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ID
5303233
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos CRIMES EM ESPÉCIE, levando em consideração as COMPREENSÕES MAIS ATUALIZADAS DO STJ, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: É entendimento do STJ que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    LETRA B – CERTO: A depender do caso, a ameaça espiritual pode se revelar idônea para o fim de atemorizar a vítima e compeli-la a realizar o pagamento da vantagem econômica indevida. Sobre o tema, ensina Cleber Masson que: "O que é ridículo para uma pessoa pode constituir-se em grave ameaça para outrem. Certamente um ateu irá zombar daquele que ordenar a entrega de sua carteira, sob pena de após sua morte queimar no fogo do inferno. Por outro lado, uma pessoa supersticiosa poderá ceder à exigência de um feiticeiro, entregando-lhe dinheiro depois de ouvir que se não obedecê-lo terá contra si rogada uma praga." (MASSON, Cleber. Direito Penal. Vol. 2. Parte Especial. 10ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 431).

    Assim está consolidada a jurisprudência do STJ: Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

    LETRA C – ERRADO: Nestes casos, ao invés de ser reconhecida a atipicidade material do fato, deve a pena do agente ser diminuída em razão da incidência da causa de diminuição de pena decorrente do furto privilegiado. Tal instituto exige exatamente que o e o agente seja primário e que a coisa subtraída seja de pequeno valor (até um salário mínimo).

    LETRA D – ERRADO: É pacífico no STF e STJ que, para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de um elemento especial do injusto (“dolo específico”) de se apropriar de valores destinados à previdência social. Não se exige animus rem sibi habendi. STJ. 3ª Seção. EREsp 1296631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013 (Info 528).

    LETRA E – ERRADO: Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019.

  • GABARITO - B

    A) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    ____________________________________________________________________

    B) A extorsão (art. 158 do CP) pode ser praticada mediante ameaça feita por pastor, de causar “mal espiritual” a um fiel da igreja, com a finalidade de compeli-lo a realizar doação em dinheiro.

    A extorsão comporta grave ameaça e

    essa consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. 

    a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor.

    SANCHES

    ______________________________________________________________________

    C) É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP), se o agente for primário e a coisa, de ínfimo valor.

    Na visão do STJ  crime de furto qualificado pelo abuso de confiança denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 697529/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, Dje 7/10/2015)

    ________________________________________________________________________

    D) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico

    _________________________________________________________________________

    E) ERRADO!

    Algumas situações jurídicas:

    ✦ é compatível com a tentativa ✅ 

    ✦é compatível com feminicídio ✅ 

    ✦é INcompatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP ) ❌ 

  • Gabarito: B

    A - errada:

    Embora o STJ entenda que o roubo praticado contra diversas vítimas, no mesmo contexto, configura concurso formal, o mesmo entendimento não é aplicado quando se tem apenas uma vítima direta (que sofre a violência/grave ameaça) portadora de patrimônios distintos:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO A COLETIVO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. VÍTIMAS - EMPRESA DE ÔNIBUS E COBRADOR. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. PARTICULARIDADE DO CASO.

    1. Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus - R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à empresa de transporte coletivo.

    (AgRg no REsp 1396144/DF)

    B - correta:

    REsp 1299021/SP:

    "3. A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de "acabar com sua vida", com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica. Tese de violação do art. 158 do CP afastada."

    C - errada:

    O STJ, de fato, admite insignificância no furto qualificado pelo abuso de confiança (AgRg no HC 593.779/SC). Além disso, a jurisprudência da Corte entende que a reincidência não é óbice ao reconhecimento da atipicidade da conduta. No ponto, cumpre destacar que a aplicação da insignificância exclui a tipicidade material (primeiro substrato do delito), ao passo que a reincidência é circunstância pessoal componente da culpabilidade do agente. A análise da insignificância é uma análise objetiva. Não por outro motivo, o STJ interrompeu o cumprimento da pena de multirreincidente em furto por reconhecer a incidência do princípio da insignificância no HC 638.810:

    D - errada:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.

