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ID
513205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que João e Marcos tenham deliberado pela constituição de sociedade limitada, com atuação no segmento de transporte de cargas e passageiros na América do Sul. Nessa situação, dada a atividade social eleita, a sociedade será obrigada a recolher

Alternativas
Comentários
  • CF - Art 155 II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • E depois o pessoal reclama que a OAB é dificil... pergunta de exame psicotécnico.
  • Só pra complementar um pouco a respeito do ISSQN :

    imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias(ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS).
  • Embora haja Informativo do STF que em parte declara a Inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nesse caso. Segue

    Informativo n° 252 / STF

    ICMS e Transporte Aéreo

    Concluindo o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS (v. Informativos 132, 218 e 219), o Tribunal, por maioria, julgou-a procedente em parte para declarar, sem redução de texto, a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas. Ação direta julgada improcedente na parte relativa ao transporte nacional de cargas. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, e Carlos Velloso, que julgavam totalmente improcedente a ação - por entenderem que a referida Lei Complementar disciplina as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo e que as alegadas imprecisões dos artigos impugnados, embora pudessem exigir alguma interpretação no controle jurisdicional difuso, não revelariam inconstitucionalidade -, e o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente apenas quanto à prestação de serviços de transporte aéreo internacional.
    ADIn 1.600-DF, rel. originário Min. Sydney Sanches, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 26.11.2001.(ADI-1600)
  • Trata a questão de diversos impostos previstos no texto constitucional.
    O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Este é sem dúvidas o principal imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, pois possui função eminentemente fiscal e se revela como a maior fonte de arrecadação desses entes federativos. A competência tributária para institui-lo está prevista na norma constitucional contida no art. 155, II.
    O Imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um imposto com finalidade precipuamente extrafiscal, pois apesar de arrecadar fundos para os cofres públicos federal em montante considerável, objetiva intervir na economia, com a adoção de alíquotas distintas ao longo do território nacional, além de possibilitar a alteração das alíquotas por ato do Poder Executivo, de forma onerar ou desonerar determinados produtos, de acordo com sua política econômica, incentivando ou inibindo o consumo dos mesmos.
    A Constituição Federal entrega aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre serviço de qualquer natureza, desde que não compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar.
    Assim, percebe-se que a Constituição afastou a incidência do ISS sobre os serviços que estão submetidos à competência exclusiva dos Estados (transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação, que serão estudados no momento oportuno).
    Atualmente, a lista de serviços e as normas gerais sobre o ISS estão estabelecidas na Lei Complementar nº 116/2003, que revogou expressamente alguns artigos do Decreto-lei nº 406/1968, mantendo vigente apenas o seu art. 9º .
    O imposto sobre a importação, também chamado de “tarifa aduaneira”, possui finalidade preponderantemente extrafiscal, ou seja, não se presta somente a carrear recursos privados aos cofres federais, mas a precipuamente permitir o governo federal regular a economia através da fixação de suas alíquotas, em espacial a balança comercial (o conjunto das importações e exportações de um país).
    Traz a questão atividade do contribuinte no segmento de transporte de cargas e passageiros na América do Sul.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, o imposto incide sobre serviços prestados por particulares, submetidos ao regime de direito privado (empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista), que não se enquadrarem no conceito de serviços públicos.
    Somente se configura a prestação de serviços tributável pelo ICMS quando existirem duas (ou mais) pessoas físicas ou jurídicas diferentes, não incidindo sobre o autosserviço.  Desta forma, a empresa que transporta bens de sua propriedade não pratica fato gerador do ICMS.
    Constituem fatos geradores do tributo: a) o início da prestação dos serviços, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; ou a utilização por contribuinte, de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente; e b) o ato final do transporte iniciado no exterior, no caso de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
    Não incide o tributo sobre os serviços de transporte realizados dentro do município, uma vez que nesses casos serão tributados exclusivamente pelo ISS, e os serviços de transporte para o exterior, diante de imunidade prevista na Constituição.
    Assim, incidirá o ICMS no caso de transporte de passageiros realizado entre dois municípios que se situem em diferentes estados da Federação.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Não incide o IPI, pois não há industrialização no caso da questão que esteja cumulada com a circulação de mercadoria. Assim, não há fato gerador do IPI. Além disso, no caso de transporte de carga realizado estritamente nos limites territoriais de determinado município incidirá o ISS.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O ISS somente incidirá no caso de transporte de passageiros realizado estritamente nos limites territoriais de determinado município, posto que se for entre dois municípios de um mesmo estado da Federação incidirá o ICMS.
    A alternativa “D” está incorreta.
    No caso de transporte de passageiros iniciado em um país estrangeiro e encerrado no Brasil incidirá o ICMS, e não o imposto de importação.
  • Art. 155 / CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • GABARITO LETRA ( A )

  • ICMS: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    IPI: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      IV - produtos industrializados;

    ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza, trata-se de um tributo brasileiro instituído e/ou modificado pelos municípios de todo território nacional.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Gabarito letra A