribunais superiores STF e STJ, fazem parte do poder Judiciário cabendo a eles a interpretação das leis(=jurisprudência), o STF é responsável por resguardar a CONSTITUIÇÃO, que está no topo da hierarquia das leis e o STJ é o responsável por resguardar as normas INFRALEGAIS.
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Pessoal, onde posso achar a resposta dessa questão ? Não vi na cf88.
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Segundo entendimento do STF, o Poder Judiciário poderá, excepcionalmente, determinar que a Administração Pública implemente medidas com a finalidade de assegurar os direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição. Essa intervenção não ofende ao princípio da separação dos poderes.
Gabarito certo. ✅
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E eu que li "ilícito"? kkkkkkkkkrying
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CERTO - para não assinantes -
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Podemos destacar as demandas relacionadas ao mínimo existencial. Corriqueiramente mães invocam o judiciário para conseguir vagas em creche para seus filhos, ou pessoas que não conseguem custear certos tratamentos de saúde.
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Só lembrar da pandemia!
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O entendimento acima não viola o princípio da separação dos Poderes. Isso porque uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.
“Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.” (STJ. 2ª Turma. REsp 1.488.639/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/12/2014).
(...) É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...)
STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016.
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Ainda bem
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nao tem oq fazer, faz o que os antigos faziam. tipo assim
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O
artigo 2º, CF/88 estabelece que são Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Assim,
o Estado brasileiro é organizado de forma tripartite. Tal forma foi baseada,
especialmente, em Montesquieu, o qual idealizou a ideia de atribuir o exercício
do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função
específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que
nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e
a Constituição.
Todavia,
há situações excepcionais em que pode existir interferência entre esses
poderes, sempre visando um bem maior, no caso em comento, o interesse público,
sem que se entenda como ofensa a tal princípio da separação de poderes.
Desta
forma, seguindo este dogma, o STF entende que o Poder Judiciário, em situações
excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais,
sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto
no art. 2º da CF. [RE 669.635 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-3-2015, 2ª T, DJE
de 13-4-2015.]
Para que fique
claro ao candidato, um exemplo prático deste entendimento se aplica quando um
Município é condenado a adaptar os prédios das escolas públicas
municipais às pessoas com deficiência segundo as normas da ABNT.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Certo.
Tivemos um casa desse este ano, quando o STF determinou que o Poder Executivo Federal faça o senso.
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Gabarito: C
Segundo o STF, é possível que o Poder Judiciário determine, em bases excepcionais, a implementação, pelos órgãos inadimplentes, de ações destinadas à concretização os direitos sociais.
“Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.”
STF, RE 436.996 – AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 22.11.2005.
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50% dos juízes acham que são deuses, os outros 50% tem certeza, se uma questão diz que o judiciário "pode" então tem 99% de chance de ela estar certa.
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Segundo entendimento do STF, o Poder Judiciário poderá, excepcionalmente, determinar que a Administração Pública implemente medidas com a finalidade de assegurar os direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição. Essa intervenção não ofende ao princípio da separação dos poderes.
Gabarito certo. ✅
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STF - O juiz pode determinar o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos. É possível o P. Judiciário determinar a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem interferir em mérito do Estado.
STF – O poder judiciário pode determinar à adm pública que execute obras emergenciais em estabelecimentos prisionais a fim de proteger os direitos fundamentais dos detentos;
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O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da CF. [, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-3-2015, 2ª T, DJE de 13-4-2015.]
Gabarito: CERTO
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JURISPRUDÊNCIA DO STF > é lícito ao Judiciário, em determinadas situações, determinar ao Estado-Administrador o cumprimento de obrigações relativas a políticas públicas essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes.
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ARE (agravo de recurso especial) 1215729, aula Daniel Sena
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CORRETO
Um bom exemplo foi a ADPF numero 357, conhecida como ADPF do sistema prisional, julgada em 2015 pelo STF:
"Em 2015, no , o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a situação prisional no país um “estado de coisas inconstitucional”, com “violação massiva de direitos fundamentais” da população prisional, por omissão do poder público."
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Resumindo: o judiciário tá mandando geral.
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Correto
Um exemplo prático sobre o assunto da questão é a determinação judicial para o fornecimento de medicamentos de alto custo.
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para que os outros poderes? deixa só o judiciário....
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De acordo com o STF, é lícito ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais.
CORRETO.
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Recomendo enxugar as divisões de competência e atribuir tudo ao STF, e também tirar o voto e a representação popular, isso nos ajudaria mais para estudar!
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A questão aborda o tema separação dos poderes e ativismo judicial.
A Constituição Federal, em seu art. 2º, consagra o princípio da tripartição do poder, segundo o qual são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si: oLegislativo, o Executivo e o Judiciário.
Diante disso, em regra, o Poder Judiciário não poderá adentrar ao mérito administrativo, obrigando que o Estado execute determinada política pública. O STF, entretanto, já fixou entendimento segundo o qual é lícito ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
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O q significa assecuratórias??
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“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção.
2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
3. Agravo regimental não provido.” (RE 417.408-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.4.2012)