    1. Para a configuração de apropriação indébita de contribuição previdenciária, não há necessidade da comprovação do dolo de se apropriar dos valores destinados à previdência social.

    (AgRg no Ag 1083417/SP)

    E - errada:

    AgRg no REsp 1573829/SC:

    6.1. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel [...] (art. 121, § 2o, inciso III, do CP).

  • COMPLEMENTANDO...

    SOBRE A LETRA A:

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: R$ 30,00 e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e R$ 70,00 que eram da empresa de transporte coletivo. Quantos crimes ele terá praticado?

    Um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP).

    Em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.

    No voto, o Ministro relembrou que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único (vimos isso acima). Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    SOBRE A LETRA C:

    Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.

    Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 785755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.

    STJ. 5ª Turma. HC 118.171/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2019.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015.

    Fonte: buscador dizer o direito.

  • Pois é, mas tanto a lei quanto a jurisprudência falam em "grave ameaça":

    CP, Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    "Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta de agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida." STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

    E não é assim que está colocado na alternativa B.

  • Assertiva B

    A extorsão (art. 158 do CP) pode ser praticada mediante ameaça feita por pastor, de causar “mal espiritual” a um fiel da igreja, com a finalidade de compeli-lo a realizar doação em dinheiro.

  • gab: B

    Extorsão:

    ✅ Obter uma vantagem econômica indevida;

    ✅Usa a ameaça.  

    Consegue-se apenas com a colaboração/contribuição da vítima

    base legal:

    Art. 158Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão => Ação Penal Pública Incondicionada

    _____

    Diferença de Extorsão e Roubo:

    Se a ação da vítima for IMPRESCINDÍVEL--> Extorsão

    Se a AÇÃO DA VÍTIMA FOR PRESCINDÍVEL (dispensável) --> Roubo

    _____

    fonte: meu caderno

  • Erro da letra A...

    Roubo praticado contra vítimas distintas em que há subtração de patrimônios em posse de pessoas distintas: concurso formal

    Roubo praticado contra vários patrimônios em posse de uma única pessoa: crime único.

    É entendimento do STJ que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    Caiu no TJ-BA/Juiz/2015...

    FGV – TJBA/2015: Durante os preparativos para um show nas proximidades do Pelourinho, Pedro tem sua atenção chamada para Francisco, que transitava com um vistoso cordão de ouro para fora da camisa e uma mochila recém adquirida. Abordando a vítima com um revólver calibre .22, Pedro exige que lhe sejam entregues o cordão e a mochila, tendo Francisco ponderado que o conteúdo da mochila, expressiva quantia em dinheiro, pertenceria ao seu patrão, Carlos, responsável pela produção do show. Indiferente ao pleito da vítima, Pedro reforça a ameaça, dizendo que dispararia contra ela caso os bens não fossem entregues. Após a entrega do cordão e da mochila, Pedro falou que a vítima deveria aguardar no mesmo local, pois ele pretendia devolver em breve seus pertences. Diante desse quadro, é correto afirmar que:

    e) o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse de uma única pessoa.

  • Ameaçar jogar Macumba é extorsão, se for pai de santo ou pastor

  • Tem pastor... é b.o

  • Acrescentando:

    Modalidade Hedionda da Extorsão:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    ---------------------------------------------------------------

    Modalidades Hediondas do Roubo:

    roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

  • Se é a letra B por que nenhum pastor vai preso por fazer isso ? Rsr

  • Gabarito: B

    Sem muitas delongas...

    A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima. STJ. 6ª T. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/2/2017 (Info 598).

  • O crime de extorsão consiste em "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa"

    A ameaça de causar um "mal espiritual" contra a vítima pode ser considerada como "grave ameaça" para fins de configuração do crime de extorsão?

    SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1299021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

  • O roubo (art. 157 do CP), praticado contra titulares de patrimônios distintos, configura concurso formal, mesmo que estejam sob os cuidados de uma única pessoa, alvo da grave ameaça.

    ERRADO. Embora o STJ entenda que o roubo praticado contra diversas vítimas, no mesmo contexto, configura concurso formal, o mesmo entendimento não é aplicado quando se tem apenas uma vítima direta (que sofre a violência/grave ameaça).

    A extorsão (art. 158 do CP) pode ser praticada mediante ameaça feita por pastor, de causar “mal espiritual” a um fiel da igreja, com a finalidade de compeli-lo a realizar doação em dinheiro.

    CORRETA. REsp 1299021/SP: "3. A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de "acabar com sua vida", com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica. Tese de violação do art. 158 do CP afastada."

    Basta entender que: extorsão ocorre com o constrangimento da vítima e, portanto, se ela acredita na possibilidade de mal espiritual e se intimida há extorsão. Pois, ainda que se considere de impossível realização, o mal espiritual prometido causa temor na vítima que nele acredita.

    É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP), se o agente for primário e a coisa, de ínfimo valor.

    ERRADO. O STJ, de fato, admite insignificância no furto qualificado pelo abuso de confiança (AgRg no HC 593.779/SC). Além disso, a jurisprudência da Corte entende que a reincidência não é óbice ao reconhecimento da atipicidade da conduta, desde que a não seja prova de tática delitiva.

    A primariedade e o baixo valor do bem são requisitos para a minorante prevista no parágrafo 2º do 155, CP. Portanto, não se confundem com a possibilidade de reconhecimento da atipicidade que, conforme entendimento do STF, sujeitam-se a outros fatores (4 vetores)

    Para a caracterização da apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), é necessária a comprovação do elemento subjetivo especial de apropriação de valores.

    ERRADA. 1. Para a configuração de apropriação indébita de contribuição previdenciária, não há necessidade da comprovação do dolo de se apropriar dos valores destinados à previdência social. (AgRg no Ag 1083417/SP)

    É incompatível o dolo eventual com a qualificadora da crueldade no crime de homicídio (art. 121, § 2º, III, do CP).

    ERRADA. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. 

  • Sobre a "E", recente entendimento do STJ:

    O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III (meio cruel) e IV (recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima), do Código Penal. STJ. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

  • ADENDO LETRA E

    ⇒ É compatível qualificadora de homicídio com dolo eventual ? muita divergência ! 

    • 1ª corrente: NÃO → O dolo eventual é uma forma de dolo indireto ou indeterminado em que o agente revela indiferença em relação ao resultado possível, em que está ausente o elemento volitivo (intenção criminosa # voluntariedade), sendo incompatível logicamente com uma qualificadora de viés subjetivo ou que pressupõe um caráter sádico.

     

    • 2ª corrente: SIM PREVALECE ⇒  o fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez são figuras penais diversas   dolo do agente, direto ou indireto = elemento subjetivo do tipo # motivo que ensejou a conduta - circunstância que se relaciona com a ação nuclear de matar alguém, tornando o tipo qualificado. - STJ Info 701 + STF.

    *obs: em relação aos tribunais superiores, é relativamente pacífico o entendimento acerca da possibilidade das qualificadoras subjetivas / em relação às objetivas, há mais divergência.

  • Por isso a Urach processou a IURD kkkkkkk

  • Imagine ser chantageado com o risco de levar uma macumba... Meu pai kkkkkkkkkk (ps: eu pagaria prq né... vai saber)

  • até hoje o valdemiro santiago não foi preso, enfim, a hipocrisia.

  • A) No crime de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de UM ÚNICO patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para obtenção do resultado pretendido- STJ. 6° Turma. AgRg no Resp 1.490.894-DF (info 556).

    B) A extorsão pode ser praticada mediante ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" (considerado grave ameaça) na vítima- STJ. 6° turma. Resp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 14/02/17 (info 598). - RESPONDE A QUESTÃO.

