SóProvas


ID
5285428
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a seguinte situação hipotética:
Denunciado por peculato contra a Câmara dos Vereadores de Ananindeua-PA, Sicrano compareceu à audiência judicial para celebrar acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público. Dentre as cláusulas apresentadas, constou que Sicrano deveria cumprir cinco anos de prestação de serviço comunitário e recolher-se em sua residência aos fins de semana por igual prazo de cinco anos. Ao receber o acordo assinado pelas partes, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • GABARITO: LETRA D

    Justificativa: As condições impostas são abusivas, tendo em vista se tratar de crime com pena MÍNIMA DE DOIS ANOS e o CPP dispõe que o investigado deverá:

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    Ou seja, a pena ideal de prestação de serviços comunitários seria de 2 anos, diminuída de 1/3 a 2/3.

  • GAB:D

    SANCHES ensina que a “natureza dos incisos III e IV é de condição para o ANPP, isto é, cláusula que estabelece realização de uma situação ou de uma ação, para que ocorra o negócio jurídico. Não se trata de sanção penal. Tanto que, se descumprida a condição ajustada, não pode o Ministério Público executá-la, mas oferecer denúncia e perseguir a decida condenação. Diante desse quadro, fica fácil perceber o equívoco do legislador ao determinar que a concretização do acordo se dê no juízo das execuções penais. Erro crasso. Na VEC executa-se sanção penal. No ANPP não temos sanção penal imposta (e nem poderia, pois impede o devido processo legal). A sua execução deveria ficar a cargo do Ministério Público (como determina a Res. 181/17) ou do juízo do conhecimento.”

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  • Duas questões na mesma prova exigindo a pena mínima do peculato.

    Errei as duas.

    Muito bom.

  • Assertiva D

    não homologar o acordo de não persecução penal, por considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

  • ADENDO - ANPP

    --> Natureza  de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP.  Consubstancia-se em mais  uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal,  reforçando uma política criminal célere,  preventiva e reparativa -  preocupa-se com a vítima. Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional,  sem gerar reincidência.

    *Obs:  o princípio da obrigatoriedade da ação penal tem origem na teoria retributiva da pena. 

    • O nome técnico ideal seria acordo de não deflagração da ação penal. (*requer investigação preliminar,  e a persecução penal é composta de IP + ação penal).

  • Denunciado por peculato.....

    obs: ANPP é cabível, em regra, antes do início da ação penal.

    TA SERTUU KKKK

  • Essa banca é triste

  • O enunciado da questão propõe um caso hipotético e questiona o candidato acerca do Acordo de Não Persecução Penal.

    O gabarito preliminar aponta como correta a alternativa “D”, a qual dispõe que o magistrado deve NÃO HOMOLOGAR o acordo por considerar abusiva as condições dispostas no mesmo e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com a concordância do investigado e de seu defensor.

    Todavia, sobre o assunto, dispõe o art. 28-A, § 5ª do Código de Processo Penal o seguinte (1):

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    

     

    Veja-se que em momento algum a legislação pertinente ao assunto dispõe que o juiz NÃO DEVE HOMOLOGAR o Acordo de Não Persecução Penal e APÓS devolver os autos ao Ministério Público, mas sim, deve, tão somente, devolver o mesmo ao Ministério Público para que o adeque, sem emitir qualquer juízo de valor quanto a homologação ou não do mesmo.

    A alternativa ao incluir a informação de que o magistrado deveria não homologar o acordo e após devolver os autos incorre em erro, pois adiciona etapa não prevista na legislação, pois adiciona etapa não prevista na legislação processual penal. Repita-se, a exaustão, neste ponto, caso o magistrado não considere adequada as cláusulas, DEVE APENAS DEVOLVER OS AUTOS, SEM DECIDIR ACERCA DE SUA HOMOLOGAÇÃO OU NÃO.

    A legislação somente fala em “não homologar” o acordo nos parágrafos 7 e 8 do artigo 28-A do CPP (1): 

     

    § 7º O juiz poderá RECUSÃR A HOMOLOGAÇÃO à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.    

    § 8º RECUSADA A HOMOLOGAÇÃO, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

     

    Portanto, conclui-se que o Juiz somente emite “decisão de mérito”, ou seja, somente não o homologa, se o Ministério Público não realizar a adequação que o magistrado oportunizou conforme previsto no § 5 do art. 28-A do CPP, acima transcrito. Ressalto, inclusive que, desta decisão de não homologação do ANPP cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581 XXV do CPP).

  • Imagina quanto candidato bom ficou na primeira fase por causa de questões malfeitas por essa banca, nem é pegadinha, é ser malfeita mesmo.

  • Juiz não pode homologar acordo desproporcional ou ilegal

    Abraços

  • Uma dica importante: as penas previstas para os crimes funcionais praticados contra a Administração Pública (art. 312 a 327, CP) comportam ANPP, ostentando, todas elas, patamar inferior a 4 (quatro) anos, em sintonia, portanto, com o disposto no art. 28-A, do CPP.

  •  Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ANPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    (...)

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);   

    (...)

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor

  • Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:          

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;           

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;           

    .........

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.           

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:           

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;            

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;          

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e          

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.          

    § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.           

    § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.        

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.          

  • gab d!

    O erro está nesses 5 anos.

