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A ) Art. 304 § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
B ) Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
C) Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
D) A prisão preventiva pode ser decretada
Tanto na fase investigativa quanto na ação penal.
(CUIDADO! Juiz não pode de ofício )
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ISSO ESTARÁ NOS PRÓXIMOS CONCURSOS...
Com o advnto da lei 13.964 (pacote anticrime), é vedado ao juiz de ofício, seja na fase de inquérito, seja na fase de ação, decretar a prisão preventiva do indiciado/acusado. Tal entendimento vem fortalecer o sistema acusatório, adotado em nosso ordenamento jurídico.
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GAB B
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
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D) art. 311 em qualquer fase da investigação ou do processo caberá prisão preventiva a requerimento.....................................................
E) habeas corpus não é sempre apresentado ao STF, primariamente é a um juiz... já pensou o STF (11 ministros) olhando todos os habeas corpus impetrado no Brasil, coisa de louco.
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A
questão aborda temática relacionada à prisões e habeas
corpus. Vejamos.
A)
Incorreta.
Aduz a assertiva que a falta de testemunhas da infração impedirá
o auto de prisão em flagrante. No entanto, a regra processual dispõe
no sentido contrário: a falta de testemunha não impede a prisão em
flagrante.
Art.
304, § 2º do CPP.
A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de
prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão
assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a
apresentação do preso à autoridade.
B)
Correta.
A assertiva traz a ideia de que, se o réu, sendo perseguido, passar
ao território de outro município ou comarca, o executor poderá
efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o
imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o
caso, o auto de flagrante, providenciará a remoção do preso, o que
se mostra correto tendo em vista se tratar da fiel reprodução do
art. 290 do CPP.
Art.
290. Se
o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município
ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o
alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que,
depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará
para a remoção do preso.
C)
Incorreta.
A
assertiva infere que, não havendo autoridade no lugar em que se
tiver efetuado a prisão, o preso será logo recolhido à
penitenciária mais próxima. No entanto, a regra processual dispõe
de maneira diversa, uma vez que não se fala em recolhimento à
penitenciária mais próxima, mas sim em apresentação do preso ao
lugar mais próximo.
Art.
308 do CPP.
Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão,
o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
D)
Incorreta.
A
assertiva aduz que a prisão preventiva decretada pelo juiz somente é
cabível na fase do inquérito policial, mas, segundo
a regra processual, a prisão
preventiva pode ser decretada tanto
na fase investigativa quanto no curso da ação penal.
Art.
311 do CPP.
Em qualquer fase da investigação
policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.
E)
Incorreta.
Infere
a assertiva que, toda e qualquer arguição de coação ilegal
concernente à liberdade de ir e vir deve ser feita por meio
de habeas
corpus impetrado,
sempre,
originariamente
junto ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de quem seja a
respectiva autoridade coatora. Todavia,
o art. 102, I, alínea “d" da CF/88 delimita a competência
originária do STF para julgar habeas
corpus
cujos pacientes sejam os elencados nas alíneas anteriores do
referido dispositivo. Portanto, não há que se falar em impetração
de habeas corpus ao STF “independentemente de quem seja a
respectiva autoridade", pois o que delimita a competência é a
figura da pessoa coagida.
Art.
102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal;
b)
nas infrações penais comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União
e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d)
o habeas
corpus,
sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores;
o mandado de segurança e o habeas
data contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
Gabarito
do professor: alternativa D.
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Nenhum desses artigos citados cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
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APF é feito no local da captura do agente!
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
LEI 3.689/41 CPP
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
Art. 304 § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Prisão Preventiva= em qualquer fase. NO IP OU NO PROCESSO.
Prisão Temporária= apenas durante a investigação do I.P.