Vejamos o que diz a Constituição Federal:
Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
Pergunta: Apesar de ser competência privativa da União, poderiam aquelas matérias ser reguladas também por outros entes federativos?
Resposta: Sim, de acordo com a regra do art. 22, § único, que permite à União, por meio de Lei Complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias previstas no referido art. 22. Entendemos que essa possibilidade estende-se, também, ao DF, por força do art. 32, §1º da CF/88.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "B"
Em relação à alternativa e:
Confesso que, à primeira vista, fiquei com dúvidas quanto a esta asertativa. Corpartilho, então, minha conclusão:
O amigo Lauriberto Máximo Alves fez o seguinte comentário: "alternativa 'e' incorreta pois a CF/88 em seu Art. 35, incisos, prescreve hipóteses para interveção em municípios localizados dentro de Territórios Federais, mas não em municípios localizados dentro dos estados-membros"
Contudo a alternativa não diz o lugar da intervenção. Poderia muito bem ser em um município localizado em um território. Onde, então, está o erro? Pois bem, vejamos as hipóteses de intervenção da União em municípios:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
Eis, então, que as situações apresentadas na alternativa não são pertinentes à intervenção da União nos municípios. E onde elas estão?
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
Enfim, é isso. O erro está nas situações, que são casos de intervenção da União nos Estados e não nos municípios.
Pessoal, ótimo estudo! Espero ter ajudado os que ainda estão no início da caminhada. Abraços!