    C) Para reconhecimento da insignificância, exige o STF: i) mínima ofensividade da conduta; ii) ausência de periculosidade social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e iv) não proporcionalidade de aplicação de medida mais gravosa.

    A jurisprudência do STJ segue no sentido de que o furto qualificado pelo abuso de confiança é INCOMPATÍVEL com a insignificância em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 697529/MG)- Há precedente em sentido contrário.

    D) Para a caracterização da apropriação indébita previdenciária é DESNECESSÁRIO o dolo específico. -STJ. 6° turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min Og Fernandes, Julgado em 25/06/2013 (info 526)/ STJ. 3° seção. EResp. 1.29.631-RN- Rel. Min Laurita Vaz, julgado em 11/09/2013 (info 528).

    E) A qualificadora do meio cruel é COMPATÍVEL com o dolo eventual- STJ. 5° Turma. AgRg no Resp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019/ STJ. 6° Turma. Resp 1.829.601- PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (info 665).

  • O STJ vem permitindo a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado pelo abuso de confiança, bem como em outras modalidades de furto qualificado. Assim, o STJ está mitigando a regra de não reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses de furto qualificado.

    Em um caso concreto, o agente era funcionário de determinada empresa e se valeu dessa condição para tentar furtar duas peças de picanha, que equivaliam a 10% do salário mínimo vigente à época. Nesse passo, a 6ª Turma do STJ, no HC 593.779/SC, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância, em razão da irrelevância da conduta:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 123,00 (2 PEÇAS DE PICANHA). IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1. Não obstante o furto tenha sido cometido mediante abuso de confiança, sendo o objeto material do crime. 2 peças de picanha avaliadas em valor que se aproxima de 10% do salário mínimo vigente à época , não significa lesão relevante ao bem jurídico patrimônio, mormente, considerando-se que não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, ante a devolução da res furtiva. Embora a conduta seja reprovável, não se pode olvidar que o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive jurídicos, muito mais eficazes para casos como o presente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 593.779/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020).

    Nesse contexto, o erro da alternativa C é abordar os requisitos configuradores do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP), quando o princípio da insignificância possui requisitos próprios:

    OBJETIVOS: a) Mínima Ofensividade da Conduta

    b) Ausência de Periculosidade Social da Ação

    c) Reduzido Grau de Reprovabilidade do Comportamento

    d) Inexpressividade da lesão jurídica

    SUBJETIVOS: a) Condições Pessoais do Agente - (STJ admite ao reincidente)

    b) Condições da vítima - (Extensão do dano e valor sentimental do bem)

    Ainda, é necessário observar que esses requisitos são aplicados de acordo com o caso concreto, conforme os julgados dos tribunais brasileiros e, principalmente, do STJ.

    Outras análises concretas do STJ:

    Furto qualificado pelo concurso de agentes: HC 553.872/SP e EDcl no AgRg no REsp 1.800.082/RJ.

  • valdemiro santiago vende tijolinhos kkk

  • INFO 701, STF - É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

    No caso das qualificadoras do motivo FÚTIL e/ou TORPE (art. 121, § 2º, I e II, do CP):

    SIM. Não há dúvidas quanto a isso. Trata-se da posição do STJ e do STF. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ, j em 13/06/17.

    No caso de qualificadoras de MEIO (art. 121, § 2º, III e IV, do CP):

    1ª corrente: SIM. O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (traição, emboscada dissimulação), do CP. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ, j. em 15/06/21.

    2ª corrente: NÃO. O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada dissimulação). Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa). STF, j. em 28/8/12 (Info 677).

    A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STJ, j. em 2/2/21.

  • Pastor. R R. Sei la quem vende pacote de tv no programa dele parcelada em 312X, tudo pro bem do fiel é claro....