    Segundo o artigo 28:

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    O acordo e feito entre: Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    Haverá uma audiência, na qual o juiz: devolverá a proposta para o MP reformular caso as considere MUITO agressivas ou POUCO eficazes.

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defenso.

    #Avante, que teve crise mas tb teve provaa pra p**..*

  • Mais uma 0800, Alô você!

  • Fato é que o concurseiro delta deve pregar na testa a pena do peculato.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca da possibilidade ou não de homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre Ministério Público e Sicrano (muito criativo...), denunciado por peculato, com uma das condições consistente no cumprimento de cinco anos de prestação de serviço comunitário e recolhimento em sua residência aos fins de semana por igual prazo de cinco anos.

    Ocorre que o art. 28-A, III, do CPP estabelece como possível condição do ANPP “prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    Ora, o crime de peculato possui pena mínima cominada em abstrato de 2 (dois) anos, portanto, para atender aos requisitos legais, seria necessário que o Ministério Público oferecesse proposta de acordo de não persecução penal com a condição de prestação de serviço à comunidade pelo período de 1 ano e 4 meses (com diminuição de 1/3) ou 8 meses (com diminuição de 2/3), conforme determina o art. 28-A, III do CPP.

    Assim, disciplina o § 5º do art. 28-A: Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Naturalmente, ao devolver os autos ao Ministério Público, o magistrado estaria afastando, ao menos por ora, a homologação do acordo. Por isso se diz corretamente, na assertiva D, que o juiz não deve homologar o ANPP, pois apresentando disposições abusivas, dar-se-á oportunidade ao Ministério Público para reformular a proposta, e em caso de não adequação, o magistrado poderá se recusar a homologar o acordo, conforme § 7º do art. 28-A.

    § 7º. O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

    Assim, em que pese esta professora ter por hábito comentar de forma pormenorizada cada uma das assertivas, a fim de apontar os equívocos dos itens incorretos e destacar o acerto do item a ser assinalado como correto, compensa direcionar objetivamente a análise, a fim de não tornar cansativa a resolução da questão.

    Neste sentido, é correto o que se afirma no item D, pelas razões acima delineadas.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • GABARITO: D

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    § 5o Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Justificativa: As condições impostas são abusivas, tendo em vista se tratar de crime com pena MÍNIMA DE DOIS ANOS e o CPP dispõe que o investigado deverá:

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    Ou seja, a pena ideal de prestação de serviços comunitários seria de 2 anos, diminuída de 1/3 a 2/3.

    • Foi nisso que pensei para acertar a questão.

    Compartilhei esse comentário de Nayara Caroline, que foi direto ao ponto. Muitos dos comentários anteriores ao dela não foram ao ponto.

    Evita de lerem comentários desnecessários. Obrigado Nayara.

  • TABELA DE PENAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PENA MÁXIMA.

    Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.

    São penas graves! 12 anos!

    Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.

    Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    ________________________________________________________________________________________

    Pode também pensar da seguinte maneira:

    Não existe crime de reclusão (grave) em dias ou meses. Somente começa a partir de 01 ano (reclusão + 01 ano).

    Analisando todos os títulos que caem no TJ SP Escrevente.

    Porém, o mesmo não se aplica a detenção (branda) que pode começar em meses ou em anos, como no art. 303, art. 303, §único, 323, §2º CP

    ***Art. 303, CP – Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.

    ***Art. 303, §único, CP. Faz uso de selo ou peça filatélica. – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.

    ***Art. 323, §2º, CP – Abandono de cargo na faixa de fronteira – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa. 

  • Pessoal xingando a banca nos comentários, mas considerado que essa questão foi bem elaborada (isso porque ela não apenas pediu a pena e deu).

    No caso, o ANPP só é oferecido para crimes com pena mínima menor que 4 anos. Ou seja, não teria como constar que a prestação de serviços será de 5 anos em NENHUMA HIPÓTESE. Com efeito, mesmo que você não soubesse a pena do peculato (de qualquer forma, saber que a pena mínima não seria tão alta quanto pede a questão é um pouco de lógica nos crimes contra a Administração Pública), daria para resolver sabendo os requisitos da ANPP.

  • Questão para delta que vc mata com os pés nas costas, como dizia o professor Renam.

    A pena de prestação de serviço será fixada em cima da pena mínima reduzida de 1/3 a 2/3.

    Logo se é pré requisito para o ANPP pena mínima inferior a 4 anos.

    Não existe a possibilidade de ele cumprir 5 anos.

  • A questão também não disse nada a respeito da reparação do dano. :

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:          

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 

  • Errei a questão, mas foi uma das questões mais bem elaborada que já fiz até hoje.

  • Concurso em que passei para Delegado de Polícia Civil, se Deus quiser irei tomar posse.

  • Ainda que não soubesse a pena do peculato (meu caso), dá pra acertar pela seguinte lógica:

    ANPP só é cabível em crimes com pena mínima inferior a 4 anos

    Todos os crimes contra Adm. Pública admitem ANPP

    Logo, Todos os crimes contra Adm. Pública tem pena mínima inferior a 4 anos

    Assim, o período de duração da prestação de serviços comunitários será:

    PERÍODO

    Correspondente à PENA MÍNIMA cominada ao delito

    Diminuída de 1/3 a 2/3

    LOGO, não há como ter duração de 5 anos

    O juiz não vai homologar o acordo de não persecução penal, por considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.