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GABARITO: LETRA B
I – CERTO: Súmula 397/STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
II – ERRADO: Trata-se de uma novidade legislativa. Atualmente, há prazos distintos para a destruição das drogas:
- Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei de Drogas).
- Sem flagrante = prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração (art. 50-A).
- Plantações ilícitas = imediatamente destruídas (art. 32 da Lei de Drogas).
III – ERRADO: Art. 80/CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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Sobre o item II.
Com Flagrante --> 15 dias / Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei de Drogas).
Sem Flagrante --> 30 dias - Sem autorização judicial
Plantações ilícitas = imediatamente
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Com flagrante: com autorização
Sem flagrante: sem autorização
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Súmula 397 – O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
§ 4o A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SERÁ EXECUTADA PELO DELEGADO de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, SENDO LAVRADO AUTO CIRCUNSTANCIADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA, CERTIFICANDO-SE NESTE A DESTRUIÇÃO TOTAL DELAS. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
Art. 50-A. A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS SEM A OCORRÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE SERÁ FEITA POR INCINERAÇÃO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
DESTRUIÇÃO DA DROGA
COM PRISÃO EM FLAGRANTE
SEM PRISÃO EM FLAGRANTE
Será executada pelo delegado de polícia competente no
prazo de 15 dias
na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão
, guardando-se amostra neces- sária à realização do laudo de- finitivo
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Essa veio no filtro de Administrativo kkkkk mas o pai acertou.
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COM FLAGRANTE, COM PRESSA, 15 DIAS, COM MP, COM AUTORIDADE SANITÁRIA.
SEM FLAGRANTE, SEM PRESSA, 30 DIAS.
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INCINERAÇÃO DAS DROGAS:
- Plantação ilícita: pode ser destruída imediatamente pela autoridade policial, não precisa de autorização judicial. Art. 32.
- Em caso de apreensão decorrente de prisão em flagrante, a autoridade policial tem o prazo de 15 dias para destruir as drogas, após a autorização judicial. Art. 50, §3º e 4º.
- Em caso de apreensão de drogas sem prisão em flagrante: não precisa-se de autorização judicial para destruir a droga. O prazo é de 30 dias a contar da apreensão. Art. 50-A.
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que delícia foi acertar essa.
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I - Correta, conforme Súmula 397 do STF;
II- Com flagrante- 15 dias (MP + autoridade sanitária) / Sem Flagrante - 30 dias
III- O juiz precisa reputar conveniente a separação e não o mp;
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alternativa Iii quem tem poder de decisão quanto a separação é o juiz
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súmula 397 do STF==="O poder de polícia da Câmara dos deputados E do senado federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".
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Vamos lá:
I - Súmula: 397 STF - poder de polícia ...flagrante e inquérito. (certo)
II -
Lei de Drogas - com flagrante 15 dias - Se tem flagrante tem formalidades. a) Juiz deve certificar a regularidade formal do laudo de constatação e determinar a destruição da droga - prazo 10 dias; b) Delegado executa a destruição - prazo de 15 dias, na presença do MP e autoridade sanitária. (importante - autoridade sanitária. Imagine incinerar uma tonelada de maconha na cidade. Autoridade sanitária)
Sem flagrante 30 dias - arts. 50, 4º e 50-A.
Plantação ilícita: pode ser destruída imediatamente pela autoridade policial, não precisa de autorização judicial. Art. 32 (obviamente, imagina os policiais encontrando uma plantação lá no meio da floresta. Se for atrás de autorização judicial quando voltarem para destruir a plantação os traficantes já colheram tudo)
III- Art. 80/CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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II. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de sessenta dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
nessa assertiva o erro refere-se ao prazo, que é de 30 dias, conforme artigo 50 da lei 11343/2006
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A questão cobrou conhecimentos acerca da Investigação Preliminar -
Sistemas de Investigação Preliminar, Procedimento especial da Lei nº 11.343 de
2006,Competência no Processo Penal, Causas de modificação da competência:
conexão e continência, Procedimento Penal
Item I – Correto.
O item está de acordo com a Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal que dispõe
que “O
poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime
cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em
flagrante do acusado e a realização do inquérito".
Item II – Incorreto. A destruição das
drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por
incineração, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data da apreensão (art. 50 – A da lei de drogas)
e não de 60 (sessenta) como afirma o item.
Item III – Incorreto. Conforme o art. 80 do
Código de Processo Penal “Será facultativa a separação dos
processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de
tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e
para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a
separação".
Assim,
quem decide sobre a separação do processo é o juiz e não o Ministério Público.
Portanto,
apenas o item I está correto.
Gabarito, letra B.
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PRAZO PARA QUE O DELEGADO DE POLÍCIA FAÇA A DESTRUIÇÃO DA DROGA:
Plantações ilícitas (art. 32):
Com ou Sem prisão em flagrante = Imediatamente
Drogas apreendidas (art. 50, § 4º):
Com prisão em flagrante = 15 dias
Drogas apreendidas (art. 50-a) :
Sem prisão em flagrante = 30 dias
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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Com flagrante> Cinco 1(5)
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Com flagrante: com autorização, com pressa (15 dias)
Sem flagrante: sem autorização, sem pressa (30 dias)
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GABARITO: LETRA B
I – CERTO: Súmula 397/STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
II – ERRADO: Trata-se de uma novidade legislativa. Atualmente, há prazos distintos para a destruição das drogas:
- Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei de Drogas).
- Sem flagrante = prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração (art. 50-A).
- Plantações ilícitas = imediatamente destruídas (art. 32 da Lei de Drogas).
III – ERRADO: Art. 80/CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
COM FLAGRANTE, COM PRESSA, 15 DIAS, COM MP, COM AUTORIDADE SANITÁRIA.
SEM FLAGRANTE, SEM PRESSA, 30 DIAS.