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ART 5º CF
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer (HC repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
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ART 5º CF
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer (HC repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
#ESSA FARDA É MINHA PM PARÁ 2021.
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A) A Constituição Federal garante que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, inclusive nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (São exceções, troque inclusive por salvo)
B) Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (CORRETA, LETRA DA LEI)
C) A decisão que decretar a prisão preventiva prescinde de motivação e de fundamentação, bem como de referência à existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Não é dispensável) OBS: prescinde = dispensável.
D) Não será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Será admitida nesses casos)
E) A decretação da prisão preventiva é admitida pela legislação processual penal com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou de apresentação ou recebimento de denúncia. (Não será admitida nesses casos)
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#CFP_ 2021 Praaaaaaa cimaaaaaaa
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o prescinde que fez muita gente errar na alternativa C
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Observação importante para área militar.
CF - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Não cabe HC para atacar prisão disciplinar em si, cabe quanto a LEGALIDADE da punição disciplinar militar.
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GABARITO - B
A) Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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B) Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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C) CPP - Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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D) Art. 312, III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
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E) Art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
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A
presente questão aborda temática relacionada a aspectos da prisão
preventiva, bem como hipótese de cabimento de habeas corpus, e
possui uma abordagem estritamente voltada para a literalidade de lei.
Analisemos as assertivas.
A)
Incorreta.
A assertiva aduz que, segundo a Constituição Federal, ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente, inclusive
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei. O equívoco da assertiva está na menção da
palavra “inclusive" no lugar de “salvo". O art. 5º, inciso
LXI da CR/88 apresenta uma exceção para as infrações militares,
de modo que a prisão pode ocorrer, mesmo que não haja flagrante
delito e não tenha sido submetida à apreciação do Poder
Judiciário.
Art. 5º, LXI,
CR/88. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
B)
Correta.
A assertiva compreenda a transcrição literal do inciso LXVIII do
art. 5º da CR/88.
Art.
5º, LXVIII. conceder-se-á "habeas-corpus" sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;
C)
Incorreta.
A assertiva aduz que a decisão que decretar a prisão preventiva
prescinde
de
motivação e de fundamentação, bem como de referência à
existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que
justifiquem a aplicação da medida adotada, o que vai no sentido
oposto ao estabelecido na lei processual.
Art.
312, § 2º do CPP. A decisão que decretar a prisão preventiva
deve
ser motivada
e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos
novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada.
D)
Incorreta.
A assertiva traz a ideia de que não
se admite
a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência. Contudo,
o art. 313 do CPP dispõe que será admitida a decretação da prisão
preventiva nesses casos.
Art.
313. Nos termos do art.
312 deste Código,
será
admitida a decretação da prisão preventiva:
(...)
III
- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
E)
Incorreta.
A assertiva infere que a decretação da prisão preventiva é
admitida pela legislação processual penal com a finalidade de
antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de
investigação criminal ou de apresentação ou recebimento de
denúncia. No entanto, a lei processual estabelece exatamente o
inverso do que se afirma.
Art. 313, §
2º do CPP. Não será admitida a decretação da prisão preventiva
com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como
decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação
ou recebimento de denúncia.
Gabarito
do Professor:
assertiva
B.
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essa foi "de grátis"
gab: B
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GAB B
Remédios Constitucionais
- Habeas Corpus: direito de locomoção. ( GRATUITO E NÃO PRECISA DE ADVOGADO)
- Habeas Data: direito de informação pessoal. ( GRATUITO E PRECISA DE ADVOGADO)
- Mandado de segurança: direito líquido e certo.
- Mandado de injunção: omissão legislativa.
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RESPOSTA B
ROSA = CAI NO TJ SP ESCREVENTE
LARANJA – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
A) Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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CORRETO. B) Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; CORRETO.
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C) CPP - Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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D) Art. 312, III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
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E) Art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
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Essa eu acertei lá na prova e aqui também ,entretanto, fiquei por dois pontos para as demais fases . Um dia eu chego lá . Chama os 7 mil governador !!!!
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A decisão que decretar a prisão preventiva É IMPRESCÍNDIVEL de motivação e de fundamentação
IMPRESCÍNDIVEL = INDISPENSÁVEL = EXIGE
PRESCÍNDIVEL = DISPENSÁVEL = NÃO PRECISA
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LXI. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 5º LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer (Habeas Corpus - Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (Habeas Corpus - Preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
ERRADA
A decisão que decretar a prisão preventiva prescinde de motivação e de fundamentação, bem como de referência à existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
prescindir
transitivo indireto
- passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.
Art. 312. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Art. 313.§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.