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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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GABARITO: LETRA D
Justificativa: As condições impostas são abusivas, tendo em vista se tratar de crime com pena MÍNIMA DE DOIS ANOS e o CPP dispõe que o investigado deverá:
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.
Ou seja, a pena ideal de prestação de serviços comunitários seria de 2 anos, diminuída de 1/3 a 2/3.
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GAB:D
SANCHES ensina que a “natureza dos incisos III e IV é de condição para o ANPP, isto é, cláusula que estabelece realização de uma situação ou de uma ação, para que ocorra o negócio jurídico. Não se trata de sanção penal. Tanto que, se descumprida a condição ajustada, não pode o Ministério Público executá-la, mas oferecer denúncia e perseguir a decida condenação. Diante desse quadro, fica fácil perceber o equívoco do legislador ao determinar que a concretização do acordo se dê no juízo das execuções penais. Erro crasso. Na VEC executa-se sanção penal. No ANPP não temos sanção penal imposta (e nem poderia, pois impede o devido processo legal). A sua execução deveria ficar a cargo do Ministério Público (como determina a Res. 181/17) ou do juízo do conhecimento.”
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Duas questões na mesma prova exigindo a pena mínima do peculato.
Errei as duas.
Muito bom.
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Assertiva D
não homologar o acordo de não persecução penal, por considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
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ADENDO - ANPP
--> Natureza de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP. Consubstancia-se em mais uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, reforçando uma política criminal célere, preventiva e reparativa - preocupa-se com a vítima. Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional, sem gerar reincidência.
*Obs: o princípio da obrigatoriedade da ação penal tem origem na teoria retributiva da pena.
- O nome técnico ideal seria acordo de não deflagração da ação penal. (*requer investigação preliminar, e a persecução penal é composta de IP + ação penal).
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Denunciado por peculato.....
obs: ANPP é cabível, em regra, antes do início da ação penal.
TA SERTUU KKKK
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Essa banca é triste
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O enunciado da questão propõe um caso hipotético e questiona o candidato acerca do Acordo de Não Persecução Penal.
O gabarito preliminar aponta como correta a alternativa “D”, a qual dispõe que o magistrado deve NÃO HOMOLOGAR o acordo por considerar abusiva as condições dispostas no mesmo e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com a concordância do investigado e de seu defensor.
Todavia, sobre o assunto, dispõe o art. 28-A, § 5ª do Código de Processo Penal o seguinte (1):
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Veja-se que em momento algum a legislação pertinente ao assunto dispõe que o juiz NÃO DEVE HOMOLOGAR o Acordo de Não Persecução Penal e APÓS devolver os autos ao Ministério Público, mas sim, deve, tão somente, devolver o mesmo ao Ministério Público para que o adeque, sem emitir qualquer juízo de valor quanto a homologação ou não do mesmo.
A alternativa ao incluir a informação de que o magistrado deveria não homologar o acordo e após devolver os autos incorre em erro, pois adiciona etapa não prevista na legislação, pois adiciona etapa não prevista na legislação processual penal. Repita-se, a exaustão, neste ponto, caso o magistrado não considere adequada as cláusulas, DEVE APENAS DEVOLVER OS AUTOS, SEM DECIDIR ACERCA DE SUA HOMOLOGAÇÃO OU NÃO.
A legislação somente fala em “não homologar” o acordo nos parágrafos 7 e 8 do artigo 28-A do CPP (1):
§ 7º O juiz poderá RECUSÃR A HOMOLOGAÇÃO à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º RECUSADA A HOMOLOGAÇÃO, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
Portanto, conclui-se que o Juiz somente emite “decisão de mérito”, ou seja, somente não o homologa, se o Ministério Público não realizar a adequação que o magistrado oportunizou conforme previsto no § 5 do art. 28-A do CPP, acima transcrito. Ressalto, inclusive que, desta decisão de não homologação do ANPP cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581 XXV do CPP).
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Imagina quanto candidato bom ficou na primeira fase por causa de questões malfeitas por essa banca, nem é pegadinha, é ser malfeita mesmo.
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Juiz não pode homologar acordo desproporcional ou ilegal
Abraços
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Uma dica importante: as penas previstas para os crimes funcionais praticados contra a Administração Pública (art. 312 a 327, CP) comportam ANPP, ostentando, todas elas, patamar inferior a 4 (quatro) anos, em sintonia, portanto, com o disposto no art. 28-A, do CPP.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
ANPP:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
(...)
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
.........
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
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gab d!
O erro está nesses 5 anos.
Segundo o artigo 28:
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.
O acordo e feito entre: Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Haverá uma audiência, na qual o juiz: devolverá a proposta para o MP reformular caso as considere MUITO agressivas ou POUCO eficazes.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defenso.
#Avante, que teve crise mas tb teve provaa pra p**..*
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Mais uma 0800, Alô você!
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Fato é que o concurseiro delta deve pregar na testa a pena do peculato.
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A
presente questão demanda conhecimento acerca da possibilidade ou não
de homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) firmado
entre Ministério Público e Sicrano (muito criativo...), denunciado por peculato, com
uma das condições consistente
no cumprimento de cinco
anos
de prestação de serviço comunitário e recolhimento em sua
residência aos fins de semana por igual prazo de cinco anos.
