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GABARITO: LETRA E
I - CERTO: Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
II - CERTO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a norma constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia LIMITADA.
III - CERTO:
- ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. (...) 4. In casu, versa mandado de segurança impetrado por empresa privada em face da Caixa Econômica Federal visando anular ato do Presidente da Comissão de Licitação que, nos autos do contrato para prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária aplicou a penalidade de multa por atraso da obra. 5. Deveras, apurar infração contratual e sua extensão é incabível em sede de writ, via na qual se exige prova prima facie evidente. 6. A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entedimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público." 7. Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade. 8. Recurso Especial desprovido. (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)
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Direito de greve - SERVIDOR PÚBLICO (8112): Eficácia Limitada.
Direito de Greve - EMPREGADO PÚBLICO (CLT): Eficácia Contida.
É só lembrar que o próprio STF declarou que, enquanto a lei de greve dos servidores públicos não for feita, tomar-se-á por base a dos servidores privados. Logo, é uma norma de depende de regulamentação a posteriori, sendo, pois, de eficácia limitada.
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III- correta. a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade.
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GAB: E
Sobre a assertiva i)
O STF tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. Voto - Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF
Questões que respondem a assertiva:
CESPE / CEBRASPE - 2021 - DEPEN - A denúncia anônima é meio legítimo à viabilização da instauração de processo administrativo disciplinar. (CERTA)
VUNESP - 2019 - Prefeitura de Arujá - SP - Advogado - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (CERTA)
CESPE-2008-ABIN-OI- A denúncia anônima, na espécie, poderia justificar a instauração da sindicância investigativa sigilosa, com vistas a identificar a sua procedência, mas não poderia, por si só, justificar a imediata abertura de processo administrativo disciplinar, dado o princípio constitucional que veda o anonimato. (CERTA)
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DE ONDE SAIU O EX OFFICIO ???
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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GABARITO - E
I. ✦A denúncia anônima pode ser usada para instauração de PAD,
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância ( Súmula 611, STJ ) ;
✦A denúncia anônima pode ser usada para instauração de inquérito policial , DESDE QUE VERIFICADAS
AS VEROSSIMILHAÇAS DAS INFORMAÇÕES ( V.P.I )
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II. Trata-se de norma de eficácia limitada.
OBS:
Segundo o Supremo Tribunal Federal, Os servidores que atuam diretamente na área de segurança
pública não podem entrar em greve.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:
As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:
As normas de eficácia contida, são muito parecidas com as normas de eficácia plena. A propósito, com a entrada em vigor da constituição, aquelas comportam-se exatamente como estas. Contudo, os efeitos das normas de eficácia contida podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:
As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.
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III. Outras:
Súmula 266/STF , Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
Súmula nº 267/STF, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Súmula nº 269 , O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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PAMELA, SE É UM PODER-DEVER DA ADM, LOGO ELA NÃO PRECISA SER PROVOCADA, PODE AGIR DE OFÍCIO OU EX OFFICIO, OU SEJA, SEM PROVOCAÇÃO.
- DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, VII, DA CF) - APLICABILIDADE LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO;
- DIREITO DE GREVE DOS CELETISTAS - APLICABILIDADE CONTIDA, RESTRINGÍVEL OU REDUTÍVEL.
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Assertiva e
Se todas as assertivas forem corretas.
I. Pelo poder-dever de autotutela imposto à Administração, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância instaurada ex officio, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o direito de greve dos servidores públicos, reconhecido na Constituição Federal de 1988, classifica-se como norma de eficácia limitada e não norma de eficácia contida.
III. Não cabe mandado de segurança contra ato de administrador do Banco do Brasil que aplica multa decorrente do não cumprimento de contrato administrativo, firmado após procedimento licitatório, para adequação da rede elétrica de agência bancária.
Prof.Sobral
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O problema ai foi só o ex officio na I
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Lei 12.016/09
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
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A prerrogativa da autotutela por si só, já viabiliza a atuação ex officio !
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sobre a greve dos celetistas da administração, cuidado
A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.
[RE 846.854, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 1º-8-2017, P, DJE de 7-2-2018, Tema 544.]
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so por Deus essa prova
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Alguém poderia comentar o ítem III dessa questão...Trata-se de algum julgado dos tribunais superiores? Desde já agradeço aos colegas!
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I - STJ - O ministro Mauro Campbell Marques explicou que a legalidade na instauração de PAD com fundamento em denúncia anônima tem correlação com o poder-dever de autotutela imposto à administração. De acordo com o do estatuto dos servidores federais, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou PAD.
