SóProvas


ID
513613
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se as normas da Constituição da República Federativa do Brasil sobre a organização político-administrativa do Estado e sobre a repartição de competências administrativas e legislativas entre os entes que compõem a Federação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz a Constituição Federal:

    Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

    Pergunta: Apesar de ser competência privativa da União, poderiam aquelas matérias ser reguladas também por outros entes federativos?
    Resposta: Sim, de acordo com a regra do art. 22, § único, que permite à União, por meio de Lei Complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias previstas no referido art. 22. Entendemos que essa possibilidade estende-se, também, ao DF, por força do art. 32, §1º da CF/88.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "B"

  • Alternativa b.

    Com fundamento no art. 22, XVII, CF.

    Data máxima vênia, na repartição horizontal adotada pela Constituição de 1988, foram atribuídos poderes enumerados à União, com a possibilidade de delegação de certas competências legislativas aos Estados, por meio de lei complementar.

  • alternativa "a" está incorreta pois:

    CF/88,
    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    alternativa "c" incorreta pois:
    CF/88, Art. 18,
    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    alternativa "d" incorreta pois:
    CF/88,
    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    alternativa "e" incorreta pois a CF/88 em seu Art. 35, incisos, prescreve hipóteses para interveção em municípios localizados dentro de Territórios Federais, mas não em municípios localizados dentro dos estados-membros.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


  • Pessoal, sei que a letra "B" é a correta, mas em que artigo está o seguinte fundamento: b) Compete exclusivamente à União organizar e manter [...] o Poder Judiciário do Distrito Federal, bem como legislar privativamente sobre eles. ?

    Não classifiquem meu comentário como ruim (rsrs), pois pode ser a dúvida de outras pessoas. Além do mais o Art. 22, XVII da C.F./88 diz exatamente o seguinte: "organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes".

    O que DEIXARIA o item "B" errado,
  • Thiago, dê uma olhada no artigo 21, inciso XIII da CF, lá está disposto o seguinte:

    "Art. 21 - Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;"

    Lembrando que no artigo 21 da CF as competências enumeradas são as EXCLUSIVAS da União, ou seja, não admitem delegação.
    e é exatamente o que diz essa questão que vc ficou em dúvida!
  • Observação para a letra B:

    No dia 24-8-2011 o STF decidiu que no desmembrado de Estados (como pretendem que ocorra no Pará, criando os estados de Cajarás e Tapajós) deve ser consultada por plebiscito toda a população do Estado e não só da área a ser desmembrada, como era o entedimento antigo do STF. Atenção, pois a Constituição diz no art. 18, § 3º que deve ser consultada a "população diretamente interessada", que agora é = população de todo o Estado envolvido!

    Isso pode servir para questões futuras!
  • Erika,

    Excelente observação!!!!!!!!!!!!
  • Em relação à alternativa e:


    Confesso que, à primeira vista, fiquei com dúvidas quanto a esta asertativa. Corpartilho, então, minha conclusão:

    O amig Lauriberto Máximo Alves fez o seguinte comentário: "alternativa 'e' incorreta pois a CF/88 em seu Art. 35, incisos, prescreve hipóteses para interveção em municípios localizados dentro de Territórios Federais, mas não em municípios localizados dentro dos estados-membros"


    Contudo a alternativa não diz o lugar da intervenção. Poderia muito bem ser em um município localizado em um território. Onde, então, está o erro? Pois bem, vejamos as hipóteses de intervenção da União em municípios:


    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde


    Eis, então, que as situações apresentadas na alternativa não são pertinentes à intervenção da União nos municípios. E onde elas estão?



    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde


    Enfim, é isso. O erro está nas situações, que são casos de intervenção da União nos Estados e não nos municípios.

    Pessoal, ótimo estudo! Espero ter ajudado os que ainda estão no início da caminhada. Abraços!

  • Data a máxima venia, acredito que a alternativa "B", apesar de ser a mais correta, possui uma certa impropriedade em sua redação.

    De fato, uma das competências administrativas da União é a de organizar e/ou manter o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, todavia, este mesmo ente federativo não possui competência privativa para legislar sobre o Poder Judiciário do DF, como quer fazer crer a questão.

    A competência legislativa privativa da União, de acordo com a leitura do art. 22 da CRFB/88, somente diz respeito acerca da organizaão judiciário e administrativa do Ministério Público e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios, nada mencionando acerca do Poder Judiciário.
  • Cuidado!!!

    De acordo com a EC 69 de 29/03/2012:

    Não é mais de competência da União organizar e manter o Ministério público do DF, como diz o art 21-XIII CF
    Visto que é agora de  responsabilidade do Distrito Federal, de acordo com a EC 69/12.

    Bons estudos!!!
  • Corrigindo a informação da colega acima, com a EC 69/2012 de 29/03/2012, a União nao é mais competente para manter e organizar a Defensoria Pública do DF., mas o Ministério Público do DF continua sob a organização da União. Observem a nova redação dada aos Arts. 21 e 22 da CRFB:

    "Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 21. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 22. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    ..............................................................................................." (NR)"
    Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.


    Como é possível notar, a regra relativa ao MPDFT manteve-se inalterada, havendo modificação apenas no que tange à Defensoria Pública do DF.

    Bons estudos!