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Gab: Certo
Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
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Certo
A modulação temporal dos efeitos da alteração da jurisprudência é permitida pelo art. 927, § 3º, do CPC.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.
A modulação pode ter eficácia ex nunc (da alteração para frente); ex tunc (retroagir até a data em que precedente começou a ser adotado, alcançando todas as decisões proferidas); ex tunc limitado (retroagir até uma data posterior ao início da adoção do precedente, mas anterior à alteração); eficácia projetada para o futuro (para uma data posterior à alteração da jurisprudência). A adoção de qualquer modalidade de eficácia dependerá do caso concreto e de decisão fundamentada pelo juiz (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 13ª Ed., JusPodivm, 2021, p. 1.419).
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Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:
- STF;
- Tribunais Superiores;
- Julgamento de casos repetitivos.
Modulação temporal é o estabelecimento de uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeitos.
Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.
FPPC55. (art. 927, § 3º) - Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.
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Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:
- STF;
- Tribunais Superiores;
- Julgamento de casos repetitivos.
Para acrescentar:
Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.
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Essa modulação seria um novo entendimento a respeito de determinado assunto?
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Não cai no TJ SP Escrevente.
Modulação dos Efeitos.
Art. 927, CPC.
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Art. 927, § 4º, do CPC - "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.".
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Para acrescentar:
Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.
Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
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GABARITO: CERTO
Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
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Copia e cola dos colegas para efeito de simples entendimento:
Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:
- STF;
- Tribunais Superiores;
- Julgamento de casos repetitivos.
Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.
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Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
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Segurança jurídica com mudanças que, até então, eram corroboradas pelo o tribunal? Estranho! Não vejo segurança alguma nisso.
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En. 55 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.
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Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:
- STF;
- Tribunais Superiores;
- Julgamento de casos repetitivos.
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Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.
FPPC55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC.
O STJ, enquanto Tribunal
Superior, assim como o STF, pode tomar decisões modulando seus efeitos.
Diz o CPC:
“ Art. 927 (...)
§3° - Na hipótese de alteração de
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores
ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos
efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica."
Assim sendo, a assertiva está
correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Exemplo prático no âmbito do STJ:
Ementa: “1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. (STJ - Corte Especial, REsp 1.813.684/SP, rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.10.2019, conheceram, por maioria, DJe 18.11.2019)
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Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.