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I. C Pelo poder-dever de autotutela imposto à Administração, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância instaurada ex officio, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.
Súmula 611 STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
II. C Segundo o STF, o direito de greve dos servidores públicos, reconhecido na Constituição Federal de 1988, classifica-se como norma de eficácia limitada e não norma de eficácia contida.
CF, Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Normas de eficácia limitada: somente tem aplicabilidade após legislação ulterior, ou seja, são dependentes de legislação infraconstitucional (regulamentação para produzir efeitos positivos). São não-autoexecutáveis.
CF, art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Corrente concretista: se admite que o próprio Judiciário emita uma regulação provisória, enquanto não suprida a lacuna legislativa.
Greve no serviço público: mandados de injunção 670, 708 e 712 (2007): aplicação, no que couber, da Lei 7.785/89 (greve no setor privado).
III. C Não cabe mandado de segurança contra ato de administrador do Banco do Brasil que aplica multa decorrente do não cumprimento de contrato administrativo, firmado após procedimento licitatório, para adequação da rede elétrica de agência bancária.
Lei 12.016, Art. 1º, § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista.
Aplicar multa por descumprimento de contrato é ato de gestão (meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições), não passível de impugnação via mandado de segurança.
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Só acrescentando, quanto ao item III: é importante conhecer a possibilidade de exceção, em que pese o julgado ser antigo, mas volta e meia surge um assim... retirado do fundo do baú. Além disso, achei questionável esse "não cabimento do MS". Veja:
As empresas de economia mista sujeitam-se a processo de licitação pública para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de terceiros (art. 37, XXI, da Constituição Federal). Dessarte, os atos administrativos que envolvem a promoção de licitação pública por empresa de economia mista são atos de autoridade, submetidos ao regime de Direito Público (Lei n. 8.666/1993), passíveis de questionamento por mandado de segurança.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello: “O dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista (pessoas qualificadas como de Direito Privado), ainda quando sejam elas meramente exploradoras de atividade econômica, também pode ser enquadrado como ‘autoridade’ no que concerne a atos expedidos para cumprimentos de normas de Direito Público a que tais entidades estejam obrigadas, como exempli gratia, os relativos às licitações públicas que promovam”.
"Afasto, a seguir, o argumento de que, não cabe Mandado de Segurança contra ato praticado no âmbito de sociedade de economia mista. A tese, embora seja verdadeira, comporta exceção. Esta Turma, ao julgar o REsp n. 202.157, de que fui relator, referindo-se a precedente manifestação, disse: Cabe Mandado de Segurança contra atos das sociedades de economia mista, nas licitações públicas efetuadas por elas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ REsp n. 84.082 - Demócrito).
além disso, temos que:
- Lei nº 12.016/2009. Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
- Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
- A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida. Portanto, cabível MS.
- Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração, e não cabem MS! Mas, os atos administrativos (aplicar multa, neste caso) são uma decorrência da supremacia - que coloca em condição de desigualdade a Administração e o Particular...então porque não caberia MS?
Por favor, me corrija se o questionamento for impertinente.
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I - V: Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
II - V: Greve de Servidor Público é norma de eficácia limitada (dependem de regulamentação, ou seja, só produzem efeitos a partir de uma norma regulamentadora.Será exercido nos termos e limites definidos na lei específica). Art. 37, VII, CF, direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos na lei específica.
III - V: Em atos de gestão (a exemplo de aplicação de multa por não cumprimento de contrato) não cabe Mandado de Segurança.
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Tem a Súmula 333 STJ (Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública) que pode confundir o camarada.
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Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019).
STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
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Verificando as alternativas é possível verificar que a formulação é passível de anulação, pois a única alternativa incorreta é a letra D, ou seja, temos quatro alternativas corretas.
A) Se a assertiva I for correta (sim a assertiva I é correta)
B) Se a assertiva II for correta (sim a assertiva II é correta)
C) Se a assertiva III for (sim a assertiva III é correta)
D) Se nenhuma das assertivas for correta (alternativa incorreta)
E) Se todas as assertivas forem corretas (sim todas as assertivas são corretas)
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Há precedentes considerando a aplicação de multa (prevista em contrato administrativo) por empresa estatal como ato de gestão:
"7. Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade. 8. Recurso Especial desprovido. (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)."
Não concordo, pois considero ato de império. No entanto, essa seria uma justificativa para o item III.