    A César o que é de César e a Deus o que é de Deus foi pro espaço a muito tempo

  • Não se esqueça do uso da ameaça. Vender tijolo, fronha, feijão, arroz, paçoca, não configura a extorsão. Isso é charlatanismo.

  • O que o STJ entendeu ao analisar um caso parecido com este? A ameaça de causar um "mal espiritual" contra a vítima pode ser considerada como "grave ameaça" para fins de configuração do crime de extorsão (art. 158 do CP)? Houve extorsão? SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).
  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes patrimoniais.


    A – Incorreta. O roubo praticado contra o patrimônio de mais de uma pessoa, mas que esteja sob os cuidados de apenas uma delas configura crime único e não concurso de pessoas, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Julgando um caso concreto onde um cobrador de ônibus que foi assaltado e teve subtraído a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e seu aparelho telefônico e mais a quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à empresa de ônibus, o STJ considerou que “As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas" (AgRg no REsp 1396144/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).


    B – Correta. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de força ou forças
    sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão".
    REsp 1299021 (2012/0002922-6 - 23/02/2017).


    C – Incorreta. Os tribunais superiores não admitiam a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado. Entretanto, este entendimento vem sendo mitigado e o Superior Tribunal de Justiça já admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime e furto qualificado pelo abuso de confiança:

    “Não obstante o furto tenha sido cometido mediante abuso de confiança, sendo o objeto material do crime  2 peças de picanha avaliadas em valor que se aproxima de 10% do salário mínimo vigente à época  , não significa lesão relevante ao bem jurídico patrimônio, mormente, considerando-se que não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, ante a devolução da res furtiva. Embora a conduta seja reprovável, não se pode olvidar que o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive jurídicos, muito mais eficazes para casos como o presente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 593.779/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020).

    O erro da alternativa, no entanto, é afirmar que para a aplicação do princípio da insignificância o agente deve ser primário e a coisa, de ínfimo valor. Há decisões dos tribunais superiores que aplicam o princípio da insignificância mesmo que o agente seja reincidente.


    D – Incorreta. O crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico, ou seja, consuma-se apenas com a omissão do recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo. Para o STJ “Para a configuração de apropriação indébita de contribuição previdenciária, não há necessidade da comprovação do dolo de se apropriar dos valores destinados à previdência social" (AgRg no Ag 1083417/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013).


    E – Incorreta. A  qualificadora da crueldade no crime de homicídio (art. 121, § 2º, III, do CP) é uma qualificadora de ordem objetiva e segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Inexiste incompatibilidade entre o dolo  eventual e o reconhecimento do meio cruel para a  consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de  a prática delitiva envolver o emprego de meio mais  reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia,  tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC  87.508/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA  FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018,  DJe 03/12/2018).





    Gabarito, letra B.

  • VALDIMIRO VENDENDO TERRENO NO CÉU

  • Eu acho engraçado o penalista. Mato 50 pessoas e subtraio um patriônio, crime único, por quê? pq é crime contra o patrimônio e n contra pessoa. Ok. Agora se eu subtrario patrimônios distintos mas em poder de uma so pessoa pq cargas d´água haveria de ter crime único? o critério n era o patrimônio? eu n entendo.....

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes patrimoniais.

    B – Correta. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de força ou forças

    sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão".

    Gabarito, letra B.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • ALTERNATIVA "a": O roubo (art. 157 do CP), praticado contra titulares de patrimônios distintos, configura concurso formal, mesmo que estejam sob os cuidados de uma única pessoa, alvo da grave ameaça.

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/151758692/ocorre-crime-unico-se-bens-roubados-estao-sob-os-cuidados-da-mesma-pessoa

  • C)

    "... a propósito: a jurisprudência reconhece a maior gravidade do furto qualificado, impedindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o furto é praticado mediante escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo (STJ-AgRg no HC 550.972/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, Julgado em 18-2-2020, Dje 28-2-2020)."

  • Em relação a alternativa A- O entendimento do STJ é de que trata-se de crime único.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim