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ID
5144800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o Superior Tribunal de Justiça, ao reexaminar determinado tema, pode realizar a modulação temporal dos efeitos pela alteração de sua jurisprudência até então dominante, em observância ao interesse social e ao princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Certo

    A modulação temporal dos efeitos da alteração da jurisprudência é permitida pelo art. 927, § 3º, do CPC.

     

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

     

    Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.

     

    A modulação pode ter eficácia ex nunc (da alteração para frente); ex tunc (retroagir até a data em que precedente começou a ser adotado, alcançando todas as decisões proferidas); ex tunc limitado (retroagir até uma data posterior ao início da adoção do precedente, mas anterior à alteração); eficácia projetada para o futuro (para uma data posterior à alteração da jurisprudência). A adoção de qualquer modalidade de eficácia dependerá do caso concreto e de decisão fundamentada pelo juiz (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 13ª Ed., JusPodivm, 2021, p. 1.419).

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Modulação temporal é o estabelecimento de uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeitos.

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) - Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Para acrescentar:

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

  • Essa modulação seria um novo entendimento a respeito de determinado assunto?

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Modulação dos Efeitos.

    Art. 927, CPC.

  • Art. 927, § 4º, do CPC - "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.".

  • Para acrescentar:

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Copia e cola dos colegas para efeito de simples entendimento:

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.

  • Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Segurança jurídica com mudanças que, até então, eram corroboradas pelo o tribunal? Estranho! Não vejo segurança alguma nisso.

  • En. 55 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Pelos pressupostos do § 3º do art927, a modificação do precedente tem, como regraeficácia temporal prospectiva. No entantopode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    O STJ, enquanto Tribunal Superior, assim como o STF, pode tomar decisões modulando seus efeitos.

    Diz o CPC:

    “ Art. 927 (...)

    §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica."

    Assim sendo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Exemplo prático no âmbito do STJ:

    Ementa: “1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. (STJ - Corte Especial, REsp 1.813.684/SP, rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.10.2019, conheceram, por maioria, DJe 18.11.2019)

  • Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.