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GABARITO: LETRA E
ITEM I - CERTO: Um ponto importante é que ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade (caráter residual).
O princípio da subsidiariedade da ADPF, que consiste na inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesão, deve ser compreendido no contexto da ordem constitucional global, ou seja, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata (Art. 4º parágrafo 1º da Lei 9.882/99).
ITEM II - CERTO: Considerando que o art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares, é inconstitucional lei distratal, de iniciativa parlamentar, que trate destes temas (Info 773).
ITEM III - CERTO: De fato, no julgamento do RE 600885, no qual o STF reconheceu como constitucional a exigência de edição de LEI para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas.
Asseverou-se, contudo, que o art. 142, § 3º, X, da CF determina que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade. Em virtude disso, não caberia regulamentação por meio de outra espécie normativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Assim, considerou-se incompatível com a Constituição a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contida no art. 10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Por isso, a limitação de idade para a contratação não poderia ser prevista em regulamento.
Esse julgado é importante porque foi aqui que o STF passou a aplicar a regra da modulação de efeitos no juízo de recepção/ revogação. Assim, naquela ocasião, os Ministros conferiram efeitos PROSPECTIVOS à decisão, já que passados quase 22 anos de vigência da CF/88, nos quais vários concursos foram realizados com observância daquela regra geral. RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, DJe 30/06/2011 (Repercussão Geral) (Info 615).
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GABARITO - E
I) A ADPF tem caráter subsidiário
outra:
Ano: 2019 Banca: INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO Órgão: Prefeitura de Massapê - CE Prova: INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO - 2019 - Prefeitura de Massapê - CE - Analista Jurídico Administrativo
d) A ADPF tem caráter de ação subsidiária e só será cabível quando não houver outro meio eficaz capaz de sanar o problema.
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II) A CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e também dos miliares.
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos miliares estaduais (seus direitos e deveres). O art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares.
Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria. O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada. STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773)
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III) Na visão do Supremo :
apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
[Tese definida no RE 600.885, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 9-2-2011, DJE 125 de 1º-7-2011, Tema 121.]
NÃO ESQUEÇA:
Súmula 14
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
● O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
[Tese definida no ARE 678.112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2013, Tema 646.]
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Inconstitucionalidade em face de algo que não é constituição?
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típica questão mal formulada que não pede a resposta certa e sim a mais completa. Se o gabarito é letra E (todas estão certas), as respostas contidas nas alternativas A, B e C estão corretas também. Uma banca decente colocaria o termo "apenas" no texto destas três alternativas, para torná-las erradas.
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I. Nos termos da legislação em vigor, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade resultante de ato do poder público, não será admitida a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Lei da ADPF, Art. 4º, § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
II. A respeito do controle de constitucionalidade das leis, a lei distrital oriunda de projeto de lei de autoria de parlamentar que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e para suspender o prazo de validade dos concursos públicos padece de inconstitucionalidade em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
CF, art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que (reservada):
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Assim, por simetria, cabe ao Governador do DF a iniciativa de tal projeto de lei e não do parlamentar.
III. Segundo a CF e o STF, nos concursos públicos para o Exército, Marinha e Aeronáutica, a fixação de limite de idade tem que ser por lei, em sentido formal, não se admitindo a definição do limite por regulamento ou edital do concurso.
Tese 121 STF - Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
Súmula 14 STF - Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Súmula 683 STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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Subsidiariedade e fungibilidade da ADPF:
- Somente será cabível quando não existir outro meio eficaz de sanar a lesividade (ADC ou ADI). Contudo, se ajuizada uma ADPF e o STF chegar à conclusão de que no caso em questão era cabível ADI, a ADPF poderá ser convertida em ADI, com base nos princípios da fungibilidade da instrumentalidade das formas e da economia processual.
- Em razão dessa fungibilidade, é possível propor uma única ação direta, no caso, a ADPF, de modo a cumular pedidos para: 1) Não recepção de norma anterior à Constituição (Lei nº 1.079/50); 2) Declaração da inconstitucionalidade de normas posteriores (regimentos internos); 3) Superação da omissão parcial inconstitucional.
ADPF e o controle da inconstitucionalidade por omissão - Jurisprudência recente:
- Cabe a ADPF para impugnação de comportamento concreto da Administração Pública: O STF entende que é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem LESIVAS A PRECEITO FUNDAMENTAL, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
- ADPF para suspender os processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombolas até o término da pandemia. STF. Plenário. ADPF 742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).
- ADPF n. 709 que determinou ao governo federal a adoção de medidas para conter o avanço da pandemia nos territórios indígenas. Entre essas medidas estão: planejamento com a participação das comunidades, ações para contenção de invasores em reservas e criação de barreiras sanitárias no caso de indígenas em isolamento (aqueles que por escolha própria decidiram não ter contato com a sociedade) ou contato recente (aqueles que têm baixa compreensão do idioma e costumes), acesso de todos os indígenas ao Subsistema Indígena de Saúde e elaboração de plano para enfrentamento e monitoramento da Covid-19
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.....
Mesmo sem previsão de número de vagas, pode haver direito subjetivo de nomeação (STJ – RMS 32.105/DF)
O STJ entende que, ainda que o edital não preveja o número de vagas (a exemplo dos concursos para formação de cadastro de reserva), caso a Administração convoque determinado número de candidatos do cadastro, a desistência de candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência ou desclassificação.
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quase uma promotora
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A solução
da questão exige o conhecimento acerca do controle de constitucionalidade e do
concurso público, a analisando os itens:
I –
CORRETO. A ADPF é uma das formas de controle de constitucionalidade, é proposta
perante o STF e tem por objeto evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, de acordo com
o art. 1º da Lei 9.882. De fato, a ADPF tem um caráter subsidiário, conforme
expressa o próprio art. 4º, §1º do mesmo diploma legal: Não será admitida
arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro
meio eficaz de sanar a lesividade.
Ou seja, se a norma sujeita a controle puder ser analisada por ADI ou
ADC, não cabe ADPF.
II- CORRETO. Neste caso, trata-se de uma inconstitucionalidade formal,
visto que a iniciativa de tal projeto de lei, vez que a iniciativa é privativa
do chefe do Poder Executivo quando se tratar de leis que disponham sobre
servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 71, §1º, II , CF):
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1º Compete privativamente ao Governador do
Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
II - Servidores públicos do Distrito Federal, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III –
CORRETO. O princípio da insegurança jurídica impõe que a fixação do limite de
idade seja por lei, o STF já decidiu acerca desse tema para decidir que não foi
recepcionada pela CF a expressão em que o critério de idade poderia ficar a
cargo de regulamento da Marinha, exército ou Aeronáutica.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA E.
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Raphael, a lei orgânica do DF tem caráter de Constituição Estadual, portanto é possível controle de constitucionalidade frente a ela.
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Pelo menos alguma questão dessa prova dava pra resolver tranquilo
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Só tem um pequeno problema nesse inciso II: eu já diversos precedentes do Supremo em que o tribunal considera que lei sobre concurso não se submete à reserva de iniciativa porque não se trata de regime de servidores, mas uma etapa prévia, e as regras de iniciativa privativa devem ser interpretadas de modo estrito. Observar que os precedentes tratam de isenção de taxa de inscrição e não sobre requisitos ou aptidão para exercer o cargo.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.289/1999, do Estado de Santa Catarina. Isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos de baixa renda. 3. Iniciativa não reservada. Precedentes. 4. Não viola o princípio da isonomia a diferenciação entre os candidatos, para fins de pagamento da contraprestação financeira para participação no certame, com fundamento em sua renda declarada. Precedentes. ADI 2.672, rel. Min. Ellen Gracie, redator para acórdão Min. Carlos Britto, DJ 10.11.2006. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2177).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 2672)
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Segundo a doutrina, a subsidiariedade da ADPF é somente nos processos de índole objetiva. Penso que a assertiva I esteja incorreta pela generalidade.
STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto da ordem constitucional global e em relação aos processos de índole objetiva (ADI,ADC,ADO): “(...) inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33 , Rel . Min .Gilmar Mendes, j . 07.12.2005, DJ de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47-MC, Rel . Min . Eros Grau , j . 07.12.2005, DJ de 27.10.2006).