Ocorre
que o art. 28-A, III, do CPP estabelece como possível condição
do ANPP “prestar
serviço à comunidade ou a entidades públicas por
período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída
de um a dois terços,
em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art.
46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal);
Ora,
o crime de peculato possui pena mínima cominada em abstrato de 2
(dois) anos, portanto, para atender aos requisitos legais, seria
necessário que o Ministério Público oferecesse proposta de acordo
de não persecução penal com a condição de prestação de serviço
à comunidade pelo período de 1 ano e 4 meses (com diminuição de
1/3) ou 8 meses (com diminuição de 2/3), conforme determina o art.
28-A, III do CPP.
Assim,
disciplina o § 5º do art. 28-A: Se o juiz considerar inadequadas,
insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não
persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para
que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
investigado e seu defensor.
Naturalmente, ao devolver os autos ao Ministério Público, o
magistrado estaria afastando, ao menos por ora, a homologação do
acordo.
Por
isso se diz corretamente, na assertiva D, que o juiz não deve
homologar o ANPP, pois apresentando disposições abusivas, dar-se-á
oportunidade ao Ministério Público para reformular a proposta, e em
caso de não adequação, o magistrado poderá se recusar a homologar
o acordo, conforme § 7º do art. 28-A.
§
7º. O juiz poderá recusar
homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou
quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
deste artigo.
Assim,
em que pese esta professora
ter por hábito comentar de forma pormenorizada cada uma das
assertivas, a fim de apontar os equívocos dos itens incorretos e
destacar o acerto do item a ser assinalado como correto, compensa
direcionar objetivamente a análise, a fim de não tornar cansativa a resolução da
questão.
Neste
sentido, é correto o que se afirma no item D, pelas razões acima
delineadas.
Gabarito
do professor: alternativa D.
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GABARITO: D
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
§ 5o Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Justificativa: As condições impostas são abusivas, tendo em vista se tratar de crime com pena MÍNIMA DE DOIS ANOS e o CPP dispõe que o investigado deverá:
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.
Ou seja, a pena ideal de prestação de serviços comunitários seria de 2 anos, diminuída de 1/3 a 2/3.
- Foi nisso que pensei para acertar a questão.
Compartilhei esse comentário de Nayara Caroline, que foi direto ao ponto. Muitos dos comentários anteriores ao dela não foram ao ponto.
Evita de lerem comentários desnecessários. Obrigado Nayara.
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TABELA DE PENAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PENA MÁXIMA.
Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.
São penas graves! 12 anos!
Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.
Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
________________________________________________________________________________________
Pode também pensar da seguinte maneira:
Não existe crime de reclusão (grave) em dias ou meses. Somente começa a partir de 01 ano (reclusão + 01 ano).
Analisando todos os títulos que caem no TJ SP Escrevente.
Porém, o mesmo não se aplica a detenção (branda) que pode começar em meses ou em anos, como no art. 303, art. 303, §único, 323, §2º CP
***Art. 303, CP – Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.
***Art. 303, §único, CP. Faz uso de selo ou peça filatélica. – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.
***Art. 323, §2º, CP – Abandono de cargo na faixa de fronteira – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.
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Pessoal xingando a banca nos comentários, mas considerado que essa questão foi bem elaborada (isso porque ela não apenas pediu a pena e deu).
No caso, o ANPP só é oferecido para crimes com pena mínima menor que 4 anos. Ou seja, não teria como constar que a prestação de serviços será de 5 anos em NENHUMA HIPÓTESE. Com efeito, mesmo que você não soubesse a pena do peculato (de qualquer forma, saber que a pena mínima não seria tão alta quanto pede a questão é um pouco de lógica nos crimes contra a Administração Pública), daria para resolver sabendo os requisitos da ANPP.
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Questão para delta que vc mata com os pés nas costas, como dizia o professor Renam.
A pena de prestação de serviço será fixada em cima da pena mínima reduzida de 1/3 a 2/3.
Logo se é pré requisito para o ANPP pena mínima inferior a 4 anos.
Não existe a possibilidade de ele cumprir 5 anos.
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A questão também não disse nada a respeito da reparação do dano. :
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
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Errei a questão, mas foi uma das questões mais bem elaborada que já fiz até hoje.
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Concurso em que passei para Delegado de Polícia Civil, se Deus quiser irei tomar posse.
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Ainda que não soubesse a pena do peculato (meu caso), dá pra acertar pela seguinte lógica:
ANPP só é cabível em crimes com pena mínima inferior a 4 anos
Todos os crimes contra Adm. Pública admitem ANPP
Logo, Todos os crimes contra Adm. Pública tem pena mínima inferior a 4 anos
Assim, o período de duração da prestação de serviços comunitários será:
PERÍODO
Correspondente à PENA MÍNIMA cominada ao delito
Diminuída de 1/3 a 2/3
LOGO, não há como ter duração de 5 anos
O juiz não vai homologar o acordo de não persecução penal